RE - 23554 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012 em São José do Norte pela Coligação PSDB/DEM, interpuseram recurso contra a sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral que – nos autos de representação proposta em 27/12/2012 pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT / PT / PTB / PPS / PSB / PV), PARTIDO DOS TRABALHADORES, JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI – cassou os seus diplomas, por captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa para a causa, em relação a Jorge Sandi Madruga e Gilmar Carteri. Aduziram prefaciais e, no mérito, insuficiência probatória. Requereram o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a demanda (fls. 598-670).

Com contrarrazões (fls. 684-707), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 748-54).

Acompanham os autos quatro volumes, processos de prestação de contas dos candidatos à majoritária no pleito de 2012 em São José do Norte – todas aprovadas com ressalvas e transitadas em julgado (“Apensos”).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo porque observado o prazo previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei 9.504/97 (fls. 605v.-20).

Preliminares do recurso

Os recorrentes aduziram preliminares (a) de ausência de interesse processual, em razão da impropriedade da via processual eleita, (b) de decadência, em relação à data de ajuizamento da demanda, e (c) de nulidade processual, em razão c.1) de documentos falsos e de gravações ilícitas, c.2) de cerceamento de defesa, pela inversão da coleta de prova oral e c.3) do indeferimento da juntada de documentos novos.

Contudo, não prosperam.

Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, além de ser discutível a correção do nomen iuris dado à prefacial, tendo em vista o seu fundamento, é de fácil inferência que a causa de pedir e o pedido expostos na inicial guardam coerência, tratando-se de representação à luz da norma do art. 30-A da Lei 9.504/97, no qual está previsto o procedimento do art. 22 da LC 64/90.

Quanto à preliminar de decadência, uma vez que a diplomação dos eleitos ocorreu em 13/12/2012 e a ação foi aforada em 27/12/2012, restou observado o marco legal de 15 (quinze) dias.

Quanto à preliminar de nulidade processual, inexiste evidência de que sejam falsos os documentos assim considerados pelos recorrentes - em verdade, um único: o recibo original de fl. 318, com cópias às fls. 287 e 406. Não foi instaurado incidente hábil para essa averiguação, ao passo que constitui um dos principais pontos de discussão da lide, atrelado irrefutavelmente à análise do mérito – pois comprovaria gastos, por meio da contratação de transporte coletivo para locomoção de simpatizantes no período eleitoral, sem regular contabilização.

Não vejo ilicitude nas gravações realizadas pela testemunha Rafael Gautério, consistentes em duas conversas que teve com coordenadores da campanha eleitoral dos demandados, trazidas aos autos durante a fase instrutória pelo MPE local (mídia de fl. 365 e Termo de Informação às fls. 364-364v.). O responsável pelas gravações foi interlocutor em ambos os diálogos, sendo irrelevante o desconhecimento dos demais, na linha da jurisprudência do TSE e desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF.

[...]

3. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE – Respe 49928 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 10/02/2012)

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos.
Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
[...]
Provimento.
(TRE/RS – RE n. 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

E as gravações não ficam prejudicadas por terem sido realizadas em ambientes privados, bem como não necessariamente deveriam ter como interlocutores os demandados desta ação, podendo o magistrado valorá-las, desde que lícitas, no âmbito do seu livre convencimento. Razão por que admissível o momento em que vieram aos autos, irrelevante o fato de o seu executor ter sido inquirido como informante. Aliás, bem enfatizou o procurador regional eleitoral que (fls. 748-54):

[…]

Doutrinariamente a gravação de diálogos (ambiental ou telefônica) divide-se em: a) interceptação telefônica ou ambiental (modalidade em que terceira pessoa, sem o conhecimento dos interlocutores, realiza a gravação do diálogo destes); b) escuta telefônica ou ambiental (modalidade em que terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores, realiza a gravação do diálogo destes); e c) gravação telefônica ou ambiental (modalidade em que um dos interlocutores realiza a gravação).

Pois bem, indiscutível, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, que a primeira hipótese (interceptação) necessariamente requer autorização judicial. Ocorre que o caso em tela se refere à modalidade gravação (situação em que um dos interlocutores realiza a gravação). Neste caso a prova somente será ilícita, se flagrante a violação da intimidade daquele que desconhece a situação de gravação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é unânime em ter por legal a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores:

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF .

1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. [...] 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório.

(Inq 2116 QO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012.) (Grifou-se.)

Quanto à inversão da prova oral, referente à admissibilidade da inquirição da testemunha Rafael Gautério, repiso os fundamentos do decisor unipessoal, quando enfrentou idêntica alegação – destacando a concordância tácita dos então demandados com a realização desta prova (fls. 599v.-600v.):

[...]

No que diz respeito à colheita do depoimento de Rafael Gautério, não vejo qualquer prejuízo à defesa ou ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Nesse aspecto, a testemunha foi trazida pelo Ministério Público, que, aliás, possui total independência para postular a produção de prova necessária ao deslinde do feito. E os incisos VI e VII do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90 autorizam a inquirição de testemunhas em momento posterior, ou seja, depois de ouvidas as testemunhas das partes, o que pode se dar inclusive de oficio pelo Juiz. Assim, mesmo que o Ministério Público não tivesse postulado a inquirição da testemunha Rafael, esta Magistrada a ouviria de ofício, a fim de colher todos os esclarecimentos sobre os fatos sub judice.

Assim, não há que se falar em inversão na colheita da prova, mostrando-se totalmente descabido o pleito de reabertura da instrução processual para a inquirição de outras testemunhas e reinquirição da testemunha Antônio Gibbon.

Aliás, a questão encontra-se preclusa, pois os representados, na última audiência realizada (fl. 452), nada requereram e concordaram com o encerramento da instrução mediante a apresentação, na oportunidade das alegações finais e com a concordância dos representantes, de documentos e declarações de Paulo, Giovanni, Humberto e Ronério”. (Grifou-se.)

Já no tocante ao indeferimento do pedido de juntada de novos documentos, após a fase instrutória, a questão está prejudicada, pois foram efetivamente anexados ao presente recurso (matérias jornalísticas de fls. 671-9).

Ademais, as outras teses desenvolvidas pelos recorrentes neste âmbito guardam relação com o mérito, a ser oportunamente apreciado.

Logo, afasto as preliminares. Destaco.

Mérito

Trata-se de verificar se restou configurada captação e/ou gastos ilícitos de recursos pelos candidatos ora recorrentes, eleitos à majoritária de 2012 em São José do Norte pela Coligação PSDB/DEM, a teor do art. 30-A da Lei 9.504/97, em face da contratação de veículos coletivos no período eleitoral correspondente, visando à locomoção de eleitores e simpatizantes para carreatas e comícios, sem contabilização regular dos respectivos valores – a configurar “caixa 02” :

Lei 9.504/97

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Da exordial sobressai a seguinte narrativa (fl. 04):

[…]

O ápice dos fatos narrados ocorreu no dia 04/10/2012, conforme claramente podemos verificar através da simples análise de DVD que documentou a carreata final dos candidatos representados. Neste ato político foi contabilizada a presença de 11 ônibus distribuídos da seguinte forma:

07 (sete) ônibus da empresa CONQUISTADORA (Viação Nossa Senhora Conquistadora LTDA.)

01 (um) ônibus da empresa LARANJAL (Sociedade de ònibus Pelotense LTDA.)

02 (dois) ônibus da empresa ACNTUR (Acácio Natal Turismo)

01 (um) ônibus da empresa TRANSPESSOAL TRANSPORTES.

Porém salientamos que toda a campanha dos candidatos a Prefeito Zeny dos Santos Oliveira e a Vice-Prefeito Francisco Elifalete Xavier foram calcadas nas irregularidades supracitadas. Em duas carreatas, uma para a localidade do Estreito no dia 08/09/2012 e outra para a Barra no dia 22/09/2012, mais uma vez, constatamos a presença de 03 (três) ônibus da empresa ACNTUR (cópia de DVD em anexo).

[...]

As sanções previstas no art. 30-A da Lei 9.504/97 estão condicionadas à captação ou ao gasto ilícito de valores para atos de campanha do candidato. A doutrina estendeu a interpretação às hipóteses em que demonstrada a anuência do candidato com a prática, por outrem, de tais atos.

Entre outras ilegalidades, a norma de regência coíbe a movimentação financeira de recursos, ainda que lícitos, sem trânsito pela conta bancária específica do candidato (art. 22, caput, da LE). A seu turno, o TSE consolidou o entendimento de que a configuração da ilegalidade depende da gravidade da conduta, a ponto de prejudicar a lisura das eleições, e não da potencialidade em interferir no resultado do pleito (RO n. 1.540 – Rel. Min. Félix Fischer - J. Em 28/04/2009).

Assim é que nos autos consta recibo original datado de 03/10/2012, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), emitido pela empresa Kopereck Viagens e Turismo Ltda., de Pelotas (do mesmo grupo das empresas Conquistadora e Laranjal), em favor do então candidato à majoritária Zeny dos Santos Oliveira, no qual consta referência à “locação de 10 (dez) ônibus a valor unitário de R$ 1.350,00 – deslocamento e aluguel dos veículos para carreata final da campanha para prefeito São José do Norte” (fl. 318) – corroborado:

(a) pela declaração do responsável da empresa contratada, Daniel Kopereck, confirmando o negócio com a coligação PSDB/DEM (fl. 319);

(b) pela cópia do comprovante do depósito em conta corrente da dita quantia, de 03/10/2012, em favor da contratada (fl. 455);

(c) pelo extrato de conta corrente da contratada (fl. 458), no qual registrado o depósito da quantia em liça em igual data;

(d) pelas fotografias dos veículos utilizados na carreata (fls. 459-63).

No entanto, este valor não foi declarado na prestação de contas dos candidatos ora recorrentes, consoante análise meticulosa do procedimento em anexo (“Apenso 1”).

Sobre o referido recibo, o conjunto probatório confirma a existência, objeto e demais pormenores do negócio jurídico a ele atrelado, na esteira da pretensão dos demandantes – sendo oportuno grifar que não foi postulada prova pericial ou instauração de incidente para demonstrar sua falsidade.

O pedido do serviço correlato foi solicitado por Rafael Luiz Bravo Gautério, um dos coordenadores da área de transporte da campanha eleitoral dos recorrentes.

Assim declarou à fl. 402, ao consignar que, na condição de militante atuante na coordenação da campanha majoritária pela Coligação PSDB/DEM, contratou em nome do candidato Zeny 10 (dez) ônibus da empresa Kopereck, a fim de participar da caravana final realizada em 04/10/2012, pontuando que “[...] para tanto, efetuei o pagamento da integralidade do débito com valores arrecadados junto aos candidatos a prefeito e vice-prefeito, bem como outros integrantes da coligação”. Além disso, a lista de fiscais da Coligação PSDB/DEM para as seções eleitorais no dia do pleito, protocolizada no cartório da 130ª ZE em 24/09/2012, traz, na posição de n. 31, o nome de “Rafael Luiz Bravo Gautério” (fls. 366-7).

A ciência dos candidatos recorrentes decorre cristalinamente, uma vez que, para além da intermediação do negócio pela testemunha Rafael, como uma espécie de longa manus dos então candidatos a prefeito e a vice-prefeito, o fato é que é incontroversa a realização da carreata final, em benefício de Zeny e Francisco, mediante a utilização dos veículos contratados; o que torna injustificada a não inclusão desta despesa na prestação de contas dos apelantes.

As justificativas apresentadas pelos recorrentes não vencem a caracterização do ilícito, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia.

A um, a existência desse negócio jurídico não se derruba pela ausência do talonário fiscal concernente, posto que se trataria de mais um elemento a título de prova, não o único. Ao ser inquirido, o proprietário da empresa contratada não negou a sua falta, justificando o ocorrido com base nas especificidades do tipo do serviço contratado. De outro lado, poder-se-ia dizer que a falha compromete ainda mais os apelantes, reforçando o caráter irregular dos seus gastos.

A dois, mesmo que questionáveis os motivos da testemunha Rafael em realizar gravações “clandestinas” ou de testemunhar contra aqueles que auxiliou no pleito passado, isso não invalida as documentações carreadas e as declarações dos demais coordenadores da campanha ao longo do feito, objetivamente consideradas.

Tampouco vinga a desculpa de que essa mesma pessoa teria contratado serviços de transporte por conta própria, em razão de estar à frente da empresa Guaíba Soares Gautério, nome fantasia “Az de Espada” – também contratada para serviços de deslocamento na campanha eleitoral dos recorrentes. Com efeito, a tese é precária diante da constatação de que Rafael efetivamente atuou em nome da Coligação PSDB/DEM, o que se confirma, por via transversa, pelo aparente intuito da testemunha de cobrar dos demandados valores por ele adiantados em razão dos serviços prestados, inexistindo adminículo de que tenha tido, ou tenha, elo com candidatura adversária.

A seu turno, verifico irregularidade na contratação de transporte coletivo, para atos políticos da campanha dos recorrentes e em franco período eleitoral, da empresa ACNTUR – Acácio Natal Turismo, de propriedade de Acácio Natal Antunes da Silva, pois não houve discriminação dos serviços na prestação de contas corolária (“Apenso 1”).

Conquanto não se saiba o valor exato dos gastos eleitorais advindos desta contratação, ao que tudo indica em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sua ocorrência é certa.

Frágil a tese de que esse transporte foi realizado por iniciativa de Acácio, mediante pagamento pelos próprios eleitores interessados, pertencentes, muitos deles, a grupos de idosos. Não é crível que eleitores ou simpatizantes fossem pagar do próprio bolso para participarem de carreata, quando o contexto que emerge dos autos, infelizmente, mostra o contrário. Além disso, há declarações do Grupo de Idosos Renascer e do Grupo de Idosos Nortense, pelas quais nega-se qualquer tipo de participação nas eleições majoritárias de 2012 (fls. 467 e 469); e do próprio Acácio, negando a relação com tais grupos.

De qualquer maneira, confrontando os depoimentos das 04 (quatro) testemunhas ouvidas em juízo, obtém-se os detalhes das movimentações irregulares de recursos, como muito bem valorado pela juíza a quo na sentença, cujos fundamentos agrego às minhas razões de decidir (fls. 598-604v.):

[...]

Rafael, por ocasião da audiência em que foi inquirido, ofertou cópia do comprovante do depósito bancário, no valor de R$ 13.500,00, na conta corrente da sociedade Kopereck Viagens e Turismo Ltda. (fl. 455).

Em seu depoimento, Rafael confirmou a locação dos veículos por determinação da Coordenação de Campanha e por ordem dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, ora representados. Explicou que fez a intermediação e que foi a Pelotas juntamente com o representado Francisco Elifalete Xavier e a Secretária de Obras, tendo negociado com Renato Kopereck, irmão de Daniel Kopereck.

Ainda referiu que foi realizada uma reunião na casa do representado Zeny dos Santos Oliveira para tratar acerca da arrecadação do dinheiro a ser utilizado no pagamento da locação dos 10 veículos, aduzindo que contribuiu com aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais).

Por sua vez, Daniel Kopereck, na oportunidade em que inquirido, apresentou relação indicando as placas dos ônibus locados pela Coligação PSDB/DEM (fl. 457), as respectivas fotografias dos veículos (fls. 459/463), bem como extrato da conta corrente, onde consta o depósito bancário, em 03 de outubro de 2012, da quantia de R$ 13.500,00 na conta da empresa (fl. 458).

Em seu depoimento, confirmou a sua assinatura no recibo da fl. 318 e que houve a locação dos 10 ônibus. Disse que foi efetivamente Rafael que iniciou a contratação em contato com o seu irmão, Renato Kopereck. Ainda esclareceu que são três empresas que se confundem, a Kopereck, Conquistadora e Laranjal.

Nessa esteira, diante da prova documental e testemunhal colhida, inviável considerar falso o recibo da fl. 318.

No que tange aos ônibus da empresa ACNTUR, de propriedade de Acácio Natal Antunes da Silva, também está comprovada a irregularidade, traduzida em gastos não contabilizados na campanha eleitoral dos representados.

Quando inquirido, Acácio asseverou que não foi contratado para prestar serviços na campanha eleitoral dos representados, aduzindo que conduzia os passageiros aos comícios por conta própria. Afirmou que cobrava o valor da passagem, mas não expedia os bilhetes, e que nunca foi contratado por um grupo específico de idosos, mas que os idosos eram os que mais utilizavam o transporte.

No entanto, seu depoimento esbarra nas informações prestadas pela testemunha Rafael Luiz Bravo Gautério, o qual disse que providenciou, por intermédio dos sobrinhos do Prefeito, ora representado, para que Acácio trabalhasse na campanha eleitoral e que ele recebeu aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos serviços prestados. Informou que o próprio Acácio lhe contou que recentemente a dívida foi quitada mediante o pagamento da quantia faltante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ainda mencionou que os passageiros não pagavam pelo transporte.

O depoimento de Rafael é coerente. Ao contrário, as declarações de Acácio são frágeis.

Acácio mencionou que efetuava o transporte dos eleitores para os comícios por conta própria, os quais pagavam pelo serviço, mas não eram expedidos os bilhetes de passagem. Tal afirmação não me convence e causa estranheza, especialmente diante da constatação de que o eleitor não paga por esse tipo de transporte. Nesse aspecto, como bem lembrou o DD. Promotor de Justiça “parece um tanto despropositado imaginar que os simpatizantes e eleitores presentes à carreata fossem pagar do seu próprio bolso para participarem do ato, quando se sabe, pela experiência, que o que costuma ocorrer é exatamente o inverso. O eleitor brasileiro não tem o costume de gastar para participar de atos eleitorais. Aliás, costuma não ter sequer simpatia por tais atos” (fl. 593).

Nessa esteira, fica fácil concluir que, ao contrário do alegado por Acácio, as passagens ou bilhetes não eram expedidos porque não havia pagamento pelos passageiros e que a empresa dele foi sim contratada pelos representados.

Outrossim, com o fito de justificar a presença dos ônibus da empresa de Acácio nos comícios, a testemunha dos representados, José Antônio Gibbon Furtado, informou que tal empresa era contratada pelos idosos para transportá-los aos comícios, o que foi negado pelo próprio Acácio, bem como pelos grupos de idosos, consoante declarações das fls. 467 e 469.

Diante de tais circunstâncias, ganha força e coerência o depoimento prestado pela testemunha Rafael Luiz Bravo Gautério.

Também mostra-se frágil o depoimento prestado por José Antônio Gibbon Furtado, que negou a contratação dos veículos da empresa Kopereck Viagem e Turismo Ltda. pelos representados, fato esse já comprovado nos autos. Tentou ainda justificar a presença dos veículos da Conquistadora na campanha eleitoral dos representados com o argumento de que a empresa Guahyba Soares Gautério (a qual consta na prestação de contas dos representados) teria comprado alguns carros da dita empresa e não havia ainda providenciado a pintura dos veículos, bem como teria trazido outros carros de Pelotas para dividir com os outros Partidos. Mas o que realmente importa é que ficou comprovado que os representados locaram da empresa Kopereck 10 (dez) ônibus para a campanha eleitoral, no valor total de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como que contratou a empresa ACNTUR para atuar na campanha eleitoral, tudo de forma irregular.

Assim, é farta a prova da captação e gastos ilícitos de recursos, aptos a dar amparo ao pedido veiculado na inicial, pois de acordo com o § 2º do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.

Não fosse isso suficiente, as gravações realizadas pela testemunha Rafael Gautério demonstram diálogo com outros dois responsáveis pela campanha eleitoral, a também testemunha José Antônio Gibbon Furtado, vulgo “Aranha”, e Ronério Abreu, “tesoureiro”, cuja vinculação (destes dois) com a coligação dos recorrentes foi por estes reconhecida ao apresentarem a composição da comissão executiva partidária e declarações de fls. 516-21 e 524-6.

Nas gravações, dialoga-se sobre os gastos efetuados na campanha demandada, a efetiva participação de Rafael Gautério como um dos coordenadores e a referida contratação de veículos para carreata final, bem como expressa-se a confirmação da existência de “caixa 02” (CD de fl. 365 e degravação às fls. 380-400, ipsis litteris):

Diálogo entre Rafael Gautério (RG) e Ronério Abreu (RA):

[…]

RG – QUEM FEZ A CONTABILIDADE FOI TU PELO MENOS NAS TUAS MÃOS NÃO PASSOU NADA ?

RA – MAS JÁ TE DIGO AQUI TUDO. TEM DEIXA EU VER AQUI O QUE EU TENHO.

RG – AH! CARA. EU SABIA QUE POLÍTICA É INGRATIDÃO CARA. O FERRARI ME EU JÁ SABIA QUE ELE ERA INGRATO, MAS PELO MENOS EU ME AFASTEI E

RA – AQUI Ó A ÚLTIMA CONTA QUE EU TENHO É DO DIA 08 DE NOVEMBRO QUE O QUE SE DEVE É ISSO AQUI Ó CAMINHÃO DO GILDO R$ 1 MIL, CAMINHÃO DO ADAIR RS 2 MIL, POSTO R$ 955,00 E ESSES MIL AQUI FOI PAGO COM UMA DOAÇÃO DA SOBRE EIXO DE PELOTAS. RONALDO R$ 950,00. ISSO AQUI A GENTE DEVIA R$ 990,00 AÍ ELES ARRANJARAM MAIS R$ 950,00 LÁ NAS MADEIRAS QUE O JULIO TINHA PEGADO EU NEM SABIA, AÍ EU FUI LÁ PAGAR OS R$ 950,00 AH! AI TINHA MAIS R$ 950,00, AÍ EU BOTEI AQUI DE NOVO ENTÃO A GENTE DEVE R$ 4.096,00 QUE EU CHAMO AQUI PRA FORA NÉ QUE FORNECERAM COISAS E AÍ TEM R$ 141,00 DO ARANHA, MAIS R$ 6.500,00 DO ARANHA

[…]

RA – AÍ O GEOVANE NAQUELA SOMA TODA GASTANDO DE ISSO AQUI R$ 19.211,00 QUE NÃO FOI PAGO PELO MENOS POR MIM. O PAULINHO R$ 24,079,00 QUE DÁ SOMANDO ESSES TODOS R$ 49.931,00. ENTÃO O TOTAL GERAL QUE SE DEVE SERIA ISSO AQUI Ó MAIS O TEU QUE NÃO FOI CONTABILIZADO PORQUE SERIA PAGO A PRINCÍPIO.

[…]

RG – ENTÃO DAQUI UNS DIAS PÔ EU JÁ MENTI PRO MEU PAI. OUTRA COISA QUE ME ASSUSTA TAMBÉM TU TÁ SABENDO AÍ DESSE PROCEDIMENTO DOS ÔNIBUS DE PELOTAS ?

RA – QUAL PROCEDIMENTO ?

RG – DO PROCESSO DOS ÔNIBUS DE PELOTAS QUE ELES ALEGARAM QUE TU NÃOAPRESENTOU NOTA.

RA – SEI, NÃO, EU SEI QUE ME FALOU. EU NÃO SEI O QUE ELES ALEGARAM. COMO ASSIM ELES ALEGARAM ALGUMA COISA ?

RG – O PT ALEGOU QUE NÃO FOI.

RA – AH! SIM, NÃO TÁ ISSO EU SEI.

RG – TÁ E COMO É QUE VÃO SE DEFENDER ?

RA – EU ACHO QUE, TEORIA MINHA. NÃO FALEI COM ELES SOBRE ISSO. EU ACHO QUE NÃO VÃO SE MANIFESTAR PORQUE A EMPRESA CONTRATADA TEORICAMENTE FOI A TUA. AS NOTAS SÃO TUAS.

RG – SIM.

RA – OS ÔNIBUS DE PELOTAS NÃO TEM.

RG – BOM, MAS RESUMINDO: OS ÔNIBUS DE PELOTAS SUBENTENDE-SE QUE TÁ PAGO. PORQUE A EMPRESA QUEM CONTRATOU FUI EU.

RA – SUBENTENDE É ?

RG – ENTÃO QUER DIZER QUE QUEM VAI CHEGAR NA FRENTE DO JUIZ VAI SER EU A PRA DAR UMA EXPLICAÇÃO QUE NÃO É VERDADE. EU JÁ MENTI PRO MEU PAI E DAQUI UNS DIAS EU TÔ MENTINDO PRO JUIZ.

RA – É EU NÃO SEI, NÃO SEI, SINCERAMENTE EU NÃO SEI, PORQUE É O QUE EU ACHO E NA VERDADE É O QUE ELES PODEM DIZER QUE NÃO TEM. SE ELES DISSEREM AH! EU CONTRATEI ÔNIBUS DE VOLTA CADÊ A NOTA ?

RG – CADÊ A NOTA ?

RA – EU NÃO TENHO. NÃO VÃO PODER NEM PEGAR UMA NOTA FRIA PORQUE AS NOTAS TODAS JÁ FORAM APRESENTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

RG – CLARO.

RA – ELES NÃO PODEM PEGAR UMA NOTA HOJE. MESMO QUE O CARA QUISESSE DAR A NOTA NÃO PODERIAM. ENTÃO EU ACHO QUE A SAÍDA PRA ELES É DIZER QUE NÃO TEM EMPRESA DE PELOTAS NENHUMA. AGORA COMO É QUE VÃO FAZER PARA VERIFICAR.

RG – CARA, EU TENHO, DEPOIS TU DÁ UMA PROCURADA COM CARINHO. EU TENHO CERTEZA QUE DEIXEI CONTIGO.

RA – NÃO RAFAEL, MAS NÃO TENHO.

RG – TÁ MAIS RESUMINDO: FAZENDO ESTA CONTABILIDADE E TE ENTREGANDO ELES EM MÃOS, EU NÃO QUERO MAIS CONVERSAR COM O PESSOAL. TU PODES REPASSAR ESSA FUNÇÃO, Ó ISSO AQUI É O SALDO QUE O RAFAEL ME PASSOU?

RA – NÃO. PASSAR É O MEU PAPEL. ENTENDESSE ?

RG – QUEM É QUE FAZ A CONTABILIDADE DA CAMPANHA. É SÓ TU ?

RA – SÓ EU.

[…]

RG – E A CONTABILIDADE DAS CONTAS DA CAMPANHA ISSO JÁ ENCERROU ?

RA – TU DIZ A FORMAL ?

RG – A FORMAL, A QUE TEM QUE ENTREGAR.

RA – JÁ.

RG – POIS AGORA OS CARAS TÊM DE ENTREGAR UMA NOTA DOS ÔNIBUS DE PELOTAS QUE VÃO DIZER QUE ALUGARAM A MINHA EMPRESA. ENTÃO, VAI SER EU QUE VOU TER QUE MENTIR.

RA – A CONTABILIDADE PRA TU TERES IDEIA FOI ENTREGUE DIA 28 DE OUTUBRO.

RG – 28 DE OUTUBRO.

RA – AS CONTAS FECHARAM DIA 07. NÃO PODERIA CONTRATAR MAIS NENHUMA DESPESA DEPOIS DO DIA 07, POR ISSO QUE AS TUAS CONTAS SAÍRAM COM DATA ÚLTIMA ATÉ O DIA 07 E A CONTABILIDADE FECHOU ATÉ O DIA 28, OU SEJA, QUEM APRESENTOU, APRESENTOU. QUEM NÃO APRESENTOU, NÃO APRESENTOU.

RG – PÔ CARA. TRANQUILO VELHO. QUERIA SABER DE TI.

RA – AGORA NÃO. SE RECEBERAM EU ATÉ NÃO DUVIDO ENTENDESSE ? POR QUE DAQUI A POUCO ACHARAM UM AÍ, UM EMPRESÁRIO QUE FINANCIOU Ó VOU TE DAR 20 MIL, O GEOVANE PEGOU PRA ELE OU O PAULINHO PEGOU PRA ELE, SEI LÁ, MAS QUE ALGUÉM TENHA DITO RONÉRIO RISCA AÍ DO SALDO QUE EU RECEBI, NINGUÉM ME DISSE NADA.

[…]

RG – NÃO TEM NEM PERSPECTIVA DE ENTRAR ESSE DINHEIRO DE OUTRO LADO ? PELO MENOS NINGUÉM SABE. O ZENY E O XAVIER NÃO SABEM DA ONDE É QUE VAI ENTRAR.

RA – VOU TE DIZER RAFAEL A ÚLTIMA VEZ QUE EU FALEI COM QUALQUER UM DOS DOIS SOBRE ISSO FOI NESSE DIA AQUI QUE EU TE FALEI, CADÊ AQUI, FOI 08 DE NOVEMBRO, É 08 DE NOVEMBRO, QUE EU FIZ ESSE RESUMO AQUI E ENTREGUEI PRO XAVIER E PRO ZENY. UMA CÓPIA DE CADA UM.

RG – É ESSA ?

RA – A PARTIR DE 08 DE NOVEMBRO NUNCA MAIS ELES ME DISSERAM ASSIM QUANTO FALTA PRO POSTO ? QUANTO FALTA PRO NÃO SEI ? NÃO ME DISSERAM TAMBÉM NÃO FALEI NADA.

RG – ISSO AÍ NÃO ENTROU NADA NA CONTABILIDADE DA CAMPANHA ?

RA – NÃO. ISSO AQUI NÃO PODE ENTRAR. QUE NÃO VAI SAIR NOTA MAIS. ENTÃO ASSIM Ó, A PARTIR DESSE DIA AQUI SE ELES QUE SÃO OS DEVEDORES, QUE A CAMPANHA FOI DELES. NÃO ME PERGUNTARAM MAIS SE ENTROU DINHEIRO SE SAIU DINHEIRO, EU TAMBÉM NÃO, UMA QUE ELES VIVEM NA CORRERIA, NÃO CONSIGO SENTAR COM ELES Ó VAMO CONVERSAR SOBRE ISSO. AGORA SE TIVER UM FATO NOVO COMO É O FATO QUE TU VAI ME PASSAR QUE É O TEU RESUMO. VOU CHEGAR, VOU TIRAR UMA CÓPIA Ó SEU ZENY TAQUI, XAVIER TAQUI. O QUE VOCÊS VÃO FAZER EU NÃO SEI, AGORA ALÉM DOS 80 MIL QUE NÓS DEVEMOS, NÓS TEMOS QUE PAGAR O RAFAEL QUE É TANTO. VAI AUMENTAR OS ENTENDESSE ? AGORA PERSPECTIVA DE TER ESSE DINHEIRO, SINCERAMENTE NÃO TEM.

RG – BOM, MAS SE NÃO TEM NADA CONTABILIZADO NA VERDADE TU FECHOU AS CONTAS DA CAMPANHA COM O DINHEIRO QUE TU TINHA EM CAIXA.

RA – COM O DINHEIRO QUE EU TINHA EM CAIXA E AS NOTAS SAÍRAM COM BASE, TANTO QUE O TEU DINHEIRO.

RG – AS MINHAS NOTAS.

RA – POR ISSO QUE O TEU DINHEIRO TU DEVOLVEU. PORQUE O TEU DINHEIRO FOI PRA PAGAR OUTRAS NOTAS.

RG – PÔ TU VÊ CARA.

RA – O TEU DINHEIRO ENTROU PORQUE, PORQUE TEVE QUE ENTRAR NOTA TUA. AÍ TU DEVOLVEU E FOI PAGO E EU NEM ME LEMBRO MAIS PRA QUE FOI PAGO AQUELE DINHEIRO.

RG – 11 MIL REAIS TE DEVOLVI.

RA – NÃO 8 E MEIO.

RG – AH! É 8 E MEIO. FOI O VALOR DAS NOTAS.

RA – O VALOR DAS NOTAS. ENTÃO AQUELE DINHEIRO FOI PRA PAGAR OUTRA NOTA QUE NA VERDADE PASSOU DUAS VEZES PELA CAMPANHA. E A PARTIR DISSO O QUE QUE EU ACHO AGORA COMO TÃO ELEITOS ELES VÃO TER QUE ARRANJAR UM EMPRESÁRIO FORTE, ALGUÉM QUE PATROCINE A CAMPANHA DELES.

RG – DE ALGUMA FORMA ISSO NÃO ENTRA MAIS NA CONTABILIDADE. ISSO É TUDO CAIXA 2 ?

RA – SIM CAIXA 2. A EMPRESA PRA DOAR TEORICAMENTE NÃO VAI DOAR PRA CAMPANHA.

[…]

RG – PÔ CARA. OS CARAS DEVEM 80 MIL E NÃO TEM DINHEIRO EM CAIXA VELHO.

RA – EU VOU TE DIZER ESSE DINHEIRO SERIA O DINHEIRO DO FERRARI AQUELE QUE SE TIVESSE CHEGADO.

[...]

 

Diálogo entre Rafael Gautério (RG) e José Antônio Gibbon Furtado, vulgo “Aranha” (A):

[…]

A – O XAVIER BOTOU DINHEIRO QUE ELE CONSEGUIU ARRECADAR NÉ.

RG – QUE ELE CONSEGUIU ARRECADAR. NÃO O PROBLEMA É O SEGUINTE CARA. TÔ COM ESSE PIPINO AÍ NÃO RECEBI TENHO QUE DAR 4 MIL E TREZENTOS PRO PAI. VOU TER QUE ASSUMIR PORQUE NÃO VOU TER QUE CHEGAR E DIZER PRO PAI QUE AGORA ENTENDESSE QUE PORRA, ATÉ PORQUE, EU IMAGINEI PELA FUNÇÃO DO GRUPO TÁ QUEBRADO ALI QUE EU VIA QUE OS PRÓPRIOS SECRETÁRIOS, QUE O PRESIDENTE DO PARTIDO, CARA, EU DIGO CARA, OS CARAS NÃO TEM GENTE PRA TRABALHAR. VÔ ENTREI NUMA CAMPANHA PRA CUIDAR DO TRANSPORTE FIQUEI DE COORDENADOR COM VOCÊS, ENTENDESSE ?

A – É EU SEI. QUANDO VOCÊS ENTRARAM NA CAMPANHA TU E O GEOVANE E O PAULINHO TAVA MORTINHO, MORTINHO, MORTINHO NÃO TINHA MAIS NADA, NÃO TINHA O QUE NÉ. INCLUSIVE PASSEI ESSA PARTE DOS ÔNIBUS PRO GEOVANE, TU E ELE COORDENARAM E NÉ.

RG – NO FINAL DA HISTÓRIA O CARA ACABOU FAZENDO O UM POUCO NÉ ARANHA. NÃO O CARA EU TÔ CHATEADO.

A – NA CARREATA FINAL A COISA TAMBÉM FOI, FOI MEIO.

RG – PÔ NA CARREATA FINAL SUBI NA CAMIONETE DO GEOVANE.

A – VOCÊS JÁ FIZERAM UM DIA ANTES COM CARRO DE SOM.

[…]

RG – NINGUÉM ESPERAR QUE O PT IA INSTAURAR ESSE PROCESSO TODO.

A – NÃO MAIS NÃO PODE SER O PT COM PODE SER QUALQUER UM CARA. NESSE TINHA QUE TER UMA PESSOA EXPERIENTE QUE TU SABE A CONTABILIDADE.

RG – TEM QUE FECHAR ZERO A ZERO VELHO.

A – NÃO É TEM QUE FAZER BEM FEITO. ENTÃO TINHA QUE PEGAR ALGUÉM COM EXPERIÊNCIA DISSO.

RG – TÁ MAIS TU NÃO ENXERGA ISSO COMO UM PROBLEMA PRO ZENY ?

A – CLARO. UM BAITA PROBLEMA. NÃO UM PROBLEMA NÃO.

RG – TÁ E AÍ ? SABE O QUE É QUE VAI ACONTECER? O QUE QUE VAI SER A ÚNICA SOLUÇÃO DO ZENY ? OLHA EU ALIGUEI OS ÔNIBUS DA EMPRESA AZ DE ESPADA E ELES ME APRESENTARAM A NOTA AQUI TAQUI ATÉ PORQUE EU TIVE A LUCIDEZ DE BOTAR 6 ÔNIBUS DA CARAVANA FINAL. EU ME LIGUEI QUE PODIA TER DADO ESSE PROBLEMA. JÁ, JÁ BUSQUEI A SOLUÇÃO ANTES NA NOTA ENTENDESSE ? O QUE QUE EU VOU TER QUE FAZER ? VOU TER QUE ASSUMIR E MENTIR PRO JUIZ. EU VOU TER QUE SIMPLESMENTE DIZER PRA

A – QUE NÃO TINHAS ÔNIBUS E CONTRATASSES ÔNIBUS DA CONQUISTADORA

[...]

RG – NÃO, NÃO, NÃO O CARA NUNCA ME LIGOU PRA AGRADECER. O CARA TÁ LOUCO. TÁ LOUCO. E AÍ ME DISSE QUE O XAVIER TEM O PENSAMENTO QUE OS EMPRESÁRIOS TEM QUE BANCAR A CAMPANHA AÍ ELE MATA DO CORAÇÃO.

A – ISSO AÍ ELE FALOU NEM UM NEM DEZ VEZES. QUER DIZER O RONÉRIO DIZ ISSO, A JAQUE JUNTO E SEMPRE QUE SE REUNIMO PRA.

RG – SÓ QUE O GEOVANE RECEBEU A METADE DOS 20 MIL, 24 MIL. EU NÃO SEI SE É O PAULINHO OU O GEOVANE QUE É 24 MIL O OUTRO É 19.

A – O FURO DA CAMPANHA É 80 MIL NO TOTAL.

[…]

A – RAFAEL ELES TINHAM QUE NOS CHAMAR PRA UMA JANTA EU, TU O PAULINHO, O GEOVANE, OS QUE MAIS AGARRARAM, AH! VAMOS SENTAR TODO MUNDO GURIZADA. VOCÊS FORAM IMPORTANTES. SÓ ESTAMOS AQUI POR CULPA DE VOCÊS.

RG – POR CULPA DE VOCÊS.

RG – O QUE QUE AGORA TÁ CHEGANDO A HORA DE NÓS RETRIBUIR. O QUE QUE TU QUER Ô RAFAEL?

RG – SE TU TENS ESSE PENSAMENTO, TU IMAGINA NEM ME AGRADECERAM.

A – Ó QUE QUE TU QUER RAFAEL Ó ? O XAVIER PARA MIM EU NÃO QUERO NADA, MAIS EU PRECISO QUE TU ME BOTE O FULANO EM TAL FUNÇÃO, OU PRECISO QUE TU ME É ISSO AÍ CARA.

[…]

A – CARA NÃO VEJO DEIXA VIRAR ESSA. DEIXA VIRAR ESSE ANO AÍ, PRA NÓIS VER O QUE VAI ACONTECER.

RG – ENTÃO VAMOS DEIXAR VIRAR. A ÚNICA COISA QUE EU TE PEÇO UMA ATENÇÃO ESPECIAL NO ÚLTIMO EXTREMO. OS CARAS VÃO TER QUE ME BOTAR UMA ASSESSORIA JURÍDICA PRA ME ATENDER.

A – EU SEI. OS CARAS VÃO TER.

RG – ENTENDESSE CARA ? EU VOU TER QUE MENTIR PRO JUIZ CARA. JÁ PENSOU ?

A – NÃO, NÃO, MASI ISSO AI.

RG – BOTEI MEU CU NA RETA. PORRA AÍ O MEU PAI.

A – ACHO QUE ELES TINHAM QUE ARRUMAR UM JEITO DE, SEI LÁ.

RG – NÃO TEM COMO RATIFICAR UMA PRESTAÇÃO DA CONTABILIDADE ?

A – EU ACHO QUE EU, O CORRETO AI EU SE SOU O ZENY OU O XAVIER IR LÁ NA CONQUISTADORA MANDO ELES COLOCAR O PARTIDO NA JUSTIÇA QUE NÃO PAGOU OS ÔNIBUS. O PARTIDO PROVA QUE NÃO TINHA DINHEIRO PRA PAGAR E ASSIM VAI SE DEFENDENDO, SE É QUE TEM ESSE PROCESSO JÁ INSTAURADO JÁ PROS ÔNIBUS TAR PARTICIPANDO AI NÉ.

RG – POR MENOS EU FICO DE FORA.

A – TIRA O TEU DA RETA, NÉ ? ESSE CARA LÁ NÃO É PARCERIA TEU ?

RG – É MINHA PARCERIA.

A – VAMO CONVERSAR COM O XAVIER ISSO AÍ CARA. AÍ EU VOU CONVERSAR COM O XAVIER. O QUE EU POSSO FAZER É ISSO AÍ, É CONVERSAR.

RG – NÃO É! ISSO AÍ PRA MIM É O MAIS IMPORTANTE.

A – NÃO ISSO AI EU VOU CONVERSAR.

RG – NÃO, PÔ ! DAQUI A POUCO TÁ SOBRANDO AÍ PRA MINHA EMPRESA ENTENDESSE ? PORRA TÁ LOUCO O PAI TÁ. ENTÃO TÁ CABEÇA VALEU ENTÃO.

Inferem-se, assim, fortes indícios de que o total de gastos expendidos no pleito de 2012, à margem de regular contabilização, para a campanha ao pleito majoritário, girou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Todavia, como acima visto, mesmo que desconsideradas as gravações, é escorreita a prova de gastos eleitorais irregulares no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com a empresa KOPERECK, perfazendo 16,15% dos R$ 83.560,78 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) lançados na prestação de contas a título de despesa total. O que remete a uma captação de recursos para gastos vultosos sem o necessário trânsito pela conta bancária específica de campanha, com consequente omissão no procedimento de prestação de contas, escancarando a existência de “caixa 02”.

Outro não é o entendimento do procurador regional eleitoral, em cujo parecer também me apoio (fls. 748-54):

[...]

A prova carreada aos autos foi contundente em demonstrar que houve, sim, gastos ilícitos, pois não contabilizados na prestação de contas (apensos 01-03), diante da contratação de locação de ônibus das empresas Kopereck Viagens e Turismo Ltda. e ACNTUR para realização de comícios e da carreata final.

[...]

Ademais, não merece prosperar a alegação dos recorrentes de que, se Rafael Gautério dispendeu gastos à campanha dos ora recorrentes, o fez por amor à causa (fl. 664), tendo em vista que restou claramente comprovada a participação de Rafael Gautério na campanha dos recorrentes. Na gravação, o tesoureiro da campanha Ronério Abreu salientou que Rafael Gautério foi um dos que mais havia trabalhado na campanha (fl. 384), bem como os documentos de fls. 366-367 e 403 comprovam tal fato.

Ademais, apenas a favor do debate, mesmo que a locação fosse entendida como doação, como querem os recorrentes, ainda assim seria considerada arrecadação ilícita, tendo em vista que não consta na prestação de contas de ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA (apenso 01) e, portanto, desprovida de recibo eleitoral, ofendendo, dessa forma, o disposto nos artigos 2º, 4º, 25, 31, parágrafo único, 33 e 40, inciso V, da Resolução do TSE nº 23.376/2012, o que não descaracteriza a configuração do artigo 30-A da Lei das Eleições, como acima já mencionado.

Da mesma forma, não houve qualquer formalização a respeito da doação dos ônibus da empresa ACNTUR, encontrando-se tal fato na mesma situação do acima descrito, ou seja, configurando-se arrecadação ilícita, pois em momento algum aparece na referida prestação de contas.

No próprio recurso os recorrentes afirmam que, em sua prestação de contas, não foi disposta qualquer contratação com a empresa Kopereck e demais empresas, salvo a Guaíba Soares Gautério - Az de Espadas (fl. 653). Fato esse que restou comprovado quando da análise da prestação de contas, mais precisamente às fls. 03-04, 09, 13-14, 21, 26, 64-65 e 72 do apenso 01. Como, também, alegam que suas contas foram aprovadas com ressalvas (fl. 663).

No entanto não há falar na não configuração dos gastos ilícitos pela aprovação de contas, tendo em vista que, a partir do momento em que sequer foram mencionadas as locações realizados, não estava ao alcance da análise das contas a averiguação de tal fato, o que demonstra que os recorrentes frustraram a atividade da própria justiça eleitoral ao prestar informação acerca dos ônibus locados.

Alie-se a isso que são esferas distintas e autônomas a prevista no artigo 30-A e a prestação de contas, em que pese esta seja meio para se averiguar a regularidade da arrecadação e dos gastos eleitorais.

Ademais, como muito bem destacou a decisão de primeiro grau, o artigo 22, §3º, da LE, dispõe que o gasto eleitoral sem a tramitação na conta bancária específica constitui um gasto ilícito. Assim, diante de todas as provas dos autos, principalmente do recibo de fl. 318, demonstram a ocorrência de gastos ilícitos.

Quanto a sanção a ser aplicada, cassação do registro, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, caracterizada a infração do art. 30-A, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser estabelecida, in casu, cassação.

Nesse exame, cabe ao Judiciário determinar a cassação do registro e diploma. Diante do exposto e das circunstâncias do caso, impõe-se que a conduta ostentou gravidade capaz de comprometer a higidez das normas de arrecadação e de dispêndio de recursos, proporcionando um descompasso em relação aos demais candidatos, tendo em vista que o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – fora o relativo aos ônibus da ACNTUR não passíveis de mensuração, pois não dispostos nos autos – em um total de gastos eleitorais de R$ 83.560,78 (oitenta e três mil e quinhentos e sessenta reais) (fl. 09-10 e 31 – apenso 01) é, sim, considerável, sendo cerca de quinze por cento do total efetivamente gasto.

[...]

 

Nesse rumo, ainda que prescindível, vislumbro a potencialidade dessas condutas de influenciarem no resultado do pleito de 2012, considerando que São José do Norte é município pequeno e que, de 17.344 votos válidos, a diferença entre o candidato vitorioso, recorrente Zeny (com 6.386 votos), e o segundo colocado (com 6.370 votos) foi de apenas 16 (dezesseis) votos; obtendo o terceiro colocado 4.588 votos.

É dizer, pelo menos uma carreata com 10 (dez) ônibus carregados de eleitores, fruto de gastos eleitorais irregulares, às vésperas do pleito, transparece vantagem injusta e compromete a lisura e a igualdade de condições entre os candidatos concorrentes.

Resulta que, sopesando as variáveis do caso concreto e os valores ilícitos envolvidos, tanto sob o ponto de vista formal quanto material, a cassação do diploma por incidência do art. 30 – A da LE mostra-se proporcional à gravidade das condutas e à lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Corte:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário 274641 – Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 15/10/2012, p. 03.)

Recurso Ordinário. Eleição 2010. Deputado distrital. Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. Recurso provido.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma.

2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral.

3. [...]

4. Recurso Ordinário provido.

(TSE – Recurso Ordinário 444696 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – DJE de 02/05/2012, pp. 126-7.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente representação pela prática da infração descrita no art. 30-A da Lei das Eleições. Alegada captação e emprego de recursos sem a necessária contabilização na prestação de contas.
Inocorrente hipótese de incidência da norma em apreço. As incorreções contábeis impugnadas não detêm potencialidade lesiva para ensejar o desequilíbrio entre os candidatos ao pleito e, portanto, não caracterizam abuso do poder econômico.
Ausente a relevância jurídica dos fatos narrados para justificar a aplicação proporcional da sanção prevista na norma, impondo a preservação do mandato outorgado livremente pela vontade popular.
Provimento negado.
(TRE/RS – RE 305553 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – J. Sessão de 27/9/2011.)

Recurso. Decisão que julgou improcedente investigação judicial eleitoral por alegada captação ilícita de recursos. Contratação de propaganda eleitoral antes da abertura de conta bancária e realização de despesas à margem da prestação de contas. Afronta ao artigo 30-A da Lei das Eleições.

Práticas que efetivamente violaram aspectos da legislação. Preservado, contudo, o escopo da Resolução TSE 22.715/08, garantindo o controle geral sobre os gastos da campanha. Recursos contabilizados e com trânsito regular por conta bancária. A aplicação dos efeitos mais drásticos da norma de regência seria exorbitante, considerada a proporcionalidade entre a prestação de contas e seu impacto sobre a legitimidade do pleito.

Provimento negado.

(TRE/RS – Recurso – Ação de Investigação Judicial Eleitoral 194 – Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – DEJERS de 04/05/2010, p. 01.)

Portanto, dentro desse contexto, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

Como a chapa eleita, encabeçada por ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, obteve apenas 36,81 % dos votos válidos, os quais restaram anulados, não se cogita de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Assim, devem assumir os cargos de prefeito e vice-prefeito de São José do Norte os candidatos que obtiveram a segunda colocação, JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI (os quais concorreram pela Coligação Frente Popular - PDT / PT / PTB / PPS / PSB / PV).

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença que, com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, cassou os diplomas de ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no pleito de 2012 em São José do Norte.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da 130ª Zona Eleitoral, após transcorrido o prazo para embargos de declaração, para que expeça ofício à Câmara de Vereadores a fim de ser providenciada a posse da chapa majoritária que logrou o segundo lugar no pleito de 2012, em São José do Norte.