RE - 36479 - Sessão: 20/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR MUDANDO, CARLOS ERNESTO GRUN e SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI contra sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral - Crissiumal -, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor da WALTER LUIZ HECK e IVANO ADELAR GRESS ZORZO, eleitos prefeito e vice-prefeito daquele município nas eleições de 2012, ao entendimento de que a prova reunida nos autos não autorizava uma decisão condenatória (fls. 114-119).

Em suas razões, sustentam que a decisão contraria a prova coligida. Alegam que restou evidenciada a prática do abuso de poder econômico perpetrada tanto pelo candidato a vereador Evanir, pertencente à mesma coligação, quanto pelos concorrentes à majoritária, ora recorridos. Aduzem que o prefeito e seu vice foram beneficiados com a votação obtida pelo edil, o qual veio a ter cassado seu mandato, assim como colaboraram no cometimento da prática delituosa. Requerem, ao final, seja modificada a decisão, para verem cassados os mandatos dos eleitos e declarada sua inelegibilidade (fls. 124-128).

Com as contrarrazões (fls. 131-136), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 138-141).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

2. Mérito

2.1. A Coligação Para Continuar Mudando, Carlos Ernesto Grun e Sandra Rejane Schiling Trentini, candidatos derrotados no pleito majoritário de Crissiumal em 2012, propuseram ação de investigação judicial eleitoral – AIJE em desfavor do prefeito Walter Luiz Heck e seu vice Ivano Adelar Gress, visto que teriam sido beneficiados por atos praticados pelo candidato à vereança Evanir Quantz Kraemer, o qual veio a ser cassado e tornado inelegível nos autos do Processo n. 219-23.2012.6.21.0091, mediante o reconhecimento de que teria incorrido em abuso de poder econômico.

Antes de adentrar o caso sob exame, convém trazer breves considerações sobre a AIJE e  a alegada captação ilícita de sufrágio.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual prevista a AIJE, que visa a combater os atos de abuso de poder no âmbito eleitoral.

Nessa linha, convém transcrever lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441.) sobre as hipóteses de cabimento da AIJE:

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

(…)

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. (Grifei.)

Sobre o bem jurídico tutelado, prossegue o citado doutrinador (ob. cit., págs. 446/447):

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

(...)

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”. (grifei)

A inicial também faz referência ao art. 41-A, que assim estipula:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

Francisco Sanseverino (Compra de Votos, 2007, p. 274) informa que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira mais específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura legal deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens que corrompam o eleitor.

Traçadas essas considerações, passa-se a examinar o caso propriamente dito.

2.2 A ação intentada buscou atrair o juízo condenatório proferido nos autos da ação investigatória sob n. 219-23.2012.6.21.0091, na qual restou cassado o mandato do vereador Evanir Quantz Kraemer, visto que seu progenitor Ornélio Kraemer teria oferecido, na data de 07-10-2012, dinheiro a eleitores de Crissiumal, em troca de votos.

No entanto, os fatos lá comprovados não se comunicam aos recorridos, pois inexiste prova firme a amparar a tese de que tivessem colaborado para a prática delituosa apontada, ou de que tenham sido beneficiados com suposto sufrágio atribuído ao edil afastado.

De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, reproduzo excerto da decisão desafiada, que, com percuciência e correção, afastou as assertivas formuladas na inicial, visto que as provas produzidas naquele outro processo não alcançam os candidatos eleitos:

(...)

Conforme os representantes, os candidatos à majoritária também foram mencionados pelo corruptor como beneficiários da compra de votos - não só o vereador cassado -, merecendo, portanto, a mesma reprimenda Estatal.

Assim, tendo o fato sido renovado em juízo, alterado, em relação ao processo anterior, somente o polo passivo da ação, importante que se transcreva parte da sentença proferida pela Magistrada Maria Aline Cazali Oliveira no processo n° 21923.2012.6.2t0091, cuja decisão foi confirmada, quase que na integralidade, pelo E.TRE em 02/07/2013:

"Quanto ao segundo fato, de oferecimento de vantagens ao eleitor Paulo Stefler pelo pai do candidato representado, este foi confirmado e comprovado.

Além do relato realizado na polícia (fl. 17), quando ouvida em juízo, a testemunha Paulo narrou com precisão de detalhes o acontecido em sua propriedade naquela véspera de eleições. Contou que ele e sua mulher receberam a visita do pai de Evanir, Sr. Ornélio Kraemer, o qual ingressou em sua lavoura, onde trabalhavam, começando a falar sobre política. Os ânimos foram se acirrando, discutiram sobre fatos ocorridos no dia anterior na cidade, sobre boatos de prisão do Prefeito atual, quando, então, sobreveio proposta, feita pelo Sr. Ornélio, de pagar R$ 5.000,00 pelos votos dos membros da família de Paulo em favor de Evanir e de Walter, candidatos a vereador e prefeito respectivamente, mediante a entrega de um maço de dinheiro sacado do bolso da camisa que vestia na oportunidade. Disse a testemunha, que não sabia quanto de dinheiro havia no maço, mas a proposta, enfatizou, foi de R$ 5.000,00. Ato contínuo, ante a enfática negativa de aceitação da proposta, o pai do representado teria mostrado à testemunha uma lista de nomes escrita em um papel, afirmando se tratar de pessoas que teria comprometido seu voto e os de seus familiares, em favor de Evanir, mediante a entrega de montante pecuniário ou outro benefício não em espécie. Frente à lista, a testemunha jogou-se contra o Sr. Ornélio, arrancando o documento de suas mãos, entrando os dois em vias de fato (atestado de fl. 21). Disse que na outra eleição o pai do representado já havia feito o mesmo, mas que ele não tinha como provar, o que veio a ser possível somente agora, por ter obtido a referida lista de nomes. Ligou, então, para a polícia para registrar a ocorrência.

A esposa de Paulo, Sra. Teresinha Stefler, a tudo presenciou, desde a chegada do Sr. Ornélio, o começo da discussão, a realização da proposta, a tomada da lista das mãos do pai do representado, as vias de fato, confirmando, em juízo, sem qualquer mínima divergência, o depoimento de seu marido.

Ao contrário do que aduz o investigado, entendo ter ficado provado nos autos o abuso do poder econômico por meio de oferecimento de dinheiro, pelo pai do investigado, pelos cinco votos da família do Sr. Paulo Stefler em favor de seu filho, candidato à reeleição ao cargo de vereador de Crissiumal. Nada há nos depoimentos das testemunhas Paulo e Teresinha que desqualifique a versão por eles apresentada. O fato de terem manifestado serem eleitores da coligação contrária, por si só, não os torna suspeitos, não se podendo, por este único motivo, imaginar se tratar de uma versão fantasiosa de suas mentes ou até produzida de má-fé. Disse, inclusive, a testemunha Paulo, que não tinha placa de partido na sua casa, votando sempre pela pessoa. Ora, não obstante tal afirmação, é direito do cidadão a escolha de um dos candidatos, ou de nenhum, para exercício do voto, direto, secreto e obrigatório, corolário do Estado Democrático."

No presente processo, os depoimentos do Sr. Paulo Stefler e de sua esposa, Sra. Teresinha Stefler, foram exatamente os mesmos, confirmando tudo o que disseram na policia e em juízo durante a instrução da ação anterior, inclusive no tocante ao candidato a Prefeito Walter, representado nesta ação.

Não há mais o que se perquirir quanto a ocorrência da real compra de votos concretizada pelo pai do vereador aos eleitores da lista tirada de suas mãos, nem a proposta de pagamento de dinheiro às testemunhas Paulo e Teresinha, visto que já analisado em 1° grau e confirmado pela instância superior, devendo ser evitada a reanálise da prova e eventual conclusão em sentido contrário.

Entretanto, mesmo partindo da premissa que o fato ocorreu, não vejo corno responsabilizar o representado Walter, nem o seu Vice, Ivano, pela conduta ilegal praticada por Evanir e seu genitor.

É de costume e plenamente normal que nas disputas eleitorais municipais os candidatos a vereador façam suas campanhas particulares e, conjuntamente, promovam os nomes dos candidatos ao cargo majoritário de seu partido ou de sua coligação, seja em forma de apoio ao colega político ou até para benefício próprio, já que o número de votos direcionados à coligação define o quociente eleitoral e o número de vagas a que vai disputar por sua agremiação.

Quanto mais votos a coligação receber, mais vagas terá direito na Câmara de Vereadores. Por consequência, mais chance terá de ocupar uma cadeira na Casa do Povo.

Os candidatos a Prefeito e Vice contam com todos, candidatos e correligionários do partido para o êxito nas urnas.

Isso não leva a conclusão que devam ser responsáveis por tudo aquilo que ocorra de indevido durante a campanha, a menos que tivessem plena ciência dos atos praticados.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral partilha de igual entendimento, de acordo com as razões que seguem:

(...)

Em consonância com o entendimento adotado na sentença, verifica-se que a prova carreada à representação é inábil a demonstrar de modo induvidoso a captação ilícita de sufrágio em favor dos representados.

Ainda a não se exigir que o pedido de votos tenha sido feito diretamente pelos candidatos representados, permitindo a jurisprudência das Cortes eleitorais que a demonstração do forte vínculo entre candidato e agente faça presumir-se a anuência do primeiro em relação à conduta do último, há que demonstrar-se minimamente a aquiescência do candidato com o fato ilícito, o que, salvo engano, sequer foi intentado nos autos.

Como acima enfatizado, o Eg. Tribunal Superior Eleitoral exige a prova robusta da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito, não se extraindo dos autos tais elementos, a fim de justificar a pretendida condenação dos representados.

Assentadas tais premissas, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o juízo de improcedência da ação.

Por oportuno, convém referir que a decisão deste Tribunal relativa ao Processo n. 219-23.2012.6.21.0091, julgado na sessão do dia 02-07-2013, também sob a responsabilidade deste relator, não reconheceu o eventual abuso de poder alegado, mas tão só a oferta de numerário em contrapartida aos votos buscados.

Naquele feito, foi decidido que a captação ilícita de sufrágio cometida por Ornélio, pai do candidato cassado Evanir, ficou adstrita aos eleitores Paulo Stefler e sua esposa, inexistindo provas que confortem a tese do abuso genérico a que alude o art. 22 da LC n. 64/90. A ementa assim dispõe:

Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012.

Juízo monocrático de parcial procedência para decretar a cassação do registro e a inelegibilidade do candidato recorrente, reconhecendo o abuso de poder econômico de acordo com o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva da coligação representada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito.

Reconhecimento de oferta de benesses a eleitores em troca de votos. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pois a captação ilícita de sufrágio cometida pelo progenitor do candidato beneficiado ficou adstrita a eleitores, sem provas de abuso genérico. Inexistência da potencialidade de afetar a normalidade do pleito.

Não caracterização do abuso do poder econômico. Os fatos não foram capazes de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso. Cumulação das sanções previstas no art. 41-A. Ao lado da cassação do registro ou do diploma, também deve ser infligida a pena de multa.

Comprometimento particular e político de testemunhas não demonstrado. A mera declaração da intenção de votarem no partido adversário não afasta a veracidade das suas afirmações.

Afastamento da decretação de inelegibilidade. Cassação do seu diploma de vereador e aplicação da pena de multa. Parcial provimento ao apelo do candidato representado.

Declaração de nulidade dos votos recebidos pelo representado, com exclusão do cômputo da votação obtida pela coligação no pleito proporcional. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Parcial provimento ao recurso do partido representante. (Grifei)

Desse modo, a procedência da AIJE requer a verificação de uma das hipóteses que a legitimam - abuso de poder econômico, no caso -, a par de a gravidade das circunstâncias terem a relevância de interferir na lisura do pleito; ou seja, necessário que a ilicitude alcance um eleitorado mais abrangente e, assim, venha a macular a legitimidade ou normalidade das eleições.

À vista dessas considerações, conclui-se que a decisão atacada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.