RE - 48672 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL DE PASSO FUNDO – contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo recorrente em face dos candidatos a prefeito LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (Coligação JUNTOS POR PASSO FUNDO) e RENE LUIZ CECCONELLO (Coligação JUNTOS PODEMOS MAIS), reconhecendo que os representados, ao receberem recursos oriundos de fonte vedada, praticaram a conduta descrita no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e determinando a devolução dos valores indevidamente percebidos, mas deixando de aplicar a sanção imposta pela lei, por entender que afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 97-102).

Em suas razões, sustentam que a legislação é clara ao prever que, comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro de candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado, motivo pelo qual requerem a reforma da decisão para julgar procedente a representação, cancelado o registro dos candidatos, ou, caso já tenha ocorrido a diplomação, o envio das peças ao Ministério Público Eleitoral para propositura de Recurso contra a Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (fls. 115-122).

Os recorridos, em suas contrarrazões, pugnaram pelo improvimento do recurso (fls. 139-151).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 159-162).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 05/12/2012 (fl. 111) e interpôs recurso no dia 06/12/2012 (fl. 115), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no artigo 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, a recorrente sustenta que cada um dos representados recebeu doação no valor de R$ 40.000,00, oriunda de empresa em que 50% do capital social é de propriedade da Petrobrás Biocombustível, pretendendo o enquadramento de tal conduta nas disposições do artigo 30-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Grifei.)

Do conjunto probatório, conclui-se incontroverso o fato de que LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (Coligação JUNTOS POR PASSO FUNDO) e RENE LUIZ CECCONELLO (Coligação JUNTOS PODEMOS MAIS) receberam, cada um, R$ 40.000,00 da empresa BS Bios – situação alegada pelo representante (fls. 02-17) e admitida pelos representados (fls. 23-38 e 77-87).

Todavia, embora comprovada a captação irregular de recursos, a decisão do juízo singular entendeu que a quantia havida por ilícita não constituiu valor apto a ensejar a sanção de cassação do registro dos candidatos. Vejamos excerto da referida decisão (fls. 100v.-101):

No caso dos autos, verifico que o valor de R$ 40.000,00 foi doado pela pessoa jurídica para as três campanhas eleitorais de maior ascensão, pelo que se depreende da mídia e número de filiados nesta cidade. As coligações favorecidas, pois, representam aqueles candidatos que dispõem de mais recursos financeiros, sendo possível concluir que tal valor, embora não seja irrisório, não é grande o suficiente para determinar o rumo de uma campanha eleitoral, ou seja, para causar prejuízo a algum concorrente, no caso o representante, por exemplo. Isso porque caso tal valor não tivesse sido repassado o contexto permaneceria o mesmo. A estrutura e os mecanismos à disposição dos candidatos Osvaldo Gomes, Rene Ceconello e Luciano Azevedo não se alteraram em razão desta doação, sendo que caberia ao autor provar o contrário, conforme estabelece a regra do ônus probatório (art. 333, inc. I, do CPC). É lógico que tal dinheiro foi revertido em benefício das campanhas, permitindo a compra de mais materiais de publicidade, por exemplo. Porém, não se visualiza a possibilidade de que este repasse possa ter afetado o equilíbrio entre as forças políticas, ou mesmo ter sido determinante para que mais votos fossem angariados. Embora haja irregularidade, tal desvio não é grave o suficiente para gerar o cancelamento dos registros destes candidatos.(Grifei.)

De fato, conforme bem analisado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 160v.), os valores, ainda que obtidos irregularmente, representam menos de 10% do total auferido pelos candidatos. Transcrevo fragmento da manifestação ministerial:

Note-se que, de acordo com a prestação de contas do Comitê Financeiro do PT para Prefeito, o valor total arrecadado foi R$ 853.050,00, sendo que o a doação da BS Bios foi de R$ 40.000,00, ou seja, 4,68% das quantias recebidas.

Da mesma forma, o candidato LUCIANO PALMA teve uma receita de R$ 472.080,00, também com a doação no mesmo valor de R$ 40.000,00 da empresa BS Bios, o equivalente a 8,47% da totalidade da campanha.(Grifei.)

Destaco que a jurisprudência do egrégio TSE é pacífica no sentido de que nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha.

Para melhor compreensão do tema, trago ementa de voto da lavra do Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 16/10/2012:

REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS.

– Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário 2745-56.2010.6.23.0000, Boa Vista/RR, relator: Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 16.10.2012, publicado no DJE 216, em 9.11.2012, pág. 6.) (Grifei.)

No mesmo sentido:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO.

1. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para que seja imposta a sanção de cassação em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a comprovação da proporcionalidade da conduta em relação à penalidade a ser imposta.

[…]

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 9565164-06.2008.6.06.0044, Santana do Acaraú/CE, relator Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 18.9.2012, publicado no DJE 196, em 9.10.2012, pág. 15.) (Grifei.)

Nesses termos, a sanção de cassação do registro, negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2° do art. 30-A), deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.

No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si.

A fundamentação do juiz eleitoral é irretocável, em especial quando associa o juízo de potencialidade ao possível desequilíbrio das eleições, valoração diversa do juízo de proporcionalidade entre o ilícito eleitoral e a sanção a ele correspondente.

Ressalto, por fim, que cumprindo determinação contida na sentença singular, os representados devolveram à empresa doadora os valores ilicitamente recebidos (comprovantes juntados às fls. 124 e 128).

Desse modo, embora configurada a irregularidade na captação de recursos, entendo que tal conduta, por não resultar em desequilíbrio irreversível entre os concorrentes ao processo eletivo, não ostenta gravosidade suficientemente capaz de conduzir à sanção de cassação do registro dos candidatos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.