RE - 55164 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA, VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB-PSDB) propôs, em 01/10/2012, perante o Juízo da 131ª Zona Eleitoral, representação para ação de investigação judicial eleitoral contra ALINE FORSTER, eleita suplente de vereador, e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT – PDT – PSB – PPS - PTB), por abuso do poder econômico e conduta vedada, com pedido liminar de busca e apreensão e suspensão de propaganda eleitoral, tendo em vista sua veiculação através de folder contendo reprodução e divulgação de imagens institucionais utilizadas nos relatórios de gestão 2005-2008 e 2009-2012 da Prefeitura Municipal de Nova Hartz.

Requereu a procedência do pedido, para declarar o cancelamento do registro de candidatura ou da expedição do diploma da representada, assim como para declarar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos (fls. 02-19). Juntou documentos (fls. 20-49).

A representação foi julgada extinta, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (fl. 51). Sobreveio recurso (fls. 53-72), o qual foi provido por este egrégio Tribunal, para determinar a anulação do feito desde a decisão proferida e o retorno dos autos à origem para regular processamento (fls. 95-7).

Na origem, a representação foi recebida como ação de investigação judicial (fl. 103v.).

Apresentada a defesa (fls. 106-25), foi arguida inépcia da inicial.

Foram indeferidos os pedidos liminares de suspensão de produção e distribuição da propaganda e de sua busca e apreensão (fl. 128).

Os autos foram em vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela improcedência da arguição de inépcia da inicial e, no mérito, pela procedência da demanda (fls. 186-9).

Sobreveio sentença de procedência, para o fim de determinar a cassação do diploma da suplente de vereador Aline Forster e aplicar-lhe a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos (fls. 191-2v.).

A candidata e sua coligação interpuseram embargos de declaração (fls. 198-200) , os quais restaram desacolhidos (fl. 202).

As representadas interpuseram recurso no qual sustentam, preliminarmente:

1- nulidade da sentença por ausência da formação de litisconsórcio necessário passivo entre as representadas e o então prefeito municipal de Nova Hartz, Sr. Antônio Elson Rosa de Souza, tendo em vista que ele foi apontado na lide como auxiliar das recorrentes;

2- nulidade da sentença em face da manifesta contradição entre a fundamentação e o dispositivo que embasaram a condenação;

3- extinção da lide ante inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, fundada no fato de que a coligação representante ingressou com investigação judicial processada pelo rito da Lei 64/90; objetivando, entretanto, condenação pela prática de conduta vedada insculpida no art. 73 da Lei 9.504/97 - o que ensejaria representação, nos termos da Lei das Eleições, e acarretaria sanção diversa da pretendida pela demandante.

No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso, para o fim de verem afastadas todas as imputações que lhes foram atribuídas; requerendo, subsidiariamente, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando ao afastamento da pena de cassação imposta (fls. 208-19).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta instância. Em parecer, o procurador regional eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 240-2).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o presente recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo, porque interposto dentro do tríduo legal, contado da publicação da decisão de rejeição dos embargos declaratórios (fls. 207-19).

Preliminares

Tendo em vista que meu entendimento é pelo provimento do recurso, para prestigiar os princípios da economia e da celeridade processuais, supero as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.

Mérito

Incontroverso que a candidata a vereadora Aline Forster utilizou, em seu material de propaganda política, fotografias produzidas pela administração pública para o relatório de gestão 2009-2012. O cerne da questão reside em avaliar se tal fato constitui conduta vedada, nos moldes do artigo 73, II, da Lei n. 9.504/97. Para tanto, tendo em conta os argumentos trazidos aos autos, importa apurar a forma como a candidata recorrente adquiriu tais imagens.

Entendeu a magistrada da 131ª Zona Eleitoral, considerando o fato de a candidata à vereança ter exercido o cargo de secretária municipal de desenvolvimento social de Nova Hartz, que ocorreu a conduta vedada, consoante se verifica no excerto da sentença:

“(...) a representada Aline Forster exerceu o cargo de Secretária Municipal de Desenvolvimento Social de Nova Hartz/RS, logo, pode-se dizer que é apadrinhada política do ex-prefeito, sendo a concorrente natural deste ao cargo de Vereador, daí se podendo concluir a forma como teve acesso ao material. (...)

Em síntese: a representada Aline Forster, valendo-se da condição de apadrinhada do então mandatário do poder Executivo, obteve e fez uso, para fins de propaganda eleitoral própria e do candidato majoritário, de parte de serviço custeado pela Administração Municipal (v.g. fotografias e material gráfico realizado por servidores públicos, ou seja, assessoria de comunicação social da Prefeitura).” (fls. 191v.-2). (Grifei.)

Contudo, em defesa, a recorrente afirmou que tais fotografias estavam disponibilizadas tanto na página institucional da Prefeitura como na rede social facebook (fl. 108), e disso fez prova nos autos (fls. 124-5).

É de ser destacado que, como bem apontou o procurador regional eleitoral, tais provas e afirmação não foram, em momento algum, contestadas pela representante (fl. 241).

Assim, ante o teor da defesa apresentada, dúvida razoável instala-se quanto ao meio empregado pela candidata para obter as fotografias. Tanto isso poderia decorrer do acesso de Aline Forster à administração municipal em razão de seu anterior cargo, quanto da simples cópia das imagens mediante o uso da internet.

Como a coligação recorrida, além de não contestar as provas da candidata representada, também nada mais carreou aos autos para comprovar, de modo consistente, a prática da conduta vedada a agente público, entendo, na mesma linha do parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, que o conjunto probatório ofertado pela representante carece da solidez necessária para lograr a condenação buscada.

Portanto, considerando que o ônus da prova inequívoca para a configuração da prática de conduta vedada recai sobre aquele que a alega, e levando em conta que a Coligação Mudando com Experiência, Você em 1º Lugar dele não se desincumbiu, tenho que o provimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto por ALINE FORSTER e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT-PDT-PSB-PPS-PTB), para o fim de afastar a cassação do diploma de suplente de vereador e a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos impostas àquela na sentença.