EF - 2103 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, em 02/12/2005, ingressou com ação de execução fiscal da dívida ativa contra o Partido Democrático Trabalhista – PDT, dirigida ao Juízo Eleitoral de Capão da Canoa (fls. 04-6).

A execução foi processada, ao seu início, perante a 1ª Vara da Justiça Estadual daquela comarca. Em 07/12/2005, foi determinada e expedida citação por carta AR (fls. 07-8), que retornou sem cumprimento (fl. 09). Por determinação judicial, o feito aguardou em cartório o comparecimento pessoal do procurador da Fazenda Nacional até 20/04/2006 (fl. 10), oportunidade em que lhe foi expedida carta precatória de intimação para dizer acerca do prosseguimento da ação (fls. 11-4), cumprida em 19/06/2006 (fl. 15). Ausente manifestação da PFN, em 28/08/2006, foi determinado o arquivamento administrativo do feito, pelo prazo de um ano (fl. 17).

Desarquivado e novamente concluso ao juiz de direito, em 18/01/2008, foi determinada nova intimação da autora para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (fl. 18), o que veio a ocorrer em manifestação sobrevinda na data de 13/08/2009, quando requerida a citação do partido executado, na pessoa de seu representante legal, Cilon Rodrigues da Silveira (fl. 19). Em 29/10/2009, certificou o oficial de justiça, quando do cumprimento de mandado, que deixara de citar o representante nominado, uma vez que a presidência do partido executado fora renovada e que o novo presidente do PDT, à época, de nome Paulo Roberto da Rosa, residiria fora daquela jurisdição (fl. 25v.).

Intimada, em 08/02/2010, a PFN veio aos autos, juntando comprovante de pagamento de custas para condução do oficial de justiça e requerendo o prosseguimento do feito (fls. 27-8).

Expedido novo mandado - dessa feita em nome de Paulo Roberto da Rosa -, este foi devolvido em 01/06/2010, sem cumprimento, tendo em vista inexistência do número indicado no endereço declinado (fl. 36).

Em 17/02/2011, a autora novamente requereu a citação do executado, indicando outro endereço (fl. 39).

Em 04/04/2011, em decorrência da instalação de subseção judiciária, por determinação judicial, os autos foram remetidos à Justiça Federal (fl. 42).

Intimada, em 26/09/2011, a PFN requereu a remessa do processo à Justiça Eleitoral, por se tratar de dívida decorrente de multa eleitoral (fl. 45), operando-se a declinação de competência (fls. 47-47v.).

O feito foi, então, finalmente recebido perante o cartório da 150ª Zona Eleitoral, sede em Capão da Canoa, em 13/06/2012 (fl. 49).

Certificada a nova composição do PDT (fls. 50-1), foi determinada a intimação da autora para dizer “acerca de outro marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 40 da LEF” (fl. 52). Em decorrência, a PFN postulou o prosseguimento do feito, com a renovação da citação do executado por seu atual representante, uma vez que a citação já fora ordenada em 07/12/2005, procedimento que, a seu ver, interrompeu a prescrição (fl. 54).

Sobreveio sentença que, julgando extinto o feito, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Por se tratar de multa eleitoral relativa ao exercício de 2002, cujo ajuizamento para execução ocorreu em 2005, entendeu o magistrado que, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/32, ainda que havido o despacho que ordenou a citação, interruptivo da prescrição, o exequente não teria provido todos os meios para que o executado fosse efetivamente citado (fls. 61-2).

Inconformada, a PFN apresentou recurso sob o argumento de que a prescrição só incidiria em face de inquestionável inércia culposa que sobre ela recaísse, o que não teria ocorrido, no caso. Ademais, em face do não arquivamento precedente do feito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, não poderia a prescrição ter sido decretada de ofício, razão pela qual postulou a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito (fls. 64-8).

Vindo os autos a este TRE, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 72-5).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Após prolatada a sentença, em 17/09/2012, os autos foram remetidos à Fazenda Nacional para intimação, por meio de Sedex/AR, consoante certifica o chefe de cartório à fl. 63, in fine. Não há, nos autos, qualquer comprovante dessa expedição. Consulta ao Sistema de Andamento de Processos dá conta da expedição do processo nessa mesma data, bem assim do seu retorno em 25/09/2012, oportunidade em que protocolizado o recurso.

A teor do que dispõe o art. 25 da Lei n. 6.830/80, “qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, disciplina mitigada pela jurisprudência do STJ que, nos locais onde não exista representação da PFN, admite-a regular com o envio de carta AR. Nesse sentido, reiterados julgados do STJ, dos quais destaco:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 6º, § 2º, DA LEI 9.028/95 (REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001).

1. Nos termos da Lei 6.830, de 1980, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, "será feita pessoalmente" (art. 25) ou "mediante vista dos autos, com imediata, remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria" (Parágrafo único). Idêntica forma de intimação está prevista na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93, art. 38) e na Lei 11.033/2004 (art. 20), relativamente a advogados da União e a procuradores da Fazenda Nacional que oficiam nos autos.

2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solução que o próprio legislador adotou em situação análoga no art. 6º, § 2º da Lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001.

3. Embargos de divergência a que se nega provimento (EREsp 743867/MG, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 26/03/2007, p. 187).

 

PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE.

1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''.

2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

Brasília, 12 de junho de 2013 (data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.

Da mesma forma, o envio dos autos pelo correio, como forma de suprir a intimação pessoal, não se mostra recomendável, e mesmo desnecessário, como atesta o precedente:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA FORA DA SEDE DO JUÍZO – INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS – INDEFERIMENTO DA INICIAL.

[…]

5. Estando a representação da Fazenda Pública sediada em comarca diversa daquela onde tramita a Execução Fiscal, a intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento é suficiente, nos termos do art. 237, II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de remessa dos autos pelo correio. Precedentes.

AGMS 53078 RO 0053078-89.2010.4.01.000 – TRF-1 – Rel.: Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 09/02/2011, pub. 28/02/2011.

Despacho do juiz eleitoral atesta a tempestividade do recurso (fl. 69). No entanto, considerando que a este Tribunal compete proferir juízo de admissibilidade, sopesados os demais elementos colhidos aos autos, incluso o comprovante do correio, alcançado pela recorrente junto aos termos do recurso (fl. 68v.), que dá conta do envio dos autos em 24/09/2012, tenho que resta prejudicado o exame da tempestividade, razão pela qual, por falha cartorária, não se pode imputar prejuízo à parte. Forçoso, pois, reconhecer o recurso como tempestivo.

Mérito

Passo à análise do mérito.

Como refere o magistrado, na sentença, o crédito perseguido pela Fazenda Pública decorre de multa eleitoral relativa ao exercício de 2002, cujo ajuizamento originário ocorreu em 2005.

A citação foi primeiramente ordenada em 07/12/2005 (fl. 07), marco interruptivo da prescrição, consoante assegura o próprio juiz eleitoral, no decisum combatido:

[…]

Sabe-se que o despacho que ordena a citação é causa de interrupção do prazo prescricional. [...]

Não obstante reconhecida a interrupção da prescrição, moveu-se o magistrado no sentido de atribuir à exequente a configuração de práticas que, a seu ver, não contribuíram para a prestação jurisdicional, de sorte a sustentar que essa interrupção, de fato, não se operara.

Dessa forma, colhendo a conclusão de incidência da prescrição, projetou-a no prazo de 5 (cinco) anos, do Decreto 20.910/32; culminando, assim, ocorrida a prescrição intercorrente que o levou a declarar extinto o feito - provimento contra o qual a Fazenda aqui se insurge.

O prazo da prescrição intercorrente ganha, aqui, o viés de conclusão secundária, derivada da avaliação primeira - inexistência de marco interruptivo da prescrição -, acerca da qual é devido o exame prévio.

Prazo Prescricional para Cobrança de Dívida Não Tributária

No entanto, tomo por indispensável referir que a matéria - o prazo prescricional para cobrança de dívida de natureza não tributária -, ainda controversa junto aos tribunais regionais eleitorais, vem ganhando sedimento no sentido de que se efetiva, não em cinco, mas em 10 (dez) anos.

Nesse sentido, cumpre destacar a recente jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, trazida à colação pelo Dr. procurador regional eleitoral, em seu parecer:

RECURSO ESPECIAL. MULTA ELEITORAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 CC. RECURSO PROVIDO." (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 833808, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, DJE 19/08/2013.)

 

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO.

1. As multas eleitorais estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil), pois constituem dívida ativa de natureza não tributária, nos termos do art. 367, III e IV, do Código Eleitoral, sujeitando-se, portanto, às regras de prescrição previstas no Código Civil. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido." (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 150576, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, DJE 07/08/2013.) (original sem grifos)

Ademais, a prescrição intercorrente somente se configura decorrido o prazo prescricional contado do chamado arquivamento administrativo do feito - o que, até o momento, não ocorreu.

Nesse sentido, ao efeito de evitar indevida repetição, aqui também tomo os termos do parecer do procurador regional eleitoral, no ponto, que objetivamente assim se manifesta sobre a matéria:

[…] a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se transcorrido o prazo prescricional a contar do arquivamento provisório do feito, na forma do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, o que não ocorreu no caso dos autos.

Assim determina o dispositivo legal invocado:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (original sem grifos)

Portanto, se em termos legais a Fazenda Pública conserva sua pretensão de cobrar o débito do executado a qualquer tempo, conforme determina o § 3º acima transcrito, desde que dentro do prazo prescricional de dez anos (ex vi do art. 205 do CC), não há falar em extinção da execução em face da prescrição intercorrente, porquanto o feito não estava arquivado, mas sim em pleno andamento processual, como adrede demonstrado.

Este entendimento encontra respaldo na Súmula 314 do Superior Tribunal

de Justiça, bem como nos seguintes precedentes jurisprudenciais:

Súmula 314 STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (...)

Interrupção da Prescrição – Afastamento do marco interruptivo

Isso posto, examino a questão atinente ao afastamento do marco interruptivo da prescrição.

Alude o MM. juiz eleitoral não ter vislumbrado nos autos ação da exequente que propiciasse a efetiva citação do executado. Ao referir-se ao despacho que determinou a citação, aduziu a respeito que:

[…] No entanto, o mesmo despacho faz surgir para o exequente a obrigação de prover os meios para que o executado seja efetivamente citado – o que não vislumbro no caso em tela […].

Compulsando os autos, forçoso reconhecer que este processo teve truncado trâmite, que já perdura, tropegamente, por quase 8 (oito) anos, sem que, sequer, a citação do executado tenha sido exitosa.

Não obstante, se foi difícil efetivar-se a prestação jurisdicional, também é certo que o foi para atuação do agente da Fazenda Pública, uma vez que o feito tramitou perante três esferas diversas do Poder Judiciário: Justiça Estadual, Justiça Federal e, por fim, Justiça Eleitoral.

Esse insólito trânsito processual do feito, que tumultuou o seu andamento, teve consequências danosas tanto para o julgador quanto para o autor da ação, sendo que os fatos que nele culminaram não podem ser atribuídos tão só à Fazenda Pública. Ao revés, vejo que a Fazenda Pública, mesmo sem ter sede junto à comarca onde tramitou o processo, e agora junto à sede da zona eleitoral, alcançou ao Judiciário elementos que pudessem localizar o devedor.

Nesse sentido, adequada análise efetuou o procurador regional eleitoral acerca dos marcos temporais que o feito percorreu:

[…] em vista da impossibilidade de citação do executado (em março/2006 - fl. 8) e da ausência de manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, certificada nos autos em agosto/2006 (fl. 17), nesta mesma data o feito foi arquivado pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.

Após o transcurso do prazo do arquivamento, em janeiro de 2008, o magistrado determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (despacho à fl. 18). A intimação pessoal do exequente foi feita somente em março de 2009, como se extrai da certidão de fl. 18 e do andamento processual em anexo. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu o prosseguimento do feito, indicado novo endereço para citação do executado (agosto/2009 – fl. 19).

Não exitosas as novas tentativas de localização do executado, a União requereu a suspensão do feito por trinta dias (setembro/2010 – fl. 37) e, após o transcurso deste prazo, solicitou a citação do partido na pessoa de seu representante legal (fevereiro/2011 – fl. 39), indicando um novo endereço.

Em abril de 2011, o Juízo remeteu equivocadamente os autos à Justiça Federal (despacho à fl. 42). Somente em abril de 2012 os autos foram encaminhados à Justiça Eleitoral da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, competente para o processamento e julgamento da execução fiscal da multa eleitoral inscrita em desfavor do PDT DE XANGRI-LÁ. [...]

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, reformulando a sentença impugnada de modo a que a execução fiscal prossiga seu curso.

É o voto.