RE - 44341 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Em razão da conexão, o RE 443-41, a AC 92-33 e a AC 94-03 serão julgados em conjunto, na forma do art. 105 do CPC.

Passo a relatá-los.

(1) Recurso Eleitoral RE 443-41

A COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PTB / PSC / PSB / PC do B) propôs, em 17/10/2012, perante o juízo da 32ª Zona, representação eleitoral, contra os candidatos da Coligação União por Novo Barreiro (PP / PDT / PT / PMDB / PPS) IVANDRO DA SILVA SCHLEMER, CLEOMAR FURINI (eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito) e EVERALDO ZANETE (eleito vereador), LIANA DE FÁTIMA SCHENEIDER e SALETE BRANCHIER (cabos eleitorais dos demais demandados), por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico e político, consubstanciados na compra de votos, mediante oferta e entrega de dinheiro e de outras vantagens a eleitores no período do pleito de 2012 em Novo Barreiro, fulcro no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 22 da LC n. 64/90. Requereu o deferimento de liminar, para que fossem suspensas as diplomações e as posses dos candidatos demandados e, ao final, cassados os seus registros, ou os seus mandatos, caso diplomados. Postulou a procedência da demanda, com realização de novas eleições (fls. 02-27 c/c fls. 52-55). Juntou documentos e mídias objeto de gravações ambientais envolvendo os demandados, com as degravações concernentes (fls. 28-48 e 56-67).

Ofertadas as defesas (fls. 102-13, 125-34 e 137-41), em audiência foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela demandante e 02 (duas) pelos demandados (mídia de fl. 177), sobrevindo alegações finais (fls. 179-90 e 192-208).

Em sentença, o juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo captação ilícita de sufrágio em relação ao 1º, 2º e 3º fatos (de um total de quatro), para impor a cassação dos diplomas e o pagamento de multa aos candidatos demandados (R$ 53.205,00 a Ivandro e Cleomar, para cada um, e R$ 10.640,00 a Everaldo), bem como multa de R$ 5.320,00 às demandadas Liana e Salete, também de forma individual (fls. 234-247v.).

Inconformados, os representados interpuseram recurso.

Liana e Salete aduziram (a) ilegitimidade passiva para a causa, (b) ilicitude das gravações ambientais e (c) insuficiência probatória, requerendo a improcedência da ação (fls. 253-260).

Já Everaldo (às fls. 261-280), Ivandro e Cleomar (às fls. 281-305) aduziram (a) ilicitude das gravações ambientais, (b) insuficiência probatória e (c) ausência de participação, direta ou indireta, nos fatos que lhes foram imputados, pedindo a improcedência da ação.

Igualmente irresignada, a representante opôs embargos declaratórios (fls. 307-311), os quais não foram conhecidos, vez que intempestivos (fls. 312-313).

Com contrarrazões (fls. 319-341), os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos, requerendo sejam declarados nulos os votos atribuídos ao candidato à proporcional e à eleição para prefeito e vice-prefeito, bem como determinada a realização de novas eleições majoritárias, nos termos de resolução a ser aprovada por esta Corte (fls. 369-379).

(2) Ação Cautelar AC 92-33

IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER e CLEOMAR FURINI ajuizaram, em 21/06/2013, ação cautelar, postulando efeito suspensivo ao recurso eleitoral por eles interposto nos autos da RP 443-41. Requereram o deferimento liminar do pedido e a procedência da ação (fls. 02-30).

Após a concessão da liminar pleiteada (fl. 34-v.), a Coligação Juntos por Um Novo Tempo (PTB / PSC / PSB / PC do B) interpôs agravo regimental, a fim de ver cassada a liminar concedida (fls. 37-51), o qual foi desprovido por esta Corte (fls. 68-72).

Em seguida, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela procedência da ação (fls. 78-80).

(3) Ação Cautelar AC 94-03

EVERALDO LUIS ZANETTI ajuizou, em 25/06/2013, ação cautelar, postulando efeito suspensivo ao recurso eleitoral por ele interposto nos autos da RP 443-41. Requereu o deferimento liminar do pedido e a procedência da ação (fls. 02-10).

Após a concessão da liminar (fl. 64-v.), os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela improcedência da ação (fls. 67-69).

Esses os relatórios.

 

VOTO

(1) Recurso Eleitoral RE 443-41

Admissibilidade

Os recursos eleitorais interpostos nos autos da RP 443-41 preenchem os pressupostos legais, sendo tempestivos porque interpostos dentro do tríduo legal (publicação da decisão no DEJERS em 07/06/2013 e interposição dos recursos em 12/06/2013: fls. 252-253, 261 e 281).

Ilegitimidade passiva para a causa

As recorrentes Liana de Fátima Schneider e Salete Brancher aduziram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que não eram candidatas a cargo eletivo no pleito municipal correlato. Requereram a sua exclusão da ação.

Contudo, a alegação não merece guarida, pois terceiros não candidatos podem compor o polo passivo deste tipo de demanda – e, se for o caso, condenados ao pagamento de multa –, na linha da doutrina e da jurisprudência desta Corte:

Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012.

[...]

Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva da coligação representada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito.

Reconhecimento de oferta de benesses a eleitores em troca de votos.

[...]

Parcial provimento ao recurso do partido representante.

Logo, acompanhando o parecer do Procurador Regional Eleitoral, afasto a preliminar.

Destaco.

Ilicitude das gravações ambientais

Os recorrentes arguiram a ilicitude da prova consistente em gravações ambientais, as quais demonstrariam, segundo a exordial, captação ilícita de sufrágio levada a cabo pelos demandados. Para tanto, asseveraram que as gravações foram realizadas por intermédio do telefone celular de pessoa incapaz (com 15 anos de idade), a qual não teria participado dos diálogos entabulados, bem como a vinculação das testemunhas da representante com a candidatura adversária derrotada.

Contudo, o raciocínio não prospera. Tratou-se de gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, e, portanto, lícitas.

Nesse caminho, possível identificar a efetiva participação nos diálogos daquela que seria a responsável pelo ato de gravar (“Danúbia”), menor de idade, acompanhada de sua progenitora (“Zilda”). Mas inexiste previsão normativa proibindo gravações ambientais realizadas por quem seja relativa ou plenamente incapaz.

Trago da jurisprudência do TSE e desta Corte os seguintes arestos:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF.

2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores.

3. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE – Respe 49928 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 10/02/2012.)

 

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos.
Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
[...]
Provimento.
(TRE/RS – RE n. 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

Já quanto à aventada vinculação de testemunhas com candidatura adversária, além de sua ausência não configurar pressuposto para a aceitação desse tipo de prova, tal matéria diz com análise de mérito, a ser oportunamente apreciada.

Logo, novamente aderindo ao parecer do procurador regional eleitoral, afasto esta preliminar.

Destaco.

Mérito.

Estou desprovendo o recurso interposto por Liana de Fátima Schneider e Salete Brancher, desprovendo o interposto por Everaldo Zanetti e provendo o interposto por Ivandro da Silva Schlemer e Cleomar Furini.

Cuida-se de definir se configurou captação ilícita de sufrágio e/ou abuso do poder econômico ou político, conforme os arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90 c/c art. 77 da Res. TSE n. 23.370/2011, o fato de as demandadas Liana e Salete oferecerem vantagens a eleitores de Novo Barreiro (objeto de gravações ambientais), às vésperas do pleito de 2012, supostamente em troca do voto aos demandados Ivandro (vulgo “Maninho”), Cleomar e Everaldo, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, todos eleitos:

Res. TSE 23.370/2011

Art. 77 Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ( Lei nº 9.504/97, art. 41-A).

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir ( Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º).
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto ( Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 2º).
§ 3º A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação ( Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 3º).

Para perfeita elucidação do caso, cumpre transcrever os fatos objeto dos recursos (1º, 2º e 3º fatos), tal como descritos na exordial (fls. 02-27):

“PRIMEIRO FATO:

No dia 04 de outubro de 2012, por volta das 20h00min, na residência da Sra. Zilda Santiago Pereira, mãe da menor Danubia Santiago Pereira, estiveram as Sras. Salete Branchier e Eliana Zanetti esposa do candidato à vereador eleito Everaldo Zanetti e nora do atual vice-prefeito Vilmo Zanetti, ambas representando o candidato à Prefeito e Vice-Prefeito requeridos Ivandro da Silva Shelemer (Maninho) e Cleomar Furini de Novo Barreiro. Nessa oportunidade as cabos eleitorais Salete e Eliana ofereceram à Sra. Zilda Santiago Pereira um banheiro completo para à construído ao lado área da casa da mesma, em troca de seu voto para 'maninho' candidato a Prefeito, o que foi aceito por Zilda, conforme comprova declaração anexa e fotos dos materiais de construção em frente à sua casa.” (sic)

“SEGUNDO FATO:

Nas mesmas circunstâncias do primeiro fato, mas precisamente apenas alguns minutos depois, a Sra. Salete e Eliana dirigiram-se juntamente com a Sra. Zilda e sua filga Danubia para a casa de Odócia Santiago Pereira, mãe de Zilda e avó de Danubia, oferecendo claramente vantagem pecuniária em troca do voto da Sra. Odócia.” (sic)

“TERCEIRO FATO:

No mesmo dia e local do primeiro e segundo fato, a Sra. Salete Branchier e Eliana Zanette, buscam comprar o voto da Sra. Zilda Santiago Pereira 'à troca de rancho´, pois oferecem à Sra. Zilda um rancho de mercado para que a mesma votasse no candidato à Prefeito Ivandro (maninho) e o candidato à vereador Everaldo Zanette.” (sic)

No tocante à captação ilícita de sufrágio, afora a possibilidade de responsabilização de terceiros que não sejam candidatos, quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito (RO 1539 – J. Sessão de 23/11/2010 / RO 151012 – DJE de 23/08/2012).

Ao valorar a prova, o sentenciante cassou os diplomas dos candidatos demandados e os condenou ao pagamento de multa, bem como aplicou multa às demais demandadas, tidas como cabos eleitorais daqueles, assim fundamentando (fls. 234-247v.):

[...]

Relativamente ao 1º, 2º e 3º fatos descritos na representação, da análise do teor das gravações ambientais realizadas (fls. 05/10, 43 a 45), bem como da prova documental e oral (CD de fl. 177) produzida nos autos, conclui-se que restou inequivocamente comprovado que, durante as Eleições de 2012 no Município de Novo Barreiro, mais precisamente no final da tarde do dia 04/10/2012, às vésperas da eleição, as representadas LIANA DE FÁTIMA SCHNEIDER e SALETE BANCHIER, que atuavam como cabos eleitorais dos candidatos/representados IVANDRO, CLEOMAR e EVERALDO, ofertaram materiais de construção e ranchos às eleitoras ZILDA SANTIAGO PEREIRA e ODÓCIA SANTIAGO PEREIRA, captando ilicitamente a intenção de voto das mencionadas eleitoras em favor dos candidatos/representados IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER, CLEOMAR FURINI e EVERALDO ZANETTI, sob a determinação e/ou anuência destes.

Registre-se que as gravações ambientais e suas degravações (fls. 05 a 10 e 43 a 45) demonstram claramente que LIANA DE FÁTIMA SCHNEIDER e SALETE BANCHIER efetivamente ofertaram materiais de construção e ranchos às eleitoras ZILDA SANTIAGO PEREIRA e ODÓCIA SANTIAGO PEREIRA em troca de votos em favor dos candidatos IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER, CLEOMAR FURINI e EVERALDO ZANETI.

Além disso, as testemunhas/declarantes DANÚBIA SANTIAGO PEREIRA ZILDA SANTIAGO PEREIRA e ODÓCIA SANTIAGO PEREIRA, em seus depoimentos judiciais (CD – fl. 177), confirmaram suficientemente, em linhas gerais, a ocorrência do 1º, 2 e 3º fatos descritos na representação, assim como o teor das gravações ambientais efetuadas pela primeira (inicialmente sem o conhecimento dos demais interlocutores), evidenciando que LIANA DE FÁTIMA SCHNEIDER e SALETE BANCHIER efetivamente ofertaram materiais de construção e ranchos às referidas eleitoras em troca de votos em favor dos candidatos IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER, CLEOMAR FURINI e EVERALDO ZANETTI, assegurando serem delas (SALETE e LIANA) as vozes que constaram nas gravações ambientais.

Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução processual.

DANÚBIA SANTIAGO PEREIRA relatou que SALETE e LIANA chegaram em sua casa numa quinta-feira, dia 04, antes da eleição municipal e, como suspeitou das intenções delas, pegou seu telefone celular e começou gravar os diálogos que passaram a manter consigo, sua mãe e, depois, com sua avó. Disse que as representadas queriam comprar o voto de sua mãe em favor dos candidatos IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER (Maninho), CLEOMAR FURINI e EVERALDO ZANETI em troca de rancho, pedindo número do título e do CPF, para anotar e depois passar para os referidos candidatos. Disse que sua mãe forneceu os números e SALETE os anotou num caderno. Mencionou que as representadas referiram que o rancho seria no valor de R$ 200,00 a R$ 300,00 e que compravam na COTRISAL de Sarandi/RS. Afirmou que as representadas prometeram banheiro para sua mãe porque viram um saco de cimento lá na sua casa. Declarou que sua mãe recebeu R$ 500,00 em dinheiro da representada LIANA, no domingo de manhã, dia da eleição, para comprar o material para construção do banheiro, tendo ela orientando sua mãe a dizer que tinha comprado com o seu dinheiro. Afirmou que sua mãe já havia comprado um pouco de material no “STOCHERO”, sendo que, de posse do dinheiro, ela foi ao estabelecimento comercial pagou o que já havia levado e pegou mais materiais. Afirmou que sua mãe inicialmente não sabia da gravação, mas quando as representadas foram embora mostrou a ela. Disse que acompanhou as representadas até a casa de sua avó, porque suspeitou que iriam tentar “comprar” ela também. Narrou que, na casa de ODÓCIA, a representada LIANA perguntou o que sua avó queria para votar no MANINHO e sua avó não quis pedir nada, sendo orientada pelas representadas a pensar e a ir ao posto de saúde no dia seguinte, sexta feira ao final da tarde, para dizer o que queria, tendo sua avó “ficado de pensar”. Questionada sobre a expressão “reco peteco”, dita pela representada LIANA (fl. 08), esclareceu que significa ficar calado e não falar para ninguém acerca do que haviam combinado na casa de sua mãe. Declarou que as representadas pediram voto para EVERALDO, MANINHO e CLEOMAR, referindo que sua mãe votou nesses candidatos, porque anotaram o número do título dela, acreditando a depoente que haveria como checar posteriormente em quem sua mãe votara. Narrou que as representadas anotavam os números dos títulos de eleitor e CPF, dando a entender que teriam como posteriormente conferir em quem haviam votado. Referiu saber que as representadas “estavam comprando todo mundo” e que teriam feito propostas similares a umas 80 pessoas. Afirmou que fez a gravação por iniciativa própria, porque sabia que os representados estavam comprando muitos votos e queria uma “política limpa”, tendo ouvido nos meios de comunicação as campanhas da Justiça Eleitoral contra a “compra de votos”. Declarou que sua mãe ao saber que fizera a gravação, “tomou um choque”, mas não lhe pediu que não divulgasse o material (concluindo-se que houve anuência tácita com a utilização das gravações como prova). Disse que não editou as gravações, mantendo-as como estavam no telefone celular. Asseverou que em Novo Barreiro/RS é comum as pessoas usarem bandeiras de partido ou candidatos em frente a suas casas, tanto de uma agremiação como de outra, sendo que na Linha Biriva havia preponderância de eleitores que apoiavam o candidato JACOB. Aduziu que sua vizinha, CLEONICE, foi visitada pela esposa do Ex-Prefeito Municipal FLÁVIO SMANIOTTO, MÁRCIA SMANIOTTO, a qual tentou comprar o voto daquela em favor de MANINHO (IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER), tendo conhecimento de que outras pessoas da localidade também teriam sido abordadas com a mesma finalidade. (CD de fl. 177)

A testemunha ODÓCIA SANTIAGO PEREIRA, pessoa idosa e de pouca instrução, também confirmou que LIANA e SALETE estiveram em sua casa tentando comprar seu voto na quinta-feira anterior à eleição municipal. Narrou que ambas lhe perguntaram o que queria para votar no MANINHO (IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER) e no CLEOMAR, bem como num candidato a vereador, cujo nome não recordava, inclusive indagando as representadas o que o candidato JACOB lhe havia dado em troca do voto. Disse que respondeu nada ter recebido de JACOB e que não tinha interesse em receber nenhum benefício delas, mas as representadas LIANA e SALETE a orientaram a pensar e ir ao posto de saúde no final da tarde do dia seguinte (sexta-feira) para dizer a elas o que queria. Disse que ambas pediram seu voto em favor dos supramencionados candidatos, afirmando que “faria diferença” para o resultado da eleição. Disse que DANÚBIA estava presente e gravou tais conversas sem o conhecimento da depoente. Afirmou que LIANA e SALETE estavam trabalhando na campanha dos nominados candidatos, referindo saber que LIANA seria esposa de EVERALDO. As representadas disseram que haviam “comprado” ou tinham de “comprar” pelo menos 80 votos na localidade. Confirmou a conversa com as representadas, nos termos da gravação e degravação constantes dos autos. Ratificou, ainda, que sua filha, ZILDA recebeu de LIANA a quantia de R$500,00 para compra de materiais de construção de um banheiro e uma área, conforme lhe havia sido prometido por LIANA e SALETE, tendo ZILDA comprado os materiais no IVO STOCHERO. Disse saber que a entrega do dinheiro por parte de LIANA a ZILDA fora presenciado por DANÚBIA. Disse que ZILDA já tinha parte do material depositado junto à sua casa (um cimento), reconhecendo o material constante nas fotografias de fls. 38/39 como sendo o que havia sido comprado com o dinheiro recebido de ZILDA e LIANA.

Nesse ponto, cabe consignar que ODÓCIA, talvez por ser pessoa idosa e de pouca instrução, quando questionada pela defesa dos representados acerca de quando sua filha ZILDA adquirira os materiais retratados nas fotografias de fls. 38/39 confundiu-se referindo, de forma equivocada, que fora antes da eleição. Entretanto, ao que se infere do inteiro teor do seu depoimento, a testemunha relatou que antes do pleito havia sido adquirido(s) apenas saco(s) de cimento, sendo o restante comprado após, com dinheiro dado por LIANA e SALETE em troca de votos.

ODÓCIA mencionou ainda que, inicialmente, havia muitos apoiadores do candidato JACOB na localidade, mas depois “o povo foi se vendendo e tirando” (o apoio ou bandeiras daquele candidato). Afirmou que mantinha a bandeira do partido do candidato a prefeito JACOB em frente de sua casa, asseverando não ter feito campanha para ele, porque tinha de cuidar do esposo que estava muito doente, e que, inclusive, acabou falecendo menos de um mês após a eleição. Esclareceu que colocou a bandeira “por respeito” e porque muita gente da localidade instalara bandeiras em frente de sua residência, tanto de uma coligação, como de outra. Declarou ter pedido o telefone das representadas, mas estas não lhe forneceram, temendo que pudesse estar “grampeado”. Confirmou que LIANA mandou DANÚBIA ficar quieta e não comentar nada sobre a oferta do banheiro para ZILDA, usando a expressão “reco-peteco” para determinar que ela ficasse de boca fechada a respeito. Disse estar depondo de forma espontânea, sem nenhuma orientação prévia sobre o que deveria dizer, asseverando estar dizendo a verdade e não ter nenhuma inimizade com qualquer dos representados. (CD de fl. 177)

A testemunha ZILDA SANTIAGO PEREIRA declarou que as representadas LIANA e SALETE, presentes na audiência, foram à sua residência poucos dias antes das eleições e queriam “comprar seu voto” para MANINHO (IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER), CLEOMAR e EVARALDO, oferecendo-lhe R$ 500,00 em dinheiro, além de um rancho de R$ 300,00, o qual seria entregue segunda-feira ou terça-feira depois da eleição. Disse que tinha comprado um pouco de material para fazer o banheiro e que as representadas prometeram lhe ajudar para concluir tal obra e, ainda, construir uma área. Declarou que as representadas solicitaram o número de seu título, do CPF e a informação sobre sua seção eleitoral, com o objetivo de controlarem como iria votar e/ou para verem a quantidade de votos que iriam fazer na localidade. Disse que elas tinham um caderno cheio dessas anotações de outros eleitores. Confirmou ter recebido R$ 500,00 em dinheiro, no domingo pela manhã, dia da eleição, de LIANA, ressaltando que não recebeu o rancho prometido. Disse sua filha DANÚBIA presenciou quando recebeu o dinheiro de LIANA. Afirmou que não tinha bandeira de nenhum candidato em sua casa, mas somente sua mãe possuía. Que com o dinheiro recebido comprou material de construção no IVO STOCHERO, referindo tê-lo feito na segunda-feira depois da eleição. Afirmou que as fotografias de fls. 38/39 foram tiradas depois da eleição, confirmando ser a sua casa e que o material ali depositado havia sido comprado com o dinheiro recebido de LIANA, embora antes disso já houvesse comprado uma parte dos materiais (alguns sacos de cimento). Referiu ter acompanhado a conversa de LIANA e SALETE com sua mãe ODÓCIA, estando também presente a adolescente DANÚBIA, ocasião em que as representadas pediram que sua mãe “colocasse o preço” para votar em favor dos candidatos “MANINHO”, CLEOMAR e EVERALDO, orientando-a a ir no dia seguinte ao posto de saúde para acertar, referindo que sua mãe não foi. Declarou que ambas representadas afirmaram que estavam “comprando” umas 80 pessoas na localidade e forneciam ranchos adquiridos na cidade de Sarandi/RS. Afirmou que as gravações foram feitas por DANÚBIA no dia 04/10/2012, no final da tarde, início da noite, sendo que no domingo LIANA voltou e lhe deu a quantia em dinheiro supramencionada. Admitiu saber da ilicitude da “compra e venda de votos”, mas aceitou a quantia para votar nos candidatos representados porque estava precisando e porque “disseram que tavam dando dinheiro pra tudo”, isto é, para muitas pessoas da localidade. Afirmou ter comentado que tinha votado nos representados “com os de casa”. Questionada sobre seu grau de instrução, respondeu que estudou até a quarta série do ensino fundamental. Disse que foi sua filha quem entregou a gravação que fizera a terceiras pessoas, não referindo qualquer oposição de sua parte em relação a isso. Afirmou que não atuou na campanha eleitoral do JACOB, mas que sua filha apenas ajudava quando podia, como simpatizante do candidato, o que, a meu ver, não afasta a credibilidade seus informes e, muito menos, o conteúdo das gravações ambientais, diante do robusto conjunto probatório (CD de fl. 177).

A palavra de DANÚBIA SANTIAGO PEREIRA, ZILDA SANTIAGO PEREIRA e ODÓCIA SANTIAGO PEREIRA, evidenciando que os representados efetivamente praticaram as condutas descritas no 1º, 2º e 3º fatos da representação, merece inteira credibilidade, uma vez que as referidas testemunhas/declarantes relataram os acontecimentos de forma uníssona, coerente e harmoniosa, sempre confirmando a ocorrência e a autoria dos fatos. Outrossim, não se verifica qualquer motivo (inimizade ou desavenças) para quererem prejudicar os representados, imputando-lhes falsamente os fatos ocorridos. Além disso, as gravações ambientais e suas degravações (fls. 05 a 10 e 43 a 45) não deixam qualquer margem de dúvida quanto à efetiva ocorrência dos mencionados fatos ilícitos.

A testemunha SEBASTIÃO DOS SANTOS CUSTÓDIO disse que ODÓCIA é sua vizinha e prima-irmã, asseverando residir há uns 300 metros da casa dela. Afirmou não saber se teriam sido oferecidas a ela vantagens em troca de voto. Mencionou que eles faziam campanha para o candidato JACOB, referindo que havia propaganda eleitoral na residência de ODÓCIA. Afirmou que, em determinado dia, de tardezinha, percebeu que estava sendo descarregado um material em frente à residência de ZILDA e que era do IVO STOCHERO. Afirmou, com hesitação, que isso teria ocorrido “em setembro ali..., mas o dia eu não lembro”, referindo que os materiais eram tijolos e areia. Disse ter ido conversar com ela (provavelmente ZILDA) e esta lhe teria dito que ia construir um “banheirinho” e que tinha comprado o material de IVO STOCHERO, ressaltando ter relação muito próxima com ODÓCIA e ZILDA. Declarou que os candidatos JACOB (ALVES RODRIGUES), MÁRCIA (RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO) e outros familiares destes frequentavam a casa de ODÓCIA e ZILDA e levavam-nos para atos de campanha “direto”. A testemunha reconheceu a representada LIANA na foto da fl. 41, afirmando que as demais pessoas constantes das fotografias são ligadas à coligação que tinha como candidato a prefeito o representado IVANDRO DA SILVA SCHLEMER (MANINHO). Ainda, na fotografia da fl. 42, reconheceu a presença de JOÃO KLEIN, confirmando que este apoiou a candidatura de IVANDRO. Questionado sobre seu horário de trabalho, afirmou que trabalhava das 07h30min às 11h30min, e das 13h30min até 17h30min, sendo que saía de casa por volta das 07h10min e voltava aproximadamente às 18h45min, pois morava há uns 3 km do centro da cidade. Afirmou que não ficava observando a residência de ODÓCIA o tempo todo, só “por acaso”. (CD de fl. 177)

Registre que o depoimento de SEBASTIÃO DOS SANTOS CUSTÓDIO deve ser visto com ressalvas, uma vez que é evidente que a testemunha mantém forte e estável vinculação política e relação de confiança com os representados e seus apoiadores mais influentes, tanto que exerceu função de confiança na Administração Municipal de Novo Barreiro por aproximadamente 12 anos (iniciou quando JOÃO KLEIN era Prefeito, permanecendo na função até final de 2012, sob a gestão do ex-prefeito FLÁVIO JOSÉ SMANIOTTO, ambos os principais apoiadores da candidatura IVANDRO DA SILVA SCHLEMER).

Além disso, não é crível que SEBASTIÃO DOS SANTOS CUSTÓDIO, que passa o dia inteiro fora de casa, trabalhando na zona urbana, há aproximadamente de 3 Km de distância, tivesse avistado o momento exato em que foram descarregados os materiais de construção diante da casa de ZILDA, que se localiza há 300 metros de distância da sua casa, e que tampouco pudesse recordar, cerca de 07 meses depois, quando exatamente (se em setembro ou outubro) determinados materiais de construção teriam descarregados em frente à residência de ZILDA.

CARLOS ALVES DA SILVA afirmou ser “filho de criação” de ODÓCIA e, por conseguinte, irmão de ZILDA e tio de DANÚBIA. Disse que fora ODÓCIA quem comprara os materiais de construção na loja do STOCHERO, uns 30 ou 40 dias antes da eleição municipal. Questionado, respondeu saber disso porque é da família e convive com seus pais, dizendo “achar” que foi com dinheiro de seus pais de criação que os materiais foram comprados. Disse não ter conhecimento do recebimento de dinheiro por sua irmã ZILDA em troca de voto. Afirmou que ZILDA e DANÚBIA fizeram campanha para o JACOB e VOLNEI, sendo que MÁRCIA (filha de JACOB) pegava sua irmã e sobrinha após o meio-dia, para fazerem campanha eleitoral em favor daqueles candidatos. Disse que IVO STOCHERO também teria apoiado a campanha do JACOB, mas não soube dizer se exercia alguma função específica. Disse que seu partido apoiou JACOB, mas não quis responder por que motivos não apoiara o mesmo candidato. Disse que as testemunhas arroladas na representação, antes da audiência, conversavam com o representante da coligação autora. Afirmou ter tomado conhecimento de que sua sobrinha teria entregue a gravação ambiental para MÁRCIA e os irmãos dela, filhos de JACOB. Declarou que não morava junto com a família na época das eleições, mas ia à casa deles com frequência. Disse que retornou a morar com sua mãe em 02/11/2012, quando seu pai faleceu. Questionado, após alguma relutância em responder, disse que no período eleitoral morava no Bairro COHAB, na cidade de Novo Barreiro/RS há uns 2,5 ou 3 Km da casa de sua mãe. Afirmou que, na época da eleição, trabalhava com montagem industrial, sem local fixo, de forma itinerante, ficando vários dias fora da cidade. Questionado, respondeu acreditar que sua mãe, irmã e sobrinha vieram depor e denunciar “compras de voto” apenas porque apoiaram o candidato JACOB, derrotado no pleito municipal.

Não obstante permanecesse filiado ao PSB, ao que tudo indica, CARLOS possui sérias divergências com dirigentes ou candidatos de sua agremiação partidária, o que é por demais comum em cidades do interior, tendo, por isso, em represália, apoiado a coligação adversária, integrada pelos representados, sendo seu depoimento dotado de evidente parcialidade.

Ademais, pelo que se infere do depoimento, CARLOS não teria condições de afirmar ter presenciado ou tomado conhecimento do que afirmou em Juízo, pois não residia com ODÓCIA, ZILDA e DANÚBIA ao tempo dos fatos, mas morava sozinho num bairro da cidade, há cerca de 3 Km das residências daquelas, bem como trabalhava em montagens industriais, atividade que obrigatoriamente implica constantes e prolongadas viagens para várias localidades diferentes, não raro distantes. Outrossim, não é razoável que a testemunha tenha ido morar longe de sua família de criação para viver uma vida autônoma e independente, mas continuasse to dos os dias almoçando na casa dos pais, idosos que sobreviviam com os parcos recursos de suas aposentadorias, tendo de percorrer pelo menos 6 Km todos os dias para tanto.

De qualquer forma, os informes de CARLOS e SEBASTIÃO, arrolados pelos representados, não merecem credibilidade, uma vez que os relatos de DANÚBIA, ZILDA e ODÓCIA, não obstante possam eventualmente ter manifestado – em maior ou menor grau – adesão à candidatura de JACOB ALVES RODRIGUES, adversário de IVANDRO na disputa eleitoral de 2012, encontram pleno e total amparo no teor das gravações ambientais licitamente produzidas e válidas como prova processual, como visto alhures, que demonstram cabalmente a prática dos atos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio por parte das representadas LIANA e SALETE, agindo em nome e sob determinação ou mediante simples anuência dos candidatos IVANDRO, CLEOMAR e EVERALDO, em proveito destes, como verdadeiras longa manus dos mesmos.

 

Prosseguiu o juiz de primeira instância:

Gize-se que as representadas SALETE e LIANA negaram serem suas as vozes captadas nas gravações ambientais realizadas por DANÚBIA, aduzindo que mantiveram tais diálogos (fls. 137/141).

Entretanto, não obstante a alegação de que as vozes gravadas por DANÚBIA não pertenceriam às representadas SALETE e LIANA, estas não postularam a realização de prova pericial e tampouco a instauração de incidente de falsidade documental (arts. 390 a 395 do CPC) com o fim de comprovar a falsidade de tais gravações, ônus que lhes incumbia nos termos os arts. 333, inciso II e 389, inciso I, do Código de Processo Civil. Conclui-se, pois, a contrário sensu, que as vozes e falas registradas de fato a elas pertencem e foram por elas enunciadas, nos exatos termos do que consta dos CDs (fls. 43 a 45) e suas respectivas degravações, constituindo-se prova idônea e robusta de sua participação nos atos de captação ilícita de sufrágio, notadamente porque DANÚBIA SANTIAGO PEREIRA, ZILDA SANTIAGO PEREIRA e ODÓCIA SANTIAGO PEREIRA confirmaram em seus depoimentos judiciais que SALETE e LIANA efetivamente mantiveram os diálogos gravados.

Assim sendo, analisando-se toda a prova produzida nos autos, conclui-se que restou suficientemente comprovado que os representados praticaram a conduta de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, exatamente como descrito no 1º, 2º e 3º fatos da representação eleitoral, o que se verifica pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, notadamente das testemunhas/declarantes DANÚBIA SANTIAGO PEREIRA ZILDA SANTIAGO PEREIRA e ODÓCIA SANTIAGO PEREIRA, assim como pelas gravações ambientais e suas degravações (fls. 05 a 10 e 43 a 45).

[...]

Assim, na esteira da percuciente manifestação ministerial, entendo que restou perfeitamente evidenciado o vínculo subjetivo entre os representados e a participação direta, indireta ou mesmo a simples anuência dolosa dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Vereador beneficiários, IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER, CLEOMAR FURINI e EVERALDO ZANETI nos ilícitos eleitorais praticados, visando à captação ilícita de sufrágio para as suas candidaturas.

De igual forma, o elemento subjetivo das condutas dos representados (dolo), exigido para a configuração da infração eleitoral de captação ilícita de sufrágio dos arts. 41-A da Lei nº 9.5 04/97 e 77 da Resolução TSE nº 23.370/11, também restou suficientemente evidenciado nos autos, uma vez que as condutas dos representados nitidamente visavam à captação da intenção de sufrágio.

Cabe referir, por oportuno, que, consoante já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio também se configura quando ocorre o pedido de abstenção de voto: “[...] resta configurada a violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 mesmo em caso de pagamento para abstenção do voto, posição que demonstra a preocupação desta Corte com a efetiva repressão do ilícito. [...].” (Ac. de 22.3.2007 nos EARESPE nº 25.878, rel. Min. José Delgado).

Ademais, importa ressaltar que é dispensável a análise da potencialidade de a conduta interferir no resultado do pleito, porquanto para a condenação por captação ilícita de sufrágio basta apenas e tão-somente evidenciar-se a sua prática, porquanto o bem jurídico tutelado é a vontade do eleitor, a liberdade do voto.

De qualquer sorte, é possível presumir-se que, no caso concreto, a captação ilícita de sufrágio praticada pelos representados efetivamente influiu no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral do Município de Novo Barreiro, porquanto os candidatos IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER, CLEOMAR FURINI e EVERALDO ZANETI foram eleitos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Vereador.

Assim, tenho como suficientemente caracterizada a prática da captação ilícita de sufrágio, nos termos do que preveem o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como o art. 77 da Resolução TSE nº 23.370/11, impondo-se a aplicação das sanções cabíveis a todos os representados.

Por fim, assentada a prática pelos representados do ilícito eleitoral, por questões de razoabilidade e proporcionalidade, cabe também o acolhimento da manifestação ministerial quanto à imposição das penalidades legalmente previstas, considerando-se, para tanto, a condição pessoal dos representados, as condutas perpetradas por cada um, o grau de reprovabilidade e o benefício delas advindo.

Assim, nos termos dos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 77 da Resolução TSE nº 23.370/11, aos representados IVANDRO DA SILVA SCHLEMER, candidato a Prefeito, e CLEOMAR FURINI, candidato a Vice-Prefeito, devem ser impostas as sanções de cassação dos diplomas e de multa, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), para cada um, dada a condição pessoal dos mesmos (candidatos à eleição majoritária), a gravidade da conduta praticada (corrupção eleitoral em pequeno município, no qual cada voto obtido ilicitamente tem valor decisivo para o resultado do pleito) e as consequências advindas (êxito na eleição).

Ao representado EVERALDO ZANETTI impõe-se aplicar as sanções de cassação do diploma e de multa, no valor de R$ 10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais), dada a condição pessoal do mesmo (candidato à eleição), a gravidade da conduta praticada (corrupção eleitoral em pequeno município, no qual cada voto obtido ilicitamente tem valor decisivo para o resultado do pleito) e as consequências advindas (êxito na eleição).

Já às representadas LIANA DE FÁTIMA SCHNEIDER e SALETE BRANCHER é possível aplicar-se a sanção de multa, no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), para cada uma, dada a condição pessoal da mesmas (agentes diretos da corrupção eleitoral praticada), a gravidade da conduta praticada (corrupção eleitoral em pequeno município, no qual cada voto obtido ilicitamente tem valor decisivo para o resultado do pleito) e as consequências advindas (eleição dos candidatos que apoiavam e a mando dos quais agiram ilicitamente).

[...]

Concordo em parte com o ilustre magistrado, pois o caderno probatório permite juízo condenatório, indene de dúvidas, somente em relação às demandadas Liana, Salete e Everaldo – adotando, nessa toada, a fundamentação da sentença como razões de decidir.

A isso agrego que, do cotejo entre a prova coligida e as gravações ambientais, as quais ouvi, é possível identificar e concluir pela participação inequívoca das demandadas Liana e Salete.

Nas gravações, o nome de Liana é claramente referido, inclusive por Salete, no momento dos diálogos travados.

Já em relação a Salete, apesar de não ouvir referência ao seu nome nas gravações, pela sequência das conversas é indubitável que Eliana estava efetivamente acompanhada por ela, seja pelo constante auxílio prestado a Eliana por uma outra pessoa do sexo feminino, seja porque esta pessoa fora reconhecida por todas as testemunhas atreladas aos fatos como sendo efetivamente “Salete”. No aspecto, pontuo que as demandadas em questão não postularam a realização de prova pericial ou a instauração de incidente hábil a demonstrar o contrário, isto é, de que não eram suas as vozes em questão.

Acerca de Everaldo, conquanto não tenha participado diretamente da perpetração dos atos inquinados, o teor das gravações, corroborado pelas declarações dos eleitores envolvidos, revela que a oferta de vantagens em troca do voto tinha-o como um dos beneficiados.

Veja-se:

Primeiro fato:

"DANUBIA: sobre o que?

SALETE: ter o banheirinho...

DANUBIA: tem que vir ca area junt...risos

SALETE: claro, o banheiro aqui...

ELIANA: aham, ou lá onde tu quisé fazer banheiro

SALETE: mas tem um pouco de material aqui

ELIANA: Aham

ZILDA: é, a gente vai comprando de vagarinho

SALETE: a guria disse que...

ZILDA: aham

SALETE: mas não fala que tu vai ganha

ZILDA: não, bem capaz... o que me conta aqui morre aqui

SALETE: não conta pra ninguém, e quem quiser saber aqui eu comprei

ELIANA: isso aí... mas nós na confiança nossa com você né

SALETE: tá brigado...

ELIANA: e entender que tem nossos vereador também... você sabe que morre aqui com nós

SALETE: eu vou anota aqui Eliana porque depois a gente não marca não lembra né Eliana

ELIANA: não... mas eu lembro dela..." (sic)

 

Segundo fato:

"ELIANA: se fosse, quanto é que a senhora ia querer hoje, de fechar o voto com o maninho, que que seria por voto pra senhora? Teria lá alguma proposta ou não teria proposta nenhuma? A gente respeita.

ODÓCIA: é

ELIANA: a opinião da senhora

ODÓCIA: mas oia me dexa...

ELIANA: vai deixa assim?

ODÓCIA: como dizia o outro me deixa na... mas eu vou da uma pensadinha, me derem um prazinho para fim de pensa tem amanha ainda né... (...)

ODÓCIA: a senhora não tem o telefone e deixa o número?

ELIANA: esse que é o problema a gente tá no corre corre

ODÓCIA: ah é e eu acho que tá meio perigoso também

ELIANA: é isso aí

DANUBIA: podem grampea

SALETE: é já temos telefone grampeados

ELIANA: a gente tem que cuida a tudo...

DANUBIA: ma va no barreiro amanhã!

ELIANA: sem conta com as ameaça que tô recebendo na minha casa

ODÓCIA: é!

SALETE: por isso que mesmo a gente tem que cuida... ela ali oh, eu vou confia nela, e ela vai confia em nós

DANUBIA: mas a mãe vai ganha o banheiro...

ELIANA: pxxxiii (silêncio)

ZILDA: cale a boca

ELIANA: oh, não pode...

DANUBIA: mas é a vó e o vô aqui...

ELIANA: mas não quer dizer... é confiança assim oh

SALETE: ela confia em nós e nós vamo confia nela, e ela sabe...

ELIANA: e você também baixinha, é reco peteco

SALETE: não conte pra ninguém (...)

ELIANA: é isso aí... então a gente com todo o respeito veio pedir humildemente, precisamos, queremos, sabemos que a eleição é nossa, mas o voto da senhora vai fazer a diferença (...)." (sic)

 

Terceiro fato:

"SALETE: e tu pega um rancho?... escute aqui oh, dinheiro nós não temo... tu confia em nós? Tu vai vota pra nós? Nós podemos te dá esse rancho na segunda ou terça-feira?... recebe?

ZILDA: aham

SALETE: ou segunda ou terça nós queremo dá o rancho

ELIANA: Oh o que nós tamo fazendo com todo mundo... eu acho que a gente faz bem sinceramente...

SALETE: bem sinceramente, tu é sincera? Eu sou sincera, a Eliana é sincera... tu tá com nós e vai vota no nosso vereador, nós vamo elege nosso vereador, vamo elege nosso prefeito

ELIANA: por quem que vai paga... (não se entende)

DANUBIA: quem?... Everaldo?

SALETE: o Everaldo

ELIANA: o Everaldo

SALETE: ele que vai paga, e segunda-feira, de tarde se não dá tempo pra nossa festa... (não se entende)

DANUBIA: de quanto o rancho?

SALETE: oh.. peguemo o básico de tudo... vocês por dois três meses.. tem comida... (não se entende) é um rancho de 300 reais, a gente pegando lá...

ELIANA: daí, a gente tem carro... o gasto vai ser teu CPF e teu título pra nós, tem teu título?

ZILDA: sim

ELIANA: então me empresta, porque a gente vai faze isso aí... porque (não se entende) eu vo se sincera contigo, a gente controla 80 voto (NÃO SE ENTENDE)

DANUBIA: O Everaldo passa...

ELIANA: antes de fecha não dá pra conta...

SALETE: só o título e o número do título já chega

ELIANA: já chega... porque a gente não que fecha ainda por causa...

DANUBIA: tá ma não vão pega no barreiro?

ELIANA: não... a gente pega na cotrisal em Sarandi

DANUBIA: ah, na cotrisal em Sarandi é mais barato...

ELIANA: (NÃO SE ENTENDE) por isso que a gente vai compra tudo la... por isso que nós tamo deixando isso pra segunda ou terça-feira...porque daí...

SALETE: peguemo de todos

ELIANA: isso aí, daí a gente vai faze, nós imo lá pra cada (NÃO SE ENTENDE)... 5 quilo de arroz, 5 quilo de açúcar, 5 quilo de farinha..." (sic)

A responsabilização de Everaldo, outrossim, pela via indireta, decorre do seu vínculo com Liana, sua companheira.

Everaldo nega sua vinculação com Liana, aduzindo que “[...] no passado o mesmo viveu em União Estável com a Sra. Liana de Fátima Schneider, sendo que estão separados a mais de dois anos [...]”. Já alegara em sua peça defensiva que “[...] Liana de Fátima Schneider, que vivia em união estável com o aqui Representado, antes mesmo das eleições municipais já não era mais companheira deste, sendo que, a relação entre ambos não se encerrou de forma muito amistosa, haja vista que o Representado teve que implorar a que a sua ex-companheira – Liana, não registrasse ocorrência policial face aos desentendimentos do casal e também para que não buscasse o judiciário para declarar o afastamento do Representado do lar conjugal, o que fez com que o mesmo, a fim de não trazer maiores repercussões na pequena comunidade de Novo Barreiro, passasse a residir novamente com os pais” (fls. 129-130).

Tenho que, a vingar a tese do recorrente, não se justificaria o empenho de Liana em cooptar votos em favor de Everaldo, sendo que ela inclusive negou ser sua a voz captada nas gravações ambientais e toda linha de argumentos da pretensão deduzida pela coligação demandante.

Nessa perspectiva, o fato de inexistir prova do alegado rompimento entre o casal Liana e Everaldo depõe contra a tese de inexistência do liame – até porque, ainda que separados estivessem, isso não significa, necessariamente, rompimento cabal, sem persistir um mínimo de afinidade ou contato.

Adoto, igualmente, as bem lançadas razões do parecer do procurador regional eleitoral (fls. 369-379):

[…]

No caso em vértice, as condutas ilícitas foram praticadas por cabos eleitorais dos representados, dentre os quais LIANA DE FÁTIMA SCHNEIDER, identificada nas degravações como “ELIANA”, que é retratada nas fotografias de fls. 41/42 como participante de reuniões da coligação integrada pelos candidatos representados, além de ser companheira ou esposa do vereador EVERALDO ZANETI.

Quanto a este aspecto, pedimos vênia para nos reportarmos mais uma vez ao parecer do Ministério Público Eleitoral à origem, por esclarecedor:

“De outra banda, insta ressaltar que a situação fática narrada por DANÚBIA, ZILDA e ODÓCIA (atuação de LIANA e SALETE como longa manus de IVANDRO, CLEOMAR e EVERALDO na 'compra de votos') realmente afigura-se bastante verossímil, visto ser sabido que, dificilmente, os próprios candidatos – máxime da chapa majoritária – seriam incautos ao ponto de se envolverem pessoal e diretamente na prática de tão grave ilicitude eleitoral, correndo o risco de serem flagrados (por representantes da coligação adversária ou pelos órgãos de fiscalização) levando consigo quantias de dinheiro e promovendo captação ilícita de sufrágio.

Como cediço, a estratégia mais corriqueira é, justamente, delegar esse 'serviço sujo' a apoiadores informais da campanha eleitoral, ordenando que estes se encarreguem de 'comprar votos' em favor dos candidatos, normalmente às vésperas do pleito, abordando ousadamente inclusive – e sobretudo – eleitores predispostos a votar nos candidatos adversários, como ocorreu no caso em apreço, em que as representadas não somente fizeram propostas a ZILDA e ODÓCIA, mas o teriam feito com dezenas de outros moradores da localidade de Linha Biriva, situada no interior do Município de Novo Barreiro/RS, região na qual, segundo informações constantes dos autos, predominava a preferência do eleitorado pelo candidato JACOB ALVES RODRIGUES.

(…)

De outro lado, oportuno observar que as representadas, que não eram candidatas a cargo algum, aparentemente não teriam condições financeiras e tampouco motivos para ofertarem quantias em dinheiro a eleitores sponte propria, isto é, por sua única e exclusiva vontade e iniciativa.

Outrossim, da mesma sorte não teriam motivos para utilizarem os nomes dos candidatos representados, sem conhecimento e autorização destes, nos contatos com finalidades escusas que estabeleceram com DANÚBIA, ZILDA e ODÓCIA.

Por outro lado, afigura-se totalmente inverossímil que os candidatos representados maiores interessados no sucesso da campanha eleitoral da coligação no Município e nela pessoalmente engajados, ignorassem as ações ilícitas das correpresentadas LIANA e SALETE, máxime num Município de reduzidíssimo contingente populacional, onde todos se conhecem e, durante a campanha eleitoral, sabem quem está a apoiar e trabalhar em favor de uma e de outra candidatura da chapa majoritária.

Demais disso, não se olvide que LIANA é esposa/companheira do candidato EVERALDO ZANETTI, o que torna mais implausível a hipótese de que este candidato, assim como os demais representados, ignorassem e não tivessem sequer anuído com as condutas ilícitas daquela demanda em prol das respectivas candidaturas.”(fls. 213/232)

Demonstrado o vínculo político e pessoal das autoras das condutas com os candidatos beneficiados, é crível que estes últimos tinham conhecimento prévio dos fatos e, por consequência, que anuíram com as operações de compra de voto deflagradas por suas correligionárias, sendo eles os únicos candidatos diretamente beneficiados pela prática dos ilícitos eleitorais.

Nesse sentido, também trago à colação jurisprudência deste Tribunal em caso análogo:

Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012.

Juízo monocrático de parcial procedência para decretar a cassação do registro e a inelegibilidade do candidato recorrente, reconhecendo o abuso de poder econômico de acordo com o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.[...]

Reconhecimento de oferta de benesses a eleitores em troca de votos. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pois a captação ilícita de sufrágio cometida pelo progenitor do candidato beneficiado ficou adstrita a eleitores, sem provas de abuso genérico. Inexistência da potencialidade de afetar a normalidade do pleito. […]

Cumulação das sanções previstas no art. 41-A. Ao lado da cassação do registro ou do diploma, também deve ser infligida a pena de multa.

Comprometimento particular e político de testemunhas não demonstrado. A mera declaração da intenção de votarem no partido adversário não afasta a veracidade das suas afirmações.

Afastamento da decretação de inelegibilidade. Cassação do seu diploma de vereador e aplicação da pena de multa. Parcial provimento ao apelo do candidato representado. [...]

Parcial provimento ao recurso do partido representante.

(TRE/RS – RE 21923 – Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – J. Sessão de 02/07/2013.)

Acrescento que os elementos comprobatórios da responsabilidade de Everaldo superam eventual comprometimento dos eleitores envolvidos e da responsável pelas gravações com candidatura adversária, visto que a prova deflui das próprias demandadas Eliana e Salete, as quais, como referi, facilitaram a sua identificação no decorrer dos diálogos.

De outro norte, as testemunhas não podem ser desabonadas pela mera declaração de simpatia ou intenção de votarem em candidato adversário, salientando-se que no caso vertente inexiste evidência de serem filiadas a partido político.

A seu turno, não vejo caracterizado abuso do poder econômico ou político com as práticas tidas por ilícitas, pois trata-se de atos reprováveis, em tese, sob o viés da captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97. Nesse sentido, os fatos não foram capazes de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso.

Já quanto aos demais recorrentes, candidatos eleitos na majoritária, a par de não terem participado diretamente dos atos de cooptação ilícita de votos, o que restou incontroverso, não foi demonstrado que tinham conhecimento ou que anuíram com as práticas ilícitas. Não há esta prova, segura e sólida, que a jurisprudência exige, de que ao menos assentiram com a consecução dos fatos trazidos a juízo.

Ou, dito de outro modo, o fato de cabos eleitorais terem efetuado – irretorquivelmente – a compra de voto em nome do candidato à proporcional e, provavelmente, em nome dos candidatos à majoritária não permite, por si só, a conclusão de que estes anuíram com a prática delitiva, não sendo possível a sua responsabilização sem comprovação segura nos autos.

Dessa feita, havendo demonstração suficiente de que Liana de Fátima Schneider e Salete Brancher protagonizaram os atos tidos por ilícitos, com o especial fim de cooptar votos para Everaldo Zanetti, com ciência deste e com gravosidade considerável frente ao malferimento da livre vontade do eleitor, quanto a eles incide o disposto no art. 41-A da LE, justificando a aplicação das penalidades a eles impostas – não tendo havido, friso, pedido sucessivo de redução das multas ou de modificação da forma de sua responsabilização estabelecida na sentença.

Já quanto a Ivandro da Silva Schlemer e Cleomar Furini, inexistindo comprovação da sua participação, direta ou indiretamente, quanto a eles não incide o disposto na norma de regência, devendo ser afastadas as sanções a eles impostas. Razão por que resta prejudicada a discussão em torno dos efeitos da decisão de cassação dos seus diplomas.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por LIANA DE FÁTIMA SCHNEIDER e SALETE BRANCHER, pelo desprovimento do interposto por EVERALDO ZANETTI e pelo provimento do interposto por IVANDRO DA SILVA SCHLEMER e CLEOMAR FURINI, modificando parcialmente a sentença, ao efeito de:

(a) afastar a cassação dos diplomas e a multa fixada em relação a IVANDRO DA SILVA SCHLEMER e CLEOMAR FURINI;

(b) manter as multas de R$ 5.320,00 fixadas, individualmente, para LIANA DE FÁTIMA SCHNEIDER e SALETE BRANCHER;

(c) manter a cassação do diploma e a aplicação da multa de R$ 10.640,00 em relação a EVERALDO ZANETTI.

Determino, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral – CE, tendo em vista restar nula a votação obtida pelo vereador eleito, com fundamento no artigo 222 do CE, e a decorrente exclusão do nome de EVERALDO ZANETTI da lista oficial de resultados das eleições proporcionais do Município de Novo Barreiro.

Por fim, comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor deste acórdão, após o julgamento de eventuais embargos de declaração que venham a ser opostos.

Determino, ainda, a retificação da autuação para que também conste como recorrente “Everaldo Luis Zanetti”.

(2) Ação Cautelar AC 92-33

A ação cautelar foi proposta por IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER e CLEOMAR FURINI, eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012 em Novo Barreiro, com o fim de agregarem efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto no RE 443-41, tendo sido deferida a liminar pleiteada (fl. 34-v.).

Agora, como razões de decidir, adoto os fundamentos expostos quando do deferimento do pleito liminar pela então relatora Desa. Fabianne Breton Baisch:

[…] A garantia do duplo grau de juridição assegura aos litigantes vencidos o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente preservar os registros dos requerentes na disputa eleitoral até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

Os autores demonstram ter interposto recurso eleitoral perante a 032ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, consoante documentos juntados (Anexo 2 fls. 281-305), o qual foi recebido somente no efeito devolutivo (Anexo 2 fl. 312).

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição dá sustentáculo à fumaça do bom direito. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado ante a iminência de serem alijados da condição de eleitos pelo resultado das urnas.

Ademais a jurisprudência do TSE, acompanhada por esta Casa (AC n. 29796, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, j. 23/4/2013), consolidou-se no sentido de negar efeito suspensivo em casos de condenação por captação ilícita de sufrágio, excetuando a situação de detentores de cargo executivo, para os quais é defendida a preservação dos diplomas até o pronunciamento da instância superior sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública, com prejuízo à toda comunidade. [...]

Diante do exposto, acolhendo o parecer do procurador regional eleitoral de fls. 78-80, VOTO pela procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento do pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral no RE 443-41.

(3) Ação Cautelar AC 94-03

A ação cautelar foi proposta por EVERALDO LUIS ZANETTI, eleito vereador no pleito de 2012 em Novo Barreiro, com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto no RE 443-41, tendo sido deferida a liminar pleiteada (fl. 64-v.).

Para evitar tautologia, como razões de decidir, adoto os fundamentos expostos quando do deferimento do pleito liminar pela então relatora Desa. Fabianne Breton Baisch, com os quais comungo:

[…] Conveniente salientar que o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm feito suspensivo. Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora manifestos, tal medida é admitida para emprestar efeito suspensivo a recurso que eventualmente não o tenha.

A garantia do duplo grau de jurisdição assegura aos litigantes vencidos o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente preservar os registros dos requerentes na disputa eleitoral até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

O autor demonstrou ter interposto recurso eleitoral perante a 032ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, consoante despacho juntado (fl. 12), o qual foi recebido somente no efeito devolutivo (fl. 60).

Não olvido que a jurisprudência do TSE, acompanhada por esta Casa (AC n. 29796, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, j. 23/04/2013), consolidou-se no sentido de negar efeito suspensivo em casos de condenação por captação ilícita de sufrágio, excetuando a situação de detentores de cargo executivo, para os quais é defendida a preservação dos diplomas até o pronunciamento da instância superior sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública, com prejuízo à toda comunidade.

Contudo, no presente caso, em razão do deferimento de efeito suspensivo aos demais representados, nos autos da AC 92-33, por uma questão de simetria entre as decisões, tenho por pertinente a liminar pleiteada, para a conservação do cenário político municipal em sentido amplo e evitar a disparidade de tratamento entre os demandados em uma mesma ação, pelos mesmos fatos.

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição dá sustentáculo à fumaça do bom direito. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado ante a iminência de ser alijado da condição de eleito pelo resultado das urnas. [...]

 

Insta ressaltar que Ivandro da Silva Schlemmer e Cleomar Furini, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Novo Barreiro, ingressaram com ação cautelar (a AC n. 92-33), postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral por eles interposto no RE 443-41 – tendo sido concedido o efeito suspensivo.
Dessa forma, entendo que também deve ser julgada procedente a presente ação, haja vista que a sentença recorrida condenou Everaldo e os demais representados, acima mencionados, em razão dos mesmos fatos, devendo, portanto, ser conferido tratamento isonômico aos recorrentes, de modo a impedir tratamento desigual por cometimento das mesmas irregularidades.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento do pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral no RE 443-41.