RE - 63659 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ILOI FRANCISCO HAUPT e EDELSON HOLDEFER, candidatos ao cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Salvador do Sul, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Montenegro -, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, diante da realização de despesas em período anterior à abertura da conta bancária (fls. 124-125).

Em suas razões, sustentam que a contratação da despesa ocorreu após a concessão do CNPJ, em período anterior à abertura da conta, é verdade, mas o adimplemento das obrigações somente ocorreu mediante a movimentação financeira operada por meio da conta bancária aberta. Aduzem a ocorrência de mero erro formal que não compromete a regularidade das contas, na medida em que todas as despesas financeiras transitaram na conta bancária, além de as estimáveis em dinheiro encontrarem-se plenamente demonstradas nos recibos eleitorais apresentados. Requerem a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 128/133).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela manutenção da sentença recorrida, sendo negado provimento ao recurso (fls. 136-138).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 08-04-2013 (fl. 126), e o apelo interposto em 11-04-2013 (fl. 128) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

A sentença recorrida, calcada no Relatório Final (fl. 121 e v.), desaprovou as contas de Iloi Francisco Haupt e Edelson Holdefer, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Salvador do Sul nas últimas eleições, visto que realizaram despesas antes da abertura de conta bancária específica para o pleito, ofendendo prescrição contida no art. 2º da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê:

A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

IV – emissão de recibos eleitorais.

Com efeito, houve contratação de despesas antes da abertura da conta bancária, referentes ao aluguel de imóvel para instalação do comitê dos candidatos, correspondente a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e a material publicitário no valor R$ 1.047,97 (mil e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).

No entanto, os gastos sob análise foram descritos no Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 60, 63 e 64) e transitaram na conta corrente (fls. 78/79), corroborando a alegada demonstração de boa-fé dos recorrentes.

No pertinente ao aluguel do imóvel, não se pode desconsiderar que a data de realização do contrato de locação para instalação de comitê dos candidatos ocorreu em 07/07/2012 - antes da abertura da conta, portanto. Não obstante, constata-se que a avença foi posterior à concessão do CNPJ, verificada em 05/07/2012, e anterior ao registro de candidatura, encontrando-se a situação abarcada pela ressalva constante no disposto no § 8º do art. 30 da Res. TSE n. 23.376//2012:

§ 8º. Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos todos os requisitos exigidos.

Como se verifica a partir da data mencionada no recibo juntado na fl. 103v., e conforme a descrição da despesa na prestação de contas (fl. 63), a locação teve seu termo inicial em 07/07/2012, restando observada, portanto, a data mínima de 10/06 para a formalização de avenças dessa natureza. Deve ser referido, ainda, que o adimplemento dessa obrigação deu-se somente em 18/10/2012, e o dispêndio do valor ocorreu mediante cheque identificado, que transitou na conta corrente. Diante dessa situação, entendo que não há, na despesa sob exame, irregularidade que macule a transparência dos registros contábeis.

De outra parte, não há como atribuir idêntica interpretação às despesas de publicidade junto às empresas Madel Ind. e Com. de Plásticos Ltda. e Gráfica e Editora Gaúcha Ltda. Contudo, como antes mencionado, é possível a aferição dos valores nos extratos bancários juntados na prestação de contas. Em que pese seja reprovável a conduta dos recorrentes, tendo em vista que, nos termos do § 9º do art. 30 da Res. TSE n. 23.376//2012, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá exercer a fiscalização, é importante referir que tais valores (R$ 1047,97) representam menos de 5,2% do total de despesas financeiras realizadas (fls. 60/66).

Nesse sentido, possível a aprovação das contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que transcrevo, em caráter exemplificativo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva. (TSE - Prestação de Contas nº 407445, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/05/2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto e do parecer do órgão técnico, que foi pela aprovação com ressalvas, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por meio do mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 704, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/05/2010.)

Oportuno mencionar, ainda, a referência trazida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre despesa realizada após a data da eleição, no valor de R$ 21,50, ainda que a sentença tenha desconsiderado esse item para a rejeição das contas.

Ocorre que essa quantia é relativa à mera taxa bancária de devolução de cheque, cujo desconto foi efetivado em 15-10-2012, de acordo com o extrato da conta constante na fl. 79. Desse modo, não obstante o valor irrisório que representa no conjunto contábil, o adimplemento da obrigação encontra-se ao abrigo da exceção prevista no § 1º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012, visto que a despesa foi quitada antes da data de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Desse modo, no contexto dos autos, as falhas em discussão foram superadas mediante uma análise sistêmica da demonstração contábil apresentada, mostrando-se pertinente a proibição do excesso para afastar a desaprovação do referido demonstrativo, permitindo sejam as contas aprovadas com ressalvas, com amparo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ILOI FRANCISCO HAUPT e EDELSON HOLDEFER relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.