E.Dcl. - 73662 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULINO DE MOURA contra o acórdão das fls. 154/158, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau pela desaprovação das contas do embargante nas eleições do ano de 2012.

Refere que a decisão é omissa quanto ao pedido de prequestionamento de princípios e preceitos expressamente invocados na defesa.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência da alegada omissão, ou qualquer das hipóteses acima mencionadas.

A apontada omissão do acórdão cinge-se à ausência de prequestionamento sobre princípios e preceitos trazidos na defesa. No entanto, sem razão o embargante.

De acordo com reiterada jurisprudência, o instituto do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o  tema, conforme adiante se constata:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES – CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO. Vindo o Regional a tecer considerações sobre as matérias veiculadas nos declaratórios, muito embora desprovendo-os, não cabe atribuir-lhes a pecha de protelatórios.

RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

ACÓRDÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA. Quando órgão que formalizou o acórdão emitir entendimento sobre a causa de pedir versada pela parte, descabe cogitar de deficiência da prestação jurisdicional.

CHAPA - IMPUGNAÇÃO A CANDIDATURA - CONTAMINAÇÃO - CITAÇÃO TARDIA DO VICE-PREFEITO - JUSTIFICATIVA. Ante a constatação de vício capaz de contaminar a chapa, cabe a citação do Vice-Prefeito, sendo que o implemento tardio, por culpa do Judiciário, não implica o prejuízo.

JUDICIÁRIO - INÉRCIA. O disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil cede à previsão contida no artigo 23 da Lei Complementar n°64/1990.

ELEIÇÕES - CONDUTA VEDADA - ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI N° 9.50411997 - ALCANCE. O disposto na citada alínea versa o repasse de recursos, sendo irrelevante o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto. (TSE. REspe n° 1040-15.2009.6.03.0000/AP. Relator Ministro Marco Aurélio. Sessão de 04-12-2012.) (Grifei.)

Desse modo, descabe a afirmativa de que o acórdão tenha incorrido em omissão, pois todas as questões trazidas no recurso foram debatidas, seja em relação às preliminares suscitadas, seja no pertinente à matéria de fundo, circunscrita a quatro pontos, dos quais dois restaram superados, mas ainda assim levando à desaprovação das contas.

Conforme o Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 399352443 – manaus/AM, acórdão de 31/03/2011), Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada.

Na linha desse entendimento, convém gizar que cada ponto oferecido na peça recursal foi enfrentado, havendo manifestação sobre as preliminares de nulidade da sentença e do alegado cerceamento de defesa. No mérito, os quatro pontos trazidos para rechaçar a rejeição das contas restaram devidamente debatidos, defluindo dos termos do acórdão que foi exarado entendimento explícito sobre os temas postos a exame.

Com isso, não há que se falar em ausência de pressuposto do prequestionamento necessário para veicular recurso aos órgão superiores, descabendo a alegada assertiva de omissão a macular o acórdão que desacolheu o pedido de reforma da sentença atacada.

Assim, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008). (grifei)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.