RE - 27008 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, utilizo-me do relatório exarado na sentença, que bem delineou os contornos acerca dos quais a lide se consumou:

A COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR de Pedras Altas/RS, propôs AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL contra LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA, GABRIEL DE LELLlS JÚNIOR e JAIR LUIZ BELLlNI alegando, em síntese, a prática de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, nos termos dos artigos 41-A e 73 da Lei nº 9504/97.

Narraram a ocorrência de cinco fatos, consistentes: i) na extração de areia do rio Jaguarão por três servidores do Município de Pedras Altas, dentre eles o representado LEONÉRIO, à época secretário municipal de Obras e Serviços, com utilização do maquinário próprio e cedido à municipalidade, com posterior distribuição da areia em troca de votos; ii) na distribuição de cascalho e serviços a produtores rurais como legítima compra de votos; iii) na cessão de uso gratuito de um trator do Município para o Assentamento Regina, por meio de convênio autorizado pela Lei nº 910/2012, editada em ano eleitoral e sem programa social anterior que a estabelecesse; iv) na distribuição gratuita durante o período eleitoral de materiais de construção pertencentes ao programa federal "Minha Casa, Minha Vida", sem que os beneficiários atendessem aos critérios estabelecidos em lei municipal; e v) na aquisição com recursos públicos de peças para reposição e manutenção de veículos, junto ao empreendimento Auto Peças Krolow, em benefício de cabo eleitoral.

Os representados foram notificados e apresentaram contestação (152-157). Alegaram que a extração de areia ocorreu em janeiro de 2012, antes do período eleitoral e do registro das candidaturas. Que o representado GABRIEL, prefeito, determinou a abertura de sindicância para apurar responsabilidades e os caminhões apreendidos pertenciam ao Município, não ao consórcio CIDEJA. Sustentaram, em relação à distribuição de cascalho, que tal providência já estava estabelecida por meio da Lei nº 704/2009, editada antes do período eleitoral, e que a cessão em favor de produtores associados à Consulati estava também autorizada pela lei. No que se refere à cessão de uso do trator, afirmaram que se deu a partir de convênio firmado em março de 2012, antes portanto do período eleitoral, sem arbitrariedades ou negligência. Ainda, negaram a distribuição de materiais de construção provenientes do programa "Minha casa, Minha vida", até porque os beneficiários foram contemplados em abril de 2010. Por fim, no tocante à aquisição de peças para veículos, sustentaram que foram devidamente empenhadas, para utilização na frota municipal.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se nas fls. 631/637.

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 652/654).

A coligação representante (fls. 656/660), assim como os representados (fls. 663/683), formularam pedido de produção probatória, o qual restou indeferido (fls. 693/695).

As partes apresentaram alegações finais, ratificando seus pleitos.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela parcial procedência da representação, já que comprovada a prática de condutas vedadas previstas no artigo 73, inciso I e § 10, da Lei nº 9.504/97.

Prossigo no relato.

Em sentença, o juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo configurada a captação ilícita de sufrágio em relação ao 2º fato (dos cinco alegados), para impor a cassação dos diplomas e o pagamento de multa aos três candidatos demandados (8.000 UFIRS cada um) (fls. 715-721v.).

Inconformados, os representados interpuseram recurso.

Gabriel de Lellis Junior, Jair Luis Bellini e Leonério Gonçalves Miranda requereram, preliminarmente, o conhecimento de agravo retido, interposto em audiência, com o fim de ver examinada contradita em relação a duas testemunhas. No mérito, afirmaram que a entrega de cascalho – único dos fatos arrolados na inicial reconhecido na sentença como fundamento à procedência da ação -, está sustentada em Lei Municipal, que autoriza seja utilizado no acesso a propriedades rurais. Aduziram que não há provas de que tal entrega envolvesse compra de votos. Impugnaram a prova testemunhal que embasou a decisão por entendê-la comprometida, uma vez que as testemunhas têm vínculo com a coligação autora (fls. 725-36).

O Ministério Público Eleitoral também interpôs recurso, alegando haver, no conjunto probatório, sustentáculo ao juízo de procedência também pelo primeiro e pelo terceiro fato. Pelo primeiro, porque entendeu configurada a distribuição a particulares de cargas de areia, extraídas ilegalmente do Rio Jaguarão, com a utilização, sem amparo legal, de caminhões da Prefeitura Municipal. Pelo terceiro, por concessão de uso de trator ao “Assentamento Regina” realizada com base em legislação sem a devida anterioridade, uma vez que foi promulgada em 2012, ano eleitoral, e em convênio assinado em 29/9/2012, data próxima à eleição. Com essas práticas, teriam incorrido na conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições (fls. 742-9v.).

Igualmente irresignada, pelos mesmo fundamentos que o parquet, recorreu a Coligação Por Um Futuro Melhor (PP – PDT – PMDB – PSDB), entendendo configurados o primeiro e o terceiro fatos (fls. 751-74).

Com contrarrazões (fls. 787-97 e 799-808), os autos subiram a este Tribunal.

Trazidos novos documentos pelos recorridos, determinei a sua juntada aos autos. Neles constou a alegação de que os fatos cuja veiculação continham teriam ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação. São eles: a) descoberta de que o procurador da Coligação demandante, Por Um Futuro Melhor, é procurador jurídico do município de Candiota; b) declaração de Adilson Saraiva da Silva de que a testemunha José Demboski mentiu no seu depoimento prestado na audiência de instrução do feito, bem como é ele filiado a partido político que compôs a Coligação autora; e c) o PMDB, também integrante da Coligação autora, veiculou manifesto em jornal por meio do qual declara não concordar com o ajuizamento da presente ação (fls. 815-23).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou a) pelo afastamento das preliminares arguidas; no mérito, b) pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Por Um Futuro Melhor, a fim de ser reconhecida a conduta vedada do art. 73, § 10 da Lei das Eleições, referente ao terceiro fato descrito; e c) pelo desprovimento do recurso de Gabriel de Lellis Junior, de Jair Luis Bellini e de Leonério Gonçalves Miranda (fls. 825-37).

Posteriormente, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, foram juntados aos autos documentos encaminhados àquele órgão pela Coligação Por Um Futuro Melhor (fls. 852-66), os quais fazem a contraposição ao teor dos documentos juntados pelos representados após o recurso.

Por derradeiro, em documento protocolizado neste Tribunal em 14/11/2013 (protocolo 82.112/2013), Gabriel de Lellis Junior apresentou requerimento para ver declarada, em relação a si, a perda de objeto do presente feito, em face de sua renúncia ao cargo de Prefeito de Pedras Altas, homologada em Decreto da Câmara Municipal, de 7/11/2013, tendo em vista sua nomeação para o cargo de médico, decorrente de aprovação em concurso público para o cargo.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Todos os recursos merecem ser conhecidos.

A sentença foi publicada no DEJERS em 15/4/2013 (certidão à fl. 722) e os recursos foram interpostos em 17/4/2013 (representados; fl. 725) e 18/4/2013 (representante; fl. 751), portanto, dentro do tríduo legal.

A seu turno, o Ministério Público Eleitoral foi intimado em 16/4/2013 (certidão à fl. 723). Não tendo recebido protocolo o recurso interposto pelo parquet, pauto-me pela data em que assinado, 17/4/2013. Assim, tenho-o por tempestivo.

Preliminares

1. Agravo retido interposto pelos representados

Os representados interpuseram agravo retido contra decisão interlocutória do juiz eleitoral, proferida em audiência (fls. 653-4), na qual restou indeferida a contradita apresentada relativamente às testemunhas Rovanir Messa Farias e José Demboski, sob a alegação de que eram filiadas a partidos componentes da Coligação representante, portanto, com interesse na demanda.

Todavia, na seara eleitoral, mormente no tocante aos feitos que seguem o rito do art. 22 da LC 64/90, é cediço o entendimento de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, uma vez que a matéria nelas abordada não preclui, podendo ser objeto de recurso interposto contra a sentença.

Nesse sentido a jurisprudência colacionada pelo douto Procurador Regional Eleitoral, que ora reproduzo (fls. 826v.-27):

RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AGRAVOS RETIDOS – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA – REJEIÇÃO – ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – ART. 22 DA LC 64/90 – INSUBSISTÊNCIA PROBATÓRIA – CONHECIMENTO – IMPROVIMENTO.

O agravo retido não possui abrigo no processo eleitoral, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, devendo as irresignações referentes à produção probatória ser manifestadas no recurso interposto após a sentença. Agravos retidos não conhecidos.

[…]

(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL n. 6843, Acórdão n. 6843 de 12/06/2007, Relator(a) MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 27/6/2007, Página 59).

(Grifo no original.)

Logo, tenho por não conhecer do recurso, o que não obstaculiza enfrentar a matéria quando do exame do mérito.

Destaco.

2. Juntada de novos documentos

Após a interposição do recurso, quando este autos se encontravam com vista ao Procurador Regional Eleitoral, os representados apresentaram documentos novos (fls. 815-23), cuja juntada deferi para posterior exame, o que ora se efetiva.

Estas as alegações trazidas: a) ausência de capacidade postulatória do procurador da representante, em face de ser procurador de outro município; b) declaração de Adilson Saraiva da Silva reputando falso o testemunho de José Demboski, inclusive quanto à filiação deste a partido político; e c) carência de legitimidade ativa da coligação autora, por falta de apoiamento à causa por parte do PMDB, seu integrante.

Tomando conhecimento dos aludidos documentos, a representante, espontaneamente, apresentou petição, contrapondo as alegações lá aduzidas (fls. 852-66).

Em que pese possa extrair-se presente o contraditório, entendo não ser possível deles conhecer, em virtude de o seu conteúdo não ter sido submetido ao crivo do juiz eleitoral, em primeira instância. Analisá-los nessa fase do processo, após a interposição do recurso, representaria verdadeira supressão de instância.

Nesse sentido, a jurisprudência:

979-78.2012.6.13.0160

RE – RECURSO ELEITORAL n. 97978 – Lavras/MG

Acórdão de 15/10/2013

Relator(a) Alice de Souza Birchal

DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico – TREMG, Data 18/10/2013.

Documentos que acompanham os recursos. Desconsideração. A apresentação de documentos com o recurso é permitida somente em casos excepcionais, quando justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno, sob pena de ensejar a supressão de instância. Não se trata de documentos novos nem configura a hipótese de contraposição aos juntados nesta circunstância. Art. 397 do CPC.

Na inteligência do art. 397 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, documentos novos são admissíveis para fazer prova de fatos ocorridos passado o momento oportuno da alegação, não sendo este o caso dos autos.

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

No caso, os fatos alegados a destempo não podem ser reputados novos. Não há indícios, no curso do processo, que a situação funcional do procurador da representante tenha sido ocultada ou tenha sido objeto de impugnação. Também não é razoável especular que somente após a interposição do recurso o PMDB manifestasse sua discordância com o ajuizamento da ação. Mesmo que o periódico juntado aos autos à fl. 823 dê conta da manifestação do partido em 30/4/2013, enquanto o recurso da Coligação representante foi interposto em 18/4/2013, entendo que apenas represente a intenção de tornar pública a posição da agremiação, ação com alcance de repercussão política, que não pode ser confundido com repercussão jurídica.

Em relação à declaração de Adilson Saraiva da Silva, sua extemporaneidade salta aos olhos, uma vez que ultrapassado o momento para tal. O declarante não foi arrolado como testemunha dos representados, tampouco houve contradita nesse sentido durante a audiência. Nesta, contraditada apenas a condição de filiado de José Demboski, bem como seu interesse na demanda.

Assim, afasto o exame dos aludidos documentos.

Destaco.

3. Renúncia do prefeito Gabriel de Lellis Júnior

O representado Gabriel de Lellis Júnior apresentou documentos dando conta de sua renúncia ao cargo de prefeito, homologada em 07/11/2013, em razão de ter logrado êxito em concurso público para o cargo de médico, cuja nomeação foi publicada no Diário Oficial da União em 06/10/2013.

Pretende, com a decretação da perda de objeto, ver afastadas as punições que lhe foram impostas. Todavia, somente lhe assiste razão parcial.

Com efeito, a renúncia torna prejudicada a pena de cassação do mandato do prefeito, pois não se lhe poderia subtrair o que já não possui.

De outra mão, assim como aos demais representados, resta-lhe imputada outra penalidade, a sanção pecuniária, que remanesce plenamente cabível se confirmada a decisão de primeiro grau, que será examinada logo adiante.

Assim, ao tempo em que determino a juntada do documento que veiculou a informação da renúncia (protocolo 82.112/2013), tenho por acolher a prejudicialidade suscitada pelo recorrente Gabriel de Lellis Júnior, tocante apenas em relação à cassação de seu mandato.

Destaco.

Mérito

Na inicial da presente ação foram descritos cinco fatos pelos quais a Coligação Por um Futuro Melhor quis ver Gabriel de Lellis Junior, Jair Luis Bellini e Leonério Gonçalves Miranda condenados. Lograram a procedência da demanda apenas pelo segundo fato. O primeiro e o terceiro foram objeto de recurso, afastados o quarto e o quinto. Assim delineada a matéria ora em discussão, passo ao exame das imputações em debate.

1º fato: distribuição de areia extraída do Rio Jaguarão a eleitores – conduta vedada/abuso de poder político

O Ministério Público Eleitoral e a Coligação representante insurgiram-se contra o julgamento de improcedência da ação em relação ao primeiro fato imputado aos representados. Para descrevê-lo, transcrevo a síntese formulada pelo Procurador Regional Eleitoral a partir da exordial (fls. 830-1 do parecer):

“A) PRIMEIRO FATO

(…) no dia 23/01/2012, três servidores da Prefeitura Municipal de Pedras Altas (Deive Gonçalves Chafado - secretário de agricultura e meio ambiente, Leonério Gonçalves Miranda – secretário de obras e serviços públicos e Flávio Marins de Carvalho – servidor público), foram presos em flagrante pela Polícia Federal, e posteriormente tiveram suas prisões relaxadas, sob a acusação de prática de crime ambiental consistente na extração de areia do Rio Jaguarão.

Para tal prática, utilizavam-se de maquinário próprio e de maquinário cedido pelo consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Rio Jaguarão – CIDEJA.

(…) a finalidade para qual foi praticado tal crime ambiental, que no presente caso tem uma só motivação: a compra ilícita de votos dos eleitores do Município de Pedras Altas, em troca do recebimento em suas casas de areia extraída, transportada e distribuída com bens pertencentes ao patrimônio público municipal e federal e utilizados pelo ente público consorciado, no caso o Município de Pedras Altas.

Cumpre, inicialmente, esclarecer que esta ação não se presta ao exame da conduta sob a ótica do suposto cometimento de crime ambiental ou de improbidade administrativa, mas sim, à luz da legislação eleitoral, para a qual relevante é a possível distribuição da areia extraída do Rio Jaguarão a eleitores em troca de votos, em janeiro de 2012.

O parquet de primeiro grau alegou que o representado Leonério Gonçalves Miranda, vereador eleito, carregou pessoalmente a areia retirada do leito do rio em caminhões da Prefeitura, distribuindo a eleitores em troca de votos. Com isso, teria angariado votação expressiva na localidade beneficiada, o que comprovaria a vantagem ilícita auferida. O prefeito Gabriel de Lellis Junior teria se omitido, deixando de punir os servidores envolvidos e alegando desconhecimento do fato. Disso haveria prova nos autos.

A Coligação representante aduziu que o prefeito representado determinou a abertura de sindicância e inquérito administrativo inconclusivos, com o único intuito de eximir-se de responsabilidade sobre o ocorrido. Os servidores envolvidos eram à época secretários municipais, de modo que não se pode dissociar a responsabilidade deles, individualmente, daquela própria da administração.

Assim agindo, os representados teriam incorrido na vedação do inciso I e do § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Assim não entendeu o juiz eleitoral e o douto Procurador Regional Eleitoral, posição essa a qual me filio.

Do caderno probatório não é possível concluir com segurança ter havido a distribuição de areia, classificável como material de construção, com intuito eleitoreiro. As alegações erigiram-se a partir do inquérito policial n. 0003/2012-4-DPF/BGE/RS (cópia às fls. 28-100), mas não encontraram eco nos testemunhos colhidos, reduzindo-se a ilações sem comprovação cabal. Tampouco qualquer dos beneficiados foi a juízo confirmar o benefício.

Ademais, como bem apontado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, “é preciso ter a devida cautela na análise de tais elementos,visto que colhidos em procedimento desprovido das garantias do contraditório e da ampla defesa”.

Perante a autoridade policial, os flagrados foram unânimes em afirmar que a areia extraída destinava-se a obras da Prefeitura. Não recebeu atenção, por parte da representante, a hipótese de haver legislação municipal que amparasse as doações, ou projeto do município que as previsse.

De fato, Leonério Gonçalves Miranda foi bem sucedido em sua candidatura, logrando eleger-se vereador, e a doação do material é incontroversa. Todavia, a representante não se desincumbiu de comprovar o liame entre os acontecimentos, ou sua ilicitude na seara eleitoral.

Quanto à atuação do prefeito, tenho que são desprovidas de suporte as imputações a ele direcionadas, com base somente na valoração unilateral das medidas que empregou frente ao caso. Em que pese não seja possível dissociar sua responsabilidade daquela atribuída aos seus colaboradores, a afirmação, sem respaldo, de que tenha aberto sindicância e inquérito administrativo apenas com escopo de eximir-se das consequências não passa de mera inferência, insuficiente a sustentar juízo condenatório.

Assim, não merecem acolhida os recursos no que concerne ao primeiro fato.

2º fato: distribuição de cascalho a eleitores – conduta vedada/abuso de poder político

Novamente transcrevo os trechos da exordial selecionados pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 831):

B) SEGUNDO FATO

(...) os representados utilizando-se de servidores e combustível do Município efetuaram distribuição de cascalho e serviços aos produtores rurais (...)

Prefeito Municipal efetuou a distribuição segundo critérios políticos, efetuando a entrega do mesmo apenas para os produtores que manifestassem o apoio a sua candidatura (conforme fotos em anexo), razão pela qual foram beneficiados produtores que sequer possuíam os requisitos exigidos na lei (...)

Aqui, o sentenciante vislumbrou a prática de captação ilícita de sufrágio, afastando, contudo, a incidência de conduta vedada. Justificável, em vista da configuração dos fatos. Vejamos.

A conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições traz, em seu bojo, a) a distribuição de bens, valores ou benefícios por b) agente público, c) sem amparo em lei municipal e d) sem que houvesse execução orçamentária já em ano anterior. Nesse cenário, a distribuição de cascalho, por si só, não exige reprimenda no caso em tela, como bem avaliado pelo juiz eleitoral (fls. 718 e verso):

(...) Não há dúvida que a Lei Municipal n. 704/2009 estabeleceu a obrigação do Poder Público em realizar a “manutenção e abertura de acesso até a sede das propriedades produtores de leite e pequenos produtores” (fl. 146).

Por isso, é irretocável a promoção ministerial das fls. 685/691 quando aponta que “não está proibida a continuidade de programas sociais que vinham sendo realizados em ano anterior ao ano eleitoral, mormente autorizados em lei”.

Não há falar-se, por isso, em conduta vedada, conforme previsão do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97: (...)

A referida legislação municipal, de agosto de 2009, não só autoriza como ordena a ação estatal de distribuição de benefícios aos pequenos produtores (e, diga-se, associados ou não à AMPLEPA, por força do permissivo legal e sob pena inclusive de discriminação indevida). Consequentemente, a entrega de cascalho aos proprietários rurais não configura conduta vedada em época eleitoral.

Com efeito, do ponto de vista das vedações legais, não houve conformação dos fatos à ilicitude propugnada. Todavia, se não há reprimenda quanto ao suporte legal da conduta dos representados, diferente sorte os assiste quando se examina a forma como se deu a distribuição dos benefícios, e aí reside o ponto nevrálgico que conduziu à cassação do diploma e à cominação de multa aos demandados.

O juízo monocrático convenceu-se da ocorrência de captação ilícita de sufrágio, com fulcro no caput do art. 41-A da Lei das Eleições:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

E assim fundamentou, em termos que ora reproduzo, adotando-os como razões de decidir (fls. 718v.-20):

[...]

Entretanto, a prova oral produzida em Juízo atestou que, em verdade, quando da distribuição de cascalho houve captação ilícita de sufrágio. Comprovou-se no feito que no mês de setembro de 2012, durante o período eleitoral, os representados, membros da administração municipal, entregaram o material mediante apoio político, em troca de votos, influindo na manifestação de vontade de eleitores por meio de favorecimentos.

O informante Irani Savoldi, ouvido sem compromisso porquanto filiado e engajado na campanha eleitoral da coligação representante, prestou informações que encontram amparo nas demais provas dos autos. Disse em Juízo que, no mês de setembro, o cascalho foi distribuído em favor de alguns proprietários rurais. Afirmou que os moradores cujas casas ostentavam bandeira do partido do representado Gabriel foram beneficiadas, nominando eleitores que prometeram votar nele e receberam o cascalho. Relatou que secretário municipal, Claudinho, foi até a sede da AMPLEPA, da qual o informante era presidente, e disse que “tem que abraçar o prefeito para ele te ajudar”. Esclareceu, contudo, que não houve nessa ocasião proposta de entrega de cascalho nem areia em troca de voto.

A testemunha Geolar Vieira, por sua vez, mencionou que “sobre a entrega de cascalho eu sou prejudicado” pois desde 2009 existe uma lei que estabelece a distribuição de cascalho para todos os produtores de leite, porém não recebeu o material acredita por força de seu vínculo com o PSDB. Chegou a referir que lhe falaram que se levantasse uma “bandeira vermelha” receberia o cascalho.

(...)

A testemunha Rovanir Farias, por sua vez, esclareceu ser motorista na época dos fatos e encarregado da distribuição de cascalho. Afirmou que recebia uma lista dos beneficiados, sem saber os critérios de escolha. Apontou, contudo, que chamou sua atenção o fato de que fornecia para algumas propriedades e, em outras, não podia entregar sem autorização. Observou que, apesar de nunca lhe terem comentado o recebimento de cargas em troca de votos, que pessoas lhe relataram que não recebiam cargas porque não votariam no candidato da situação. Que inclusive nunca entregou cascalho a morador de casa que ostentava bandeira de partido distinto da Administração Municipal (“bastante gente”) e que recebia ordens do secretário de obras na época. Mencionou que tais ordens eram verbais na maioria das vezes. Detalhou que essa prática ocorreu durante o ano de 2012, intensificando-se em setembro de 2012, tendo trabalho inclusive no feriado de 20 de setembro.

O depoimento de José Dembosk é ainda mais elucidativo. Agricultor e morador do Assentamento Bem viver, referiu de modo categórico “eu precisava do cascalho (...) e daí eu pedi o o cascalho umas quantas vezes só que nunca chegou, aí quando foi sexta-feira, um dia antes da eleição, as seis horas da tarde chegou o cascalho. O motorista chegou no meu portão, perto da casa, e daí me chamou lá (...) ele perguntou se eu precisava de cascalho(...) me deu uns santinhos, perguntou se eu votava do lado dele, eu precisava do cascalho e disse que sim (...) aí me largou o cascalho”. Identificou o motorista como Adilson Saraiva e afirmou que os santinhos eram do LEONÉRIO e do GABRIEL. Seguiu relatando que também seu filho recebeu o cascalho em troca de voto e que sua vizinha, Daiane, candidata pelo PSDB não se beneficiou com o material porque, segundo o motorista que fazia campanha para os representados,”ali era outro problema”.

(...)

Vê-se, pois, do conjunto probatório, que os representados, candidatos à reeleição, prometeram e entregaram a eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, bens e vantagens consistentes em entrega de cascalho.

Ao lado das informações de que apenas aqueles que votassem no partido da situação receberiam o benefício, o que é demonstrado de modo firme nos autos (morador de casa que ostentasse a bandeira da agremiação política dos representados era agraciado com o cascalho, caso contrário não recebiam as cargas), colheu-se depoimento certo, inequívoco, no sentido da compra de votos. O eleitor José Dembosk disse sem titubeios, de forma coerente e detalhada, que lhe foi oferecida a carga de cascalho em troca de seu voto e, mais, também de seu filho. Relatou inclusive que só efetivamente beneficiou-se com o material porque afirmou que votaria, também seu filho, nos candidatos LEONÉRIO e GABRIEL.

E demonstrou-se que a promessa e entrega de vantagens ocorreu em período eleitoral, inclusive às vésperas da eleição (conforme declarações do motorista responsável pela entrega das cargas e do eleitor cujo voto teve de prometer para receber o cascalho).

Não bastasse, a promessa e entrega dos benefícios deu-se acompanhada de santinhos, a enquadrar a conduta, de modo patente, na figura da captação ilícita de sufrágio do art. 41-A da Lei das Eleições.

Nesse sentido a lição de Rodrigo Lópes Zílio:

“O TSE entende que a captação ilícita de sufrágio caracteriza-se quando presentes três elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).”

Pertinente registrar que os motoristas do município agiam sob as ordens diretas da Administração Municipal, a quem competia eleger os destinatários das cargas. Assim, considerando que apenas simpatizantes ou eleitores dos representados beneficiavam-se com o material, impondo-se que outros, para recebê-lo, trocassem por seus votos, inexiste dúvida acerca da responsabilidade subjetiva dos representados.

Até porque a testemunha José Dembosk aclarou que os santinhos repassados eram do LEONÉRIO e do GABRIEL. Na hipótese está-se diante de pedido explícito de votos pelos representados, em troca de benefícios, pelo que sua responsabilização se impõe.

Estabeleceu-se, portanto, discriminação na entrega do beneficio, em detrimento dos simpatizantes de outras agremiações, de modo a comprometer a vontade dos eleitores envolvidos, o que entendo tenha restado solidamente comprovado.

Aqui entendo pertinente resgatar a contradita às testemunhas, que foi objeto do agravo retido não conhecido. Foi contraditado com sucesso o testemunho de Irani Savoldi, que foi ouvido como informante. Já Rovanir Farias e José Demboski, contraditados por supostamente filiados, respectivamente, ao PSDB e PP (neste caso, José Demboski seria ex-filiado e teria mentido sobre essa condição), partidos integrantes da Coligação representante, foram ouvidos como testemunhas.

Entendo que bem andou o juiz eleitoral ao julgar a contradita, uma vez que tomou como informante a única testemunha que participou ativamente da campanha eleitoral da representante, ao passo que os demais não o fizeram. Não vislumbro motivos para macular com desconfiança os testemunhos prestados, porquanto, além de compromissados, demonstraram-se coesos e detalhados. Dispensei a reprodução dos testemunhos que declararam nada saber do ocorrido, por evidente inutilidade à elucidação do caso. Não houve testemunho forte a confirmar a tese defensiva.

De outro norte, as testemunhas não podem ser desabonadas pela mera declaração de simpatia ou intenção de votarem em candidato adversário, salientando-se que a principal testemunha no caso vertente não é filiada a partido político. Trata-se de José Demboski, a quem os representados imputam falso testemunho, haja vista terem notícia de suposta filiação em seu nome junto ao PP, fato que seria negado pela testemunha, a qual declara jamais ter-se filiado.

Quanto a esse ponto, o ilustre Procurador Regional Eleitoral esclareceu, após cuidadosa pesquisa, tratar-se de caso de homonímia entre José Demboski, o qual possuiu filiação junto ao PP, ora cancelada, e José Lesse Demboski, este o ouvido nos autos. Assim, confirmada a versão da testemunha.

Em seu parecer, o douto Procurador ainda destaca trecho do depoimento da aludida testemunha que considerou crucial à elucidação do caso, que ora reproduzo por idêntico motivo (fls. 833v-4):

Testemunha: óia, sobre isso aí eu não... não tô a par não, não sei...

Juiz: não?

Testemunha: ...eu sei só no negócio do cascalho que... que eu recebi, nué...

Juiz: ah, o senhor recebeu?

Testemunha: recebi, porque eu precisava do cascalho, por causa que minha estrada tava ruim de saída, né, e daí eu pedi o cascalho umas quantas veiz, é só que nunca chegô, né... aí quando foi sexta-feira, um dia antes da... da eleição, às seis horas da tarde chegou o cascalho né. Aí o motorista chegou na... no meu portão, pert’acasa, daí me chamo lá, na... caçamba de cascalho, e daí eu fui lá ele priguntô se eu precisava de cascalho, né. Daí ele di... ele pego me deu uns santinho, me priguntô se eu votava pro lado dele, eu precisava do cascalho disse que sim, né. Aí me largo o cascalho, né. Foi isso aí, então.

Juiz: quem era o motorista?

Testemunha: era o Adirso Saraiva.

Juiz: ele pediu votos para quem?

Testemunha: pro partidário dele, né.

Juiz: que era quem?

Testemunha: ele não chegou a dizê, só que era pra apoiá o lado dele, né.

Juiz: tá, mas o santinho era de quem?

Testemunha: era do Leonério e do Gabriel, né.

Juiz: era deles?

Testemunha: era deles, era.

Juiz: e... ele lhe disse que, se o senhor votasse neles, ia lhe dar o cascalho?

Testemunha: foi.

Juiz: o senhor ããã... tem outros produtores ali na... próximos ao senhor, o senhor sabe se isso aconteceu com eles também?

Testemunha: sei por causa que o meu filho também ia precisá de carga... de cascalho né, porque o caminhão não entrava... descarregá material na casa dele, e daí quando eu falei com ele, ele disse não seu Seifert, minha família é grande, né, são quinze eleitor, né, se nóis apoiasse eles, daí ele levava o cascalho e aí foi levado né.

Juiz: quem falou isso pro senhor?

Testemunha: o... próprio motorista, né.

Juiz: é esse rapaz?

Testemunha: esse rapaiz é.

Juiz: como é que é o nome dele o senhor disse?

Testemunha: Adirso Saraiva.

Juiz: Adilson?

Testemunha: era o motorista é.

Juiz: ele fazia campanha pro seu...

Testemunha: é...

Juiz: ...pro prefeito Gabriel?

Testemunha: é i... isso aí.

(...)

Juiz: o senhor sabe alguma coisa de pessoal que tinha bandeira na... na casa, recebia e quem não tinha não recebia?

Testemunha: é... maisomeno isso aí né.

Juiz: é, é isso?

Testemunha: é

Juiz: quem tinha bandeira distinta da, da... do... do prefeito Gabriel não recebia?

Testemunha: é não recebia o cascalho, né.

Juiz: e quem tinha recebia?

Testemunha: recebia.

(Grifos no original.)

Os representados combatem as alegações, afirmando que os eleitores que não receberam o cascalho não preenchiam os requisitos para a distribuição. Contudo, essa versão contrasta com a prova dos autos, em que os critérios utilizados se avultam arbitrários e condicionados ao apoio político.

Afora a possibilidade de responsabilização de terceiros que não sejam candidatos, quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos (§ 1º do citado artigo) e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito (RO 1539 – J. Sessão de 23/11/2010 / RO 151012 – DJE de 23/08/2012).

Nesse sentido, a vinculação dos atos inquinados com a atuação da administração municipal é inconteste, pois não só a distribuição do cascalho era coordenada pela prefeitura, como houve a entrega de santinhos de Leonério e Gabriel, propaganda típica e de responsabilidade dos citados candidatos.

Assim, tenho que não merece reforma a sentença combatida.

3º fato: cessão de bem móvel – conduta vedada/abuso de poder político

Controverso, ainda, o terceiro fato narrado na inicial, assim resumido pelo Procurador Regional Eleitoral (fl. 834v.):

C) TERCEIRO FATO

Nesse terceiro fato, o Executivo Municipal, identificado na pessoa do ora representado, encaminhou projeto de lei, que após aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, foi sancionada como Lei n. 910/2012 – que autorizou a Concessão de Uso Gratuito de Bem Móvel, sendo no caso a cedência de um trator Valtra BM 100, cadastrado sob o n. 1031 no patrimônio do Município, além de implementos agrícolas constantes de uma grade niveladora e uma grade aradora, com os números de patrimônio 2280 e 2282.

Ora, referidos bens foram cedidos a Associação de moradores do Assentamento Regina, localidade esta, lindeira ao Assentamento Lago Azul, residência do candidato a vice-prefeito Jair Luis Bellini possivelmente para a prestação de serviços aos produtores rurais daquela localidade, a fim de angariar os votos dos mesmos (...)

A Coligação representante e o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau insurgem-se contra o julgamento de improcedência da ação quanto a esse fato, sob a alegação de que a conduta descrita afronta diretamente a vedação do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, anteriormente transcrito.

Trata-se da cessão de uso de trator a particulares no Assentamento Regina, conduta essa imputada ao representado Gabriel de Lellis, prefeito reeleito do município de Pedras Altas.

O fato em si é incontroverso. O cerne da questão reside em verificar se a cessão de uso do trator realizou-se ao arrepio da legislação eleitoral.

Em ano eleitoral, a proibição de distribuição de bens, nisso incluso bens móveis da prefeitura, é a regra, somente mitigada perante necessidade advinda de calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. O prefeito escusa-se alegando esta última.

O juiz eleitoral entendeu legitimada a disponibilização do trator, dada a existência de lei municipal e de convênio administrativo a ampará-la. Porém, nesse ponto, entendo mereça reforma a sentença, uma vez que tanto a aludida lei com o convênio datam do ano da eleição.

Da exegese do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, extrai-se que, no caso de programa social com amparo em lei municipal e já em execução orçamentária no ano anterior à eleição, necessário que a lei e o orçamento datem do ano anterior ao pleito. Não é esse o caso dos autos.

Concernente a essa questão, adoto, como razões de decidir, os bem lançados argumentos do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 835v-6):

O Ministério Público Eleitoral, em suas razões recursais, alega que Em que pese autorizada em lei a cessão de uso do trator ao Assentamento Regina, a Lei nº 910/2012 (fl. 148) foi promulgada no ano da eleição, ou seja, março de 2012, tendo sido assinado o Convênio em 29.03.2012, consoante documento da fl. 453.

Deveras, a Lei nº 910, de 27/03/2012, Autoriza a Concessão de Uso Gratuito de bem móvel do município, estabelecendo que Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de concessão de uso gratuito com Associação dos Produtores do Assentamento Regina, visando a cedência de um trator Valtra BM 100, patrimônio nº 1031, uma grade niveladora, patrimônio nº 2280 e uma grade aradora, patrimônio nº 2282, fl. 449.

Com base nesse diploma legal, em 29/03/2012, foi firmado o Convênio ... que celebram O MUNICÍPIO DE PEDRAS ALTAS e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DO ASSENTAMENTO REGINA, tendo por objeto a concessão de uso gratuito com a Associação dos Produtores do Assentamento Regional, visando a cedência de um trator Valtra BM 100, patrimônio nº 1031, uma grade niveladora, patrimônio nº 2280 e uma grade aradora, patrimônio nº 2282, fl. 453.

Com efeito, o programa social consistente na distribuição gratuita de uso de bem móvel público não observou os requisitos previstos no art. 73, § 10, da LE, já que se trata de programa social criado por lei e colocado em execução no próprio ano do pleito.

(...)

A propósito, com a devida vênia do douto juízo de primeiro grau, o fato de a testemunha Paulino Paulus ter afirmado em juízo que o trator foi entregue ao Assentamento Regina em outubro ou novembro de 2011 não afasta a conduta vedada em tela, podendo configurar, caso seja verdadeiro fato declarado pela testemunha, ato de improbidade administrativa, tendo em vista que, nesse caso, teria ocorrido a cessão gratuita de um bem público a particulares, sem autorização legal, fato que viola princípios que regem as ações da administração pública.

Por fim, mister sublinhar que o Assentamento Regina, segundo depoimentos colhidos em juízo, conta com aproximadamente de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) produtores associados, que restaram indevidamente beneficiados com a prática, em ano eleitoral, da conduta vedada acima descrita.

Assim, é mister seja dado provimento ao recurso do MPE e da Coligação Por um Futuro Melhor, a fim de que o demandado Gabriel de Lellis Júnior seja responsabilizado pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

Apesar de irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar o pleito, não se olvida que os candidatos lograram eleger-se e o fizeram em cenário desfavorável aos oponentes, restando ferida a igualdade entre os candidatos.

Dessarte, reconheço a prática de conduta vedada pelos representados, relativa ao terceiro fato descrito na inicial. Assim o fazendo, tenho que mereçam provimento, no ponto, os recursos interpostos pela Coligação representante e pelo parquet.

Abuso de poder político

A Coligação Por um Futuro Melhor recorreu, também, para ver reconhecido o abuso de poder político ou de autoridade nas práticas inquinadas e, dessa forma, imputada a inelegibilidade dos representados por oito anos.

Embora o rito adotado seja o da LC 64/90, esta ação, na verdade, veiculou representação para apuração da prática de captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, não se coadunando com o escopo da ação de investigação judicial eleitoral.

Em que pese vislumbrar ter restado conspurcada a legitimidade do pleito, entendo não caber esse enfrentamento no presente caso, dada a conformação que tomou. A inicial não contemplou esse desiderato de forma a oportunizar o debate, fazendo apenas menção passageira aos efeitos da AIJE. Toda a fundamentação dirigiu-se à apuração da prática ou de captação ilícita de sufrágio ou de conduta vedada, de modo que não se estabeleceu a discussão em torno do abuso de poder político. Tanto o Ministério Público Eleitoral quanto o juiz eleitoral não contemplaram esse viés, de modo que deixo de analisar os fatos à luz da LC 64/90.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO:

- por julgar prejudicado o feito, em razão da perda de objeto, em relação a GABRIEL DE LELLIS JÚNIOR, no tocante à condenação de cassação do diploma;

- pelo parcial provimento do recurso interposto por COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR e pelo Ministério Público Eleitoral, modificando parcialmente a sentença, ao efeito de reconhecer a prática de conduta vedada também em relação ao terceiro fato;

- pelo desprovimento do recurso interposto por GABRIEL DE LELLIS JÚNIOR, no tocante à pena de multa; e

- pelo desprovimento dos recursos interpostos por JAIR LUIS BELLINI e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA.

Em relação às penas, VOTO por:

(a) manter a cassação dos diplomas de JAIR LUIS BELLINI e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA; e

(b) manter as multas no valor equivalente a 8.000 UFIRs fixadas, individualmente, para GABRIEL DE LELLIS JÚNIOR, para JAIR LUIS BELLINI e para LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA;

Determino o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral – CE, tendo em vista restar nula a votação obtida pelo vereador eleito, com fundamento no artigo 222 do CE, e a decorrente exclusão do nome de LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA da lista oficial de resultados das eleições proporcionais do Município de Pedras Altas.

Determino, ainda, a realização de novas eleições majoritárias no Município de Pedras Altas, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o presidente da respectiva Câmara de Vereadores.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 35ª Zona Eleitoral – Pinheiro Machado, após transcorrido o prazo para embargos de declaração, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições majoritárias no Município de Pedras Altas.