RE - 98647 - Sessão: 10/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO GELCI DE MELLO, concorrente ao cargo de prefeito no Município de Pareci Novo, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que o candidato não incluiu os valores empregados pelo comitê financeiro em benefício de sua campanha, bem como pela ausência do comprovante n. 024513, no valor de R$ 112,00, o qual havia sido solicitado no relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 49-52).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que a soma dos seus gastos e os do partido alcançaram R$ 47.576,73, valor muito abaixo do limite informado no registro de candidatura, qual seja, R$ 200.000,00. Sustenta não haver motivos suficientes para justificar a rejeição das contas, mormente porque todas as despesas foram devidamente contabilizadas.

De outra parte, aduz que a irregularidade referente à ausência do documento fiscal n. 024513, no valor de R$ 112,00, constitui falha de pequena monta, representando menos de 0,5% dos gastos de campanha. Não obstante, refere que o citado documento havia sido extraviado e foi posteriormente localizado, estando agora acostado aos autos (fl. 62).

Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 56-60).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, considerando que a não contabilização dos recursos empregados pelo comitê financeiro corporifica falha insanável, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 66-68).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 02.04.2013 (fl. 53), e a irresignação interposta em 05.04.2013 (fl. 56), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da não contabilização, na prestação de contas do candidato, dos recursos empregados pelo comitê financeiro em benefício da sua campanha, bem como pela ausência da nota fiscal relativa a uma das despesas informadas nos autos.

A falha referente ao documento fiscal faltante foi devidamente sanada pelo candidato, a partir da juntada aos autos do cupom em discussão (fl. 62), que comprova a regularidade da despesa efetuada.

No entanto, a irregularidade restante não pode ser superada, ensejando a desaprovação das contas. De fato, houve a movimentação de recursos relativos à campanha do candidato a prefeito por meio da conta bancária do comitê financeiro, sem as devidas doações estimáveis ao candidato, o que contraria o disposto no artigo 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Convém esclarecer que a aludida Resolução n. 23.376, muito embora autorize que o comitê financeiro arrecade recursos e contraia obrigações (artigo 29), além de permitir que o candidato preste as contas por intermédio do comitê financeiro (artigo 35, § 3º), em nenhum momento admite que as contas se misturem. No caso concreto, a situação se agrava porque, conforme documento de fl. 38, trata-se de comitê financeiro único, que movimentou recursos também para os candidatos que concorreram nas eleições proporcionais, fato que impede a aferição individual dos gastos de cada candidato.

Assim, a movimentação financeira por meio do comitê financeiro não encontra respaldo legal, sendo forma de contabilização que impossibilita a análise efetiva dos recursos movimentados, frustrando o próprio procedimento de prestação de contas.

Em tal situação, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, entendo que o candidato deveria ter registrado os gastos realizados pelo comitê como doações estimáveis em dinheiro, nos termos do § 6º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/12, emitindo o respectivo recibo eleitoral, o que não se verifica na documentação acostadas aos autos. Nesse sentido, seguem diversos julgados desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Ausência de lançamento da movimentação financeira de campanha do representado. Desaprovação no juízo originário. A movimentação dos recursos de campanha realizada por intermédio da conta do comitê financeiro inviabiliza o procedimento de exame da arrecadação e dos gastos individuais do candidato pela Justiça Eleitoral. Irregularidade insanável. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 59.296 RS, Relator: Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 15.10.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 193, Data 17.10.2013, Página 3.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Não apresentação das duas prestações parciais, entrega extemporânea das contas finais e documentação fiscal emitida em nome do comitê financeiro. A movimentação de recursos realizada através da conta bancária do comitê impossibilita a fiscalização das fontes de financiamento de campanha e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das demonstrações contábeis. Falha que impede o reconhecimento e o controle dos recursos e gastos individuais do candidato. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 443 RS , Relator: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 07.06.2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 098, Data 10.06.2011, Página 2.)

 

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Não apresentação da movimentação financeira de campanha.

A movimentação de recursos realizadas através da conta bancária do comitê inviabiliza o controle dos recursos e gastos individuais do candidato. Falha que impede o reconhecimento da legalidade das demonstrações contábeis.

Provimento negado.

(RE 41-56, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 17.05.2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação pelo juízo originário. Movimentação financeira realizada através da conta bancária do comitê financeiro impossibilita a fiscalização das fontes de financiamento de campanha e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas. Irregularidade insanável.

Provimento negado.

(PC 621, Relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 03.02.2010.)

Destaco, por fim, que a alegação do recorrente, no sentido de que a soma dos gastos declarados em sua campanha (R$ 2.023,00) com os realizados pelo comitê financeiro (R$ 45.553,73) não ultrapassa o total de gastos por ele declarado (R$ 200.000,00), não altera a conclusão pelo comprometimento da transparência e confiabilidade das contas.

Não havendo a necessária individualização dos gastos, para o fim de verificação dos reais gastos de campanha do candidato, impõe-se a desaprovação das contas. Ante a gravidade da irregularidade, inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como requer o recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que desaprovou as contas de ANTONIO GELCI DE MELLO, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.