PC - 27016 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) no Rio Grande do Sul, referentes à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 02-142).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 144-147), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 152-262.

Em parecer conclusivo (fls. 582-591), a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas, diante da constatação de que a agremiação efetuou transferências de recursos, após a data da eleição, a candidatos que não concorreram no 2º turno, no montante de R$ 122.100,00 (cento e vinte e dois mil e cem reais), contrariando o disposto no art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 264-266).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, ao entendimento de que o repasse de recursos em questão envolve valores significativos, constituindo irregularidade insanável nas contas (fls. 268-269v.).

Conclusos os autos, verificou-se que o feito foi instruído sem instrumento de procuração, razão pela qual foi determinada a intimação do representante do partido para constituir advogado nos autos, sob pena de serem as contas consideradas não prestadas, nos termos da Resolução n. 239/2013 deste TRE-RS (fl. 271).

O partido foi intimado (fl. 273) e informou que os procuradores signatários do Partido dos Trabalhadores – Diretório Estadual do Rio Grande do Sul – são os delegados estaduais do partido, razão pela qual seria desnecessária a juntada de procuração (manifestação e documentos das fls. 274-277).

Após, sobreveio aos autos o respectivo instrumento de mandato aos procuradores do partido.

É o breve relatório.

 

VOTO

Inicialmente, quanto à petição da fl. 273, referindo que os procuradores signatários do Partido dos Trabalhadores – Diretório Estadual do Rio Grande do Sul – são os delegados estaduais do partido, razão pela qual seria desnecessária a juntada de procuração, ressalto que a Resolução n. 239 de 31 de outubro de 2013, editada por este TRE-RS, expressamente dispõe sobre a necessidade de juntada de procuração outorgada aos advogados que atuam nos processos de prestação de contas, ainda que os delegados do partido sejam advogados, verbis:

Art. 1º - É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal e o chefe do cartório eleitoral deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.

§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral.

 

Art. 2º - As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Parágrafo único. Os documentos apresentados, no momento do protocolo, devem estar devidamente discriminados e acondicionados, em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sendo autuados como anexo, sob pena de não recebimento.

Art. 3º - Nos processos de prestação de contas em andamento, quando da entrada em vigência desta Resolução, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do art. 1º do presente ato normativo.

A Resolução n. 239 foi editada por este TRE no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inc. X, do seu Regimento Interno, com a finalidade de disciplinar o disposto no art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009, que confere caráter jurisdicional ao exame da prestação de contas.

Além disso, a referida Resolução ampara-se na Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia, e prevê, em seu artigo 5º “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.

Essa regulamentação foi necessária e visa assegurar a celeridade dos processos que envolvem a prestação de contas partidárias, considerando que na Justiça Eleitoral não há previsão de mandato de procuração tácito e que, com a inclusão do § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, as prestações de contas partidárias passaram a ter, por força de lei, caráter jurisdicional, e não mais administrativo como se entendia antes da edição da Lei n. 12.034/09.

Assim, em que pese os delegados do partido serem, ao mesmo tempo, advogados, é indispensável a juntada da procuração outorgada pela mesma pessoa que conferiu-lhes a delegação, ou seja, o presidente do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul, para que possam atuar como procuradores jurídicos no feito, pois a partir da edição da Resolução 239 não se admite, em hipótese alguma, que o partido preste contas sem a outorga de instrumento de mandato.

Na espécie, considerando que foi devidamente juntada a procuração aos advogados do partido, o delegado peticionante está habilitado nos autos, merecendo conhecimento a prestação de contas.

Quanto ao mérito, a prestação de contas foi apresentada tempestivamente, contendo todos os documentos exigidos no art. 40 da Res. TSE n. 23.376/12, estando as peças devidamente assinadas.

A análise técnica deste Tribunal verificou que a agremiação partidária efetuou transferências de recursos financeiros a candidatos a prefeito após a data da eleição (07/10/2012), que totalizam o montante de R$ 122.100,00, contrariando o art. 29, caput, da Res. n.  23.376/2012.

A listagem de beneficiados consta às fls. 146 e 265 dos autos:

DATA           N° DOC.FISCAL    NOME                                                  VALOR (R$)

11/10/12 C1306.87858.RS.000021 Comitê Financeiro para Prefeito-PassoFundo 14.250,00

11/10/12 00013.85170.RS.000017   Guilherme Eugenio Granzotto-Prefeito-Aratiba 4.750,00

11/10/12 00013.87190.RS.000025 Geisi Luiz Lodea-Prefeito-Jacutinga 4.750,00

11/10/12 00013.86401.RS.000010 Candida Beatriz Rossetto-Prefeito-BarraFunda 1.900,00

11/10/12 00013.89516'.RS.000006 Maria de Lourdes Brondani Davia-Prefeito-Uruguaiana 9.500,00

11/10/12 00013.88358.RS.000008 Sadi Dalsoglio-Prefeito-Sananduva 4.750,00

11/10/12 00013.89214.RS.000031 Adelmir Gaiardo-Prefeito-Tapejara 4.750,00

11/10/12 00013.86495.RS.000051 Pedro Engelmann-Prefeito-EstanciaVelha 9.500,00

11/10/12 0013.87130.rs.000018 Ricardo Howes Carpes-Prefeito-Itaqui 4.750,00

15/10/12 C1306.85618.RS.000015 Comitê Financeiro para Prefeito-Cachoeirinha 5.500,00

15/10/12 00013.85871.RS.000040 Gerson Cardoso Nunes-Prefeitb-Cangucu 8.250,00

17/10/12 00013.86452.RS.000764 Paulo Cesar Ramos Piardi-Prefeito-Esmeralda 1.000,00

22/10/12 00013.86258.RS.000021 Gerson Miguel Schwengber-Prefeito-DoisIrmaos 9.500,00

22/10/12 00013.88412.RS.013069 Helen Martins Cabral-Prefeito-SantaMaria 10.450,00

22/10/12 00013.88676.RS.000017 Thiago Camiel Teixeira-Prefeito-SaoFranciscodePaula 4.750,00

22/10/12 00013.85693.RS.000055 JoseCariosCopes-Prefeito-Camaqua 9.500,00

22/10/12 00013.88633.RS.000021 Rene Nedi de Souza Ribeiro-Prefeito-SaoBorja 9.500,00

23/10/12 00013.85154.RS.000018 Nilson Camatti – Prefeito – Antônio Prado 4.750,00

TOTAL 122.100,00

Na manifestação do partido sobre a aludida irregularidade (fls. 152-155), quando da intimação sobre o relatório para expedição de diligências, O PT/RS informou que tinha, no Rio Grande do Sul, um município no segundo turno das eleições – Pelotas – e que, por conta disso, poderia continuar a receber doações e realizar despesas de campanha.

Segundo o partido político, a transferência dos valores tinha como objetivo auxiliar candidatos a prefeito, que concorreram nas eleições 2012, a quitarem dívidas contraídas na campanha eleitoral, e foi realizada por meio da conta de campanha justamente para dar transparência à prestação de contas.

A legislação concernente à prestação de contas eleitoral estabelece que os partidos políticos podem assumir eventuais débitos de campanhas não quitados por seus candidatos até a data fixada para a apresentação das contas. Consoante a redação dos § 2º e 4º, inciso II, do art. 29, Res. TSE n. 23.376/2012, os débitos podem ser assumidos por decisão do órgão nacional de direção partidária, verbis:

Art. 29 - Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária ( Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas ( Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).

§ 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:

I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.

§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa.

O § 2º do artigo 29 da Res. TSE n. 23.376/2012 traz a reprodução ipsis litteris do disposto no art. 29, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Este dispositivo foi incluído na Lei das Eleições quando da Minirreforma Eleitoral de 2009, pela Lei n. 12.034, de 29.9.09, que passou a determinar que os débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político somente por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

Para dar efetividade a essa nova regra, o parágrafo 4º do artigo 29, também incluído pela Lei n. 12.034 de 2009, dispôs que “o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas”.

Essa criação de alternativa para o saneamento das contas de campanha visa desestimular a prática de atividades ilícitas e dar maior transparência às contas dos candidatos que participam do pleito, porquanto oprime a realização de caixa dois. Visa também que se possa aferir, com clareza, nas contas do candidato, as despesas que não foram quitadas durante o período de campanha.

Assim, o Congresso Nacional sancionou a Lei n. 12.034/09 concedendo aos candidatos uma nova possibilidade para quitação de suas dívidas de campanha, evitando, com isso, a desaprovação das contas.

Porém, no caso dos autos, ao contrário do que previu a legislação eleitoral já no ano de 2009, o órgão regional do partido, nas eleições de 2012, decidiu ajudar seus candidatos à majoritária a quitarem dívidas de campanha, efetuando doações de valores diretamente aos candidatos, sem solicitar autorização do órgão nacional de direção partidária, ao argumento de que esta ação era possível em virtude do segundo turno das eleições majoritárias de Pelotas.

As doações são todas irregulares.

Em verdade, o PT deveria ter observado o rito previsto no artigo 29 da Res. n.  23.376/2012, ou seja, assumir os débitos na forma do § 2º do art. 29 da Res. TSE n. 23.376/2012, por decisão do órgão nacional, ao invés de transferir recursos após a data da eleição.

No ano de 2010 o TSE editou o Manual Técnico de Arrecadação e Aplicação de Recursos e de Prestação de Contas que, ao tratar das dívidas de campanha, explica o referido regramento, prevendo que “eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária com cronograma de pagamento e quitação. Nesse caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas” (disponível em: http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-manual-tecnico-de-arrecadacao-e-aplicacao-de-recursos-de-prestacao-de-contas/view).

Há todo um regramento e um trâmite legal a ser seguido nos casos ora analisados, mormente para garantir a lisura e a transparência das contas não apenas do partido que doou, como também dos candidatos que receberam as doações. Tratando-se de doações que não poderiam ter sido realizadas, logo, não poderiam ter sido recebidas pelos donatários.

O valor transferido soma o montante de R$ 122.100,00, e é quantia por demais expressiva para ser relevada.

Conforme aponta o órgão técnico deste TRE, não obstante os candidatos pudessem arrecadar recursos para quitação de despesas já contraídas e não pagas, o partido não mais poderia realizar gastos após o dia da eleição.

É dizer: o partido não poderia ter realizado as referidas doações após consumado o pleito. Ainda que tenha havido segundo turno para os candidatos ao executivo de Pelotas, observa-se, na listagem supra, que foram beneficiados 18 candidatos a prefeito que não participaram do segundo turno das eleições pelotenses. Verifica-se que a soma total de recursos doados (R$ 122.100,00) foi distribuída entre 18 candidatos em diversos municípios do RS, no ínterim de 11/10/2012 a 23/10/2012, ou seja, depois de ocorridas as eleições de 2012.

Destarte, a transferência da conta “eleições 2012” do partido político, após a data da eleição, para os 18 interessados referidos na lista da fl. 265 configura irregularidade que compromete as contas.

Com idêntico entendimento, refere a douta Procuradoria Regional Eleitoral que “havendo dívidas não quitadas por candidatos do partido prestador de contas, não pode o Diretório Estadual simplesmente realizar transferência de recursos para seu pagamento. A agremiação deve, por certo, assumir as dívidas de campanha dos candidatos após o consentimento de seu órgão diretivo nacional”. E o órgão de direção nacional deve tomar a decisão pela assunção das dívidas em conformidade com o estatuto da agremiação (fl. 269).

Verifica-se, portanto, que o valor transferido a destempo pelo partido e ao arrimo do expresso regramento contido na Lei das Eleições compromete por demais a confiabilidade das contas eleitorais, pois, de modo irregular, a agremiação alcançou recursos para a campanha dos dezoito candidatos arrolados na lista de beneficiários.

Em consequência, o § 3º do art. 51 da Res. n. 23.376/2012 determina que o partido político que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

Já o § 4º do referido dispositivo refere que a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses.

No caso dos autos, considerando a importância envolvida - R$ 122.100,00 – a eleição a que se refere e a dimensão da agremiação – Direção Estadual do PT do Rio Grande do Sul – entendo que mostra-se razoável a condenação à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) relativas às eleições municipais de 2012, com base no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12, aplicando ao Partido a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, de acordo com o art. 51, parágrafos 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.