RE - 36687 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs, em 26/12/2012, perante o Juízo da 46ª Zona Eleitoral, ação de investigação judicial eleitoral contra VALMIR ODONE PIRES, eleito terceiro suplente de vereador, por abuso do poder econômico e gastos ilícitos de recursos, nos termos do artigo 30-A, tendo em vista a distribuição de “vales combustíveis”, sem pedido de voto, para pessoas que não trabalharam na campanha do candidato.

Sustentou que a referida distribuição foi apurada no Inquérito Policial nº 351-21.2012 e embasou a desaprovação das contas prestadas pelo candidato a vereador, em razão de que se concluiu pela utilização de recursos não contabilizados, bem como pelo pagamento de despesas com combustível sem a respectiva emissão de cheque nominal ou transferência bancária registrada na conta corrente específica para tal.

Requereu a procedência do pedido, para negar a expedição do diploma e a própria diplomação do representado, ou cassar-lhe o diploma se já expedido, bem como a aplicação de multa no valor de dez vezes a quantia excedente aos valores declarados na prestação de contas, caso comprovada a ultrapassagem do limite (fls. 02-16). Juntaram documentos (fls. 17-184).

Apresentadas as defesas (fls. 189-91 e 195-8), em audiência foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas dos autores e 01 (uma) da defesa (fls. 210-1; áudio à fl. 212).

Apresentadas alegações finais (fls. 214-5 e 216-7), sobreveio sentença de parcial procedência, para o fim de reconhecer irregularidades nos gastos de campanha, aplicando multa no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais) ao representado.

Irresignado, o agente ministerial interpôs recurso, buscando a cassação do diploma do candidato (fls. 224-8). Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Já nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 234-7).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o presente recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo, porque interposto dentro do tríduo legal (fls. 224-8).

Mérito

Estou negando provimento ao recurso, ao efeito de manter a sentença recorrida.

Incontroversa a ocorrência de gastos clandestinos, o cerne da questão reside em avaliar a proporcionalidade da aplicação da sanção de cassação de diploma ao caso concreto. Para tanto, tendo em conta os argumentos carreados aos autos, dois fatos devem ser sopesados: o valor dos gastos irregulares, o qual foi apurado como perfazendo o montante de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), e a capacidade de repercussão desses gastos no pleito.

Quanto ao primeiro fato, o parquet, nas razões de recurso, afirma que o valor descoberto “obviamente não foi o único sonegado” (fl. 227v.). Entretanto, não há provas, ou indícios bastantes, para que se possa acolher tal afirmação. Aduz, ainda, que o montante apurado, embora pequeno, condiz com a quase totalidade dos gastos de campanha. Contudo, da análise da cópia do processo de prestação de contas, trazida aos autos pelo próprio Ministério Público, percebe-se que as despesas declaradas no respectivo demonstrativo totalizaram R$ 2.761,50 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) - ou seja, o valor dos gastos irregulares condiz com o percentual de 28, 60% das despesas de campanha declaradas pelo recorrido (fl. 25).

Já no que diz com o segundo fato, alega o órgão ministerial ser “evidente que tal montante tem repercussão na eleição local, sendo inclusive medida desleal em relação aos demais candidatos que regularmente declaram seus gastos”(fl. 227v.). Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral defende a proporcionalidade para imposição da pena de cassação do diploma, entendendo que os fatos narrados têm relevância suficiente para, inclusive, condicionar o resultado do pleito (fls. 236v. e 237). Entretanto, considerando que o candidato sequer logrou posicionar-se entre os eleitos, restando classificado como terceiro suplente, não vislumbro a alegada repercussão no pleito, nem a apontada relevância suficiente para interferir em seu resultado.

Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, tenho por demasiada a sanção de cassação do diploma pretendida pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença em todos os seus termos.