E.Dcl. - 14207 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO LIEBLING KOPITTKE contra o acórdão das fls. 328-331v., que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau pela desaprovação das contas do embargante relativas ao pleito de 2012.

Refere que a decisão incorreu em omissão, visto que deixou de analisar duas questões de fundamental importância, requerendo sejam sanadas as inconformidades referidas.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência da alegada omissão ou qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

O argumento central para a oposição dos embargos vem calcado no argumento de que, em sede recursal, foi sustentado que as prestações de contas com divergências preliminares, saneadas em prestação de contas retificadora não podem ensejar rejeição de contas, além da ausência de manifestação sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial em relação ao artigo 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504 (…).

Por primeiro, não foram as divergências preliminares, saneadas posteriormente, que levaram à confirmação da rejeição da contabilidade ofertada pelo embargante, mas, isto sim, a persistência daqueles apontamentos que restaram sem explicação. Desse modo, o acórdão questionado foi taxativo ao asseverar que (fl. 331) (…) diante da frágil veracidade dos documentos encaminhadas e da sequência de eventos reveladores de contradições, resta evidenciado o caráter inconsistente das provas que almejavam regularizar as falhas apontadas, incongruências que impedem a efetiva fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e recomendam deva subsistir a desaprovação proferida pelo juízo de origem.

Na linha desse entendimento, inaplicável qualquer menção aos princípios invocados.

Em verdade, o propósito dos presentes embargos é o de modificar manifestação de fundo já exarada por esta Corte, mostrando-se incompatível não apenas com o instrumento do qual a parte lançou mão, mas sobretudo com a perenidade da qual frui a prestação jurisdicional de 2º grau, exaurida que está no relativo ao mérito da causa.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Assim, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, à medida que não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento. (TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.) (Grifei.)

Frise-se, ainda, que o juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos. Não foi outro o caminho percorrido no acórdão questionado.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.