RE - 657 - Sessão: 21/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA, VOCÊ EM 1º LUGAR, EDISON UBIRATAN TRINDADE e MARCOS DAVI KIRSCH contra  sentença do Juízo Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga -, que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, cumulada com ação de investigação judicial eleitoral por ilicitude nos gastos de campanha propostas em desfavor de ALINE FORSTER, eleita vereadora no Município de Nova Hartz, visto que o acervo probatório carece de elementos que permitam apurar a extensão da ofensa ao bem jurídico protegido (fls. 55 e v.).

Em suas razões, suscitam preliminar de nulidade da sentença, pois não foi considerado o conjunto de provas que chegou ao conhecimento da magistrada. No mérito, sustentam que resta incontroversa a realização de ato de campanha, com custos, que não foi declarado na prestação de contas (…). Requerem, por fim, a condenação da edil ao pagamento de multa e a declaração de sua inelegibilidade, reformando-se a decisão proferida (fls. 63-69).

Com as contrarrazões (fls. 74-80), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 86-88).

É o relatório.

 

 

 

                        

VOTO

1. Admissibilidade

Interposto no tríduo legal, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Preliminares

2.1. Nulidade da sentença

Os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença em razão de a magistrada não haver considerado o conjunto de provas carreadas, visto que houve demora na juntada de petição oferecida antes da prolação da sentença, sendo a juntada efetuada em momento posterior.

Sem razão.

Observando-se os exemplares dos convites à fl. 59, vê-se que são idênticos àqueles carreados com a inicial e que se encontram na fl. 07, não havendo prova diversa daquela já constante nos autos do processo sob exame, de modo que nenhum elemento novo poderia vir a influenciar a análise empreendida.

Desse modo, afasto a preliminar suscitada.

2.2. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir

A apelada reitera os termos das preliminares levantadas na oferta da defesa, relativas à inépcia da inicial e falta de interesse de agir diante da alegada preclusão na proposição da demanda.

De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, reporto-me às razões expendidas pela magistrada de origem na decisão (fl. 55), para rechaçar as preliminares arguidas.

3. Mérito

Importa consignar, por primeiro, que os pedidos contidos no recurso não guardam inteira consonância com aqueles formulados na inicial, inclusive inovando com o requerimento de aplicação de multa por motivo que refoge à causa a amparar a demanda. Não obstante isso, passa-se ao exame do caso concreto.

A presente ação teve por base evento realizado em 08-09-2012 pela candidata Aline Forster, eleita vereadora no Município de Nova Hartz, no qual teria sido oferecida refeição gratuita ou simulada mediante convites. A receita e gastos relativos ao aludido evento não constaram na prestação de contas de campanha, enquadrando-se a conduta aos termos do art. 30-A da Lei das Eleições, a par do abuso de poder econômico perpetrado.

Sobre o tema ora em exame, faço algumas considerações.

O artigo 30-A da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/2009, preceitua que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Os parágrafos 1º e 2º assim dispõem:

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

A respeito do escopo da norma, o doutrinador José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, 2012, pág. 509) leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes.

No tocante à abrangência do termo captação ilícita para fins de caracterização do ilícito, prossegue o autor (ob. cit., pág. 509):

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominados “caixa dois” de campanha.

Em relação às condições necessárias à configuração do ilícito e para a adequada aplicação da sanção prescrita de cassação do registro ou diploma, Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, 2012, pág. 568) conclui:

Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo.

Sobre a caracterização do ilícito, o TSE firmou entendimento de que para a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido (Recurso Ordinário nº 1.540, de relatoria do min. Félix Fischer, acórdão de 28/04/2009).

Como se observa, a sanção que decorre do reconhecimento da ilicitude do ato é extremamente gravosa ao apontado infrator, motivo pelo qual não só a conduta deve vir revestida da certeza da sua ocorrência, como também devem ser relevantes as consequências que dela defluem, de modo a arrostar o objeto jurídico protegido pela norma.

Nesse sentido, mesmo reconhecendo-se a ocorrência de evento que não constou na prestação de contas oferecida pela candidata, ainda assim o conjunto probatório, por se mostrar carente de elementos que indiquem grave lesão à paridade de forças entre os concorrentes ao pleito, não embasa o juízo pretendido, por não comportar relevância jurídica a indicar a penalização da vereadora eleita.

Recorro à sentença, que bem analisou a questão, reproduzindo o excerto que segue:

(...)

No mérito, tudo indica que houve mesmo irregularidade no evento realizado pela requerida. Não há comprovação de prévia comunicação à Justiça Eleitoral. Não é crível que os custos com alimentação tenham sido integralmente abarcados pelos valores cobrados a título de ingresso (R$ 1000), sendo evidente que o evento gerou receita, ou o que é mais provável, despesas. Tais rubricas não foram incluídas na prestação de contas e não foram apresentados pela demandada recibos de doação, nota fiscal comprobatória da despesa e extrato bancário.

No entanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, a procedência AIJE com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, “está condicionada à observância do princípio constitucional da proporcionalidade, respeitado na medida em que se demonstre a relevância jurídica da conduta”.

Eventual cassação de diploma deve, assim, ser proporcional à gravidade da conduta praticada e da lesão ao bem jurídico protegido.

No caso, não apresentam os autores quaisquer elementos relativos ao montante envolvido na organização do evento, o que não permite apurar a extensão da lesão ao bem jurídico, levando à improcedência do pedido.

Da mesma forma, o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico também dependeria da apuração do montante de recursos arrecadados ou das despesas geradas.

Assim, não tendo os autores se desincumbido de seu ônus probatório, é de ser julgado improcedente o pedido.”

(...)

Assim, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, conforme pode ser inferido, ainda, de recentes julgados colhidos da jurisprudência do TSE:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 15/10/2012, Página 3.)

 

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2012, Página 362.)

 

Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico.

1. Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma.

2. Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam "caixa 2" e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.

3. Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados "à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições" (Recurso Especial Eleitoral nº 25.906, rel. Min. Gerardo Grossi, de 9.8.2007).

Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 580, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 39, Data 28/02/2012, Página 6.)

A prova carreada aos autos não é suficiente para ensejar a severidade da condenação proposta com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico, merecendo ser mantida a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.