RE - 51065 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Itati/RS, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral - Osório -, que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral – AIJE proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo que o representado praticou atos que denotam abuso de poder econômico, ao promover transferência fraudulenta de eleitores e a eles oferecer transporte até o cartório eleitoral de Osório, para encaminharem as respectivas inscrições ou transferências, bem como até os locais de votação no dia do pleito; declarando, por fim, a inelegibilidade do representado pelo prazo de oito anos subsequentes ao pleito de 2012.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral pugna pela cassação do registro ou do diploma do demandado, sustentando que a legislação eleitoral prevê a sanção de cassação do diploma ou do registro em casos de reconhecimento do abuso do poder econômico (fls. 223-225).

O representado recorre requerendo a total improcedência da ação, já que não há, nos autos, provas que configurem a existência de abuso de poder econômico. Sustenta que o conceito de domicílio eleitoral é flexível, permitindo que o eleitor transfira a sua inscrição eleitoral para qualquer município onde tenha algum vínculo profissional, patrimonial ou social. E, por fim, impugna as declarações de fls. 51-56, emitidas no Inquérito Policial 0685/2012 (fls. 227-236).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 240-243 e 244-248).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso do representado, prejudicado o recurso do parquet (fls. 251-256).

É sucinto relatório.

 

VOTO

Interpostos dentro do tríduo a que alude o art. 258 do Código Eleitoral, ambos os recursos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

O fato teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito.

No mérito, cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento no inciso XIV do art. 22 da LC/64/90, que assim dispõe:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela LC 135/10 de 04.6.10)

O texto legal visa a assegurar a igualdade e a normalidade da disputa eleitoral, tornando legítimas as eleições, dando concretude ao texto do art. 14, § 9º, da Constituição Federal: “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Destarte, a ação de investigação judicial eleitoral é o meio utilizado para impedir a violação do bem jurídico protegido - no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448) :

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito. (…) Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. (…) Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Ob. cit., pág. 441):

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, na doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.) a seguinte definição:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise do fato descrito na representação e das circunstâncias que o envolvem.

A presente ação busca a condenação de Deroci Osório Fernandes Martins, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Itati, pois teria praticado atos que caracterizariam abuso de poder econômico em razão de: 1) recrutar eleitores dispostos a realizarem inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral para Itati/RS, falseando informações relativas a residência; 2) oferecer aos eleitores citados na inicial transporte até o cartório eleitoral da 77ª Zona (Osório) para a realização do alistamento ou da transferência de inscrição eleitoral; 3) fornecer aos eleitores citados na exordial comprovantes de residência/domicílio falsos para viabilizar a transferência ou alistamento eleitoral em Itati/RS; 4) prometer, para o dia do pleito, transporte até os locais de votação em troca de voto.

Contudo, à vista dos elementos de prova constantes nos autos, adianto ser imperiosa a reforma da sentença.

Relativamente às testemunhas Gilnei da Silva Rocha, Viviane Carlos Rocha, Ruberto Schuwartzhaupt, Darci Eberhardt Aresi, Genésio Menguer e Sadi Aresi, colho, da sentença, o seguinte excerto, verbis (fls. 216v. e 217 e verso):

Ao ver desta magistrada, os depoimentos testemunhais que mais elucidaram os fatos controvertidos são os que examino a seguir:

Vejamos.

Gilnei da Silva Rocha disse, à fl. 124, que mora em Terra de Areia, tendo transferido o título de eleitor para Itati. Afirmou que teria uma sobrinha que reside na cidade de Itati. Além disso, disse que faz consultas médicas em Itati, pois não tem atendimento adequado para seu problema de saúde em Terra de Areia. Assim, vai para Itati em razão das consultas médias. Portanto, asseverou que teria transferido o título porque não consegue médico em Terra de Areia, resolvendo não votar mais naquela cidade. Esclareceu que sua sobrinha se chama Viviane Rocha Carlos e é atendente no hospital de Itati. Negou ter sido orientado por Deroci para transferir o título. Narrou que compareceu ao Cartório Eleitoral de Osório para transferir o título, mediante carona de Deroci. Teria pedido carona a ele por que ouviu falar por outras pessoas que, se o depoente pedisse, Deroci daria. Alegou ter sido pressionado pela Polícia Federal, não tendo lido seu depoimento antes de assinar. Nunca morou em Itati, tendo usado o comprovante de residência de sua sobrinha para fazer transferência do título.

Viviane Carlos Rocha: afirmou, à fl. 125, que reside em Itati, sendo Deroci vereador reeleito naquele município. Disse que Deroci já fora Secretário de Obras e de Saúde, de modo que Deroci, portanto, já teria sido seu chefe. Referiu que Gilnei é seu tio, indo uma vez por mês a Itati para consultas médicas e ficando na casa da depoente. Narrou que Gilnei teria comentado a intenção de transferir o título de eleitor para Itati, para conseguir marcar as consultas médicas com mais facilidade. Em função disso, disse que Gilnei pediu-lhe comprovante de residência, o que fez, pois Gilnei precisava comprovar que residia em Itati. Admitiu ter conseguido as consultas para Gilnei porque pediu autorização para o Secretário de Saúde, na época, Deroci. Falou que Gilnei não mora em Itati, mas lhe forneceu o comprovante de residência, tendo consciência de que a declaração não é verdadeira.

Derci Eberhardt Aresi narrou, à fl. 127, que vendeu um tereno para Rubens de Castro Gomes na Linha Três Pinheiros, interior de Itati. Rubens e a esposa Maria Rosane teriam transferido o título para votarem em Itati, mediante o fornecimento de uma conta de energia elétrica pela esposa do depoente. Não sabe o motivo pelo qual Rubens e Maria Rosane quiseram transferir os títulos de eleitora para Itati, pois moram em Capão da Canoa.

Rubens de Castro Gomes, ao depor em juízo pelo sistema de gravação em áudio e vídeo, mediante carta precatória (fls. 172/174), disse que mora com a esposa em Capão da Canoa, mas transferiram os títulos de eleitor para Itati por terem adquirido um imóvel lá, para aonde pretendem se mudar. Negou auxílio de Deroci ou ter recebido cargas de areia, ao contrário do que referiu na fase policial, quando afirmou que Deroci teria pedido ao declarante que transferisse o domicílio eleitoral para Itati (fl. 51).

Maria Jaci Eberhardt da Silva asseverou, à fl. 192, quando inquirida por precatória, que sua residência, há mais de 40 anos, situa-se em Gravataí, possuindo a mãe, adoentada, em Itati, no imóvel que recebeu de herança há cerca de 14 anos. Alegou que passa muito tempo em Itati, razão pela qual transferiu o título de eleitor, utilizando-se da conta de energia elétrica do referido imóvel. Negou ter sido procurada por Deroci para transferir o título eleitoral a Itati, referindo que não fora pressionada no depoimento prestado na polícia.

Como se percebe, as testemunhas foram unânimes em negar que o candidato as tenha pressionado a fazer a transferência de domicílio, atribuindo tal conduta a tratamento de saúde na cidade de Itati (caso do eleitor Gilnei), necessidade de atenção a familiar doente (caso da eleitora Maria Jaci), ou aquisição de imóvel em Itati, embora  ainda sem a efetiva mudança (caso dos eleitores Rubens de Castro e Maria Rosane).

No pertinente à “carona” que teria sido dada aos eleitores supostamente a mando do representado, verifica-se que somente o eleitor Gilnei da Silva Rocha confirma ter recebido o auxílio. Entretanto, Gilnei afirma categoricamente que a “carona” foi fornecida porque foi solicitada por ele e não oferecida pelo demandado em troca de favores, senão vejamos:

(…) Teria pedido carona a ele por que ouviu falar por outras pessoas que, se o depoente pedisse, Deroci daria. (fl. 124).

Convém ressaltar: embora na fase inquisitorial as testemunhas tenham apontado fortes indícios de envolvimento do recorrente Deroci Osório Fernandes Martins com as práticas ilícitas referidas na peça pórtica, tais versões não restaram confirmadas em juízo. A prova judicial não permite afirmar tenha havido promessa de recompensa ou vantagem em troca da transferência do domicílio eleitoral para Itati.

Como é cediço, é imprescindível a existência de prova conclusiva e firme, submetida ao crivo do contraditório e capaz de demonstrar a certeza indispensável para deflagrar o grave ato de impor, como no caso em tela, a inelegibilidade pelo período de oito anos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. .3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.5. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-RO: 329382494 CE , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, data de julgamento: 24/04/2012, data de publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 97, data 24/05/2012, página 125/126.)

 

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITOR. TENTATIVA. DIA DA ELEIÇÃO. MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM INQUÉRITO POLICIAL. NÃO-RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DÚVIDA. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASEEM APENAS OITIVA EM SEDE DE INQUÉRITO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. O crime previsto no art. 11, inciso III, da Lei n.º 6.091/74 - transporte ilegal de eleitores -, apenas se configura quando há prova idônea do dolo - finalidade eleitoral do agente - circunscrito na vontade de influenciar, facilitar,captar ou constranger a liberdade de voto da pessoa transportada em favor de partido político, coligação ou candidato, conforme exige o art. 8.º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 9.641/74, não restando caracterizado apenas pelo mero fornecimento do transporte. O fato de ser encontrado material de propaganda eleitoral (santinhos) e lista com vários nomes e números de títulos eleitorais com o condutor do veículo que transportava eleitores, não demonstra circunstâncias suficientes para ensejara condenação, pois não comprovam a intenção de influenciar na vontade do eleitor, mas apenas comprovam que era o recorrente quem dirigia o veículo no momento da abordagem. A condenação não deve ser lastreada apenas em um depoimento testemunhal colhido na fase do inquérito policial sobre a participação do recorrente na prática do delito, mormente quando não deve ser considerado por não ter sido ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, porquanto as provas devem ser produzidas no ambiente adequado da instrução criminal, no qual se permite a intervenção das partes envolvidas para que delas possam extrair as informações que julgarem necessárias à sustentação das teses respectivas, ex vi do art. 155 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008. À míngua de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório que corroborassem a acusação feita pelo Ministério Público, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e provido. (TRE-MS - RC: 138 MS, relator: RÊMOLO LETTERIELLO, data de julgamento: 01/03/2010, data de publicação: DJ - Diário de justiça, tomo 087, data 15/3/2010, página 09.)

Destarte, não há elementos suficientes para formar-se a convicção acerca dos ilícitos apontados, uma vez que a prova testemunhal produzida em juízo não tem força suficiente para confirmar a prática do abuso econômico, restando prejudicada a análise da potencialidade lesiva do bem jurídico tutelado.

Por fim, como ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer de fls. 251-256, nada impede a tomada de outras medidas, seja no âmbito criminal ou administrativo, acaso presentes os pressupostos legais necessários, objetivando a apuração dos fatos em análise.

Desse modo, não se verificando abuso de poder econômico a indicar a procedência da presente ação de investigação, deve-se prover o recurso de Deroci Osório Fernandes Martins, afastando-se a sanção de inelegibilidade aplicada ao recorrente; julgando, outrossim, prejudicado o recurso ministerial.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso do representado, para reformar a sentença, afastando a sanção de inelegibilidade aplicada ao recorrente; prejudicado o recurso do Ministério Público Eleitoral.