RC - 40610290 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença do Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo -, que absolveu JOSÉ EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA, MARISA DE LOURDES ALVES SCHWARTZBACH, SÍLVIA HELENA ROTH VOLKWEIS E PAULO LEANDRO LIMA DE CHAGAS, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações de prática de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral.

A sentença considerou que a prova não foi forte o suficiente para ensejar um juízo condenatório, de forma que a absolvição era medida que se impunha.

Na peça recursal, o Ministério Público sustenta que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais da acusação. Postula as condenações dos réus.

Com as contrarrazões, foram os autos ao procurador regional eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 812/814).

É o relatório.

                   

 

 

 

 

 

    

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal.

Igualmente, foram atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Os fatos narrados na denúncia reportam-se à prática do crime de corrupção, previsto no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299 – Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (Com grifos).

Na espécie, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra JOSÉ EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA, MARISA DE LOURDES ALVES SCHWARTZBACH, SÍLVIA HELENA ROTH VOLKWEIS e PAULO LEANDRO LIMA DE CHAGAS, pela suposta conduta de oferecer vantagens e dinheiro a Sandra Maria de Souza Silveira. Em outras palavras, foram oferecidos (1) a permanência no cargo já ocupado por Sandra, na Secretaria Municipal de Turismo de Triunfo; e (2) o pagamento de horas extras não trabalhadas, tudo em troca de apoio político e participação como cabo eleitoral na campanha dos candidatos JOSÉ EZEQUIEL e MARISA DE LOURDES.

Reproduzo, no ponto, trecho do parecer do procurador regional eleitoral (fl. 813), que bem elucida a questão da valoração da prova no caso posto:

Não assiste razão, entretanto, ao órgão ministerial. Os documentos das fls. 36-43, citados como prova da materialidade do possível delito praticado pelos denunciados, podem até demonstrar que SANDRA, de fato, recebia valores referentes a horas extras, mas não comprovam que tal pagamento fora feito a ela em troca de voto. No que tange aos depoimentos referidos pelo Ministério Público Eleitoral, em seu recurso, estes também não podem servir como prova da prática do delito previsto no artigo 299, do Código Eleitoral. Ora, o que depreende-se de ambos é que Sandra trabalhou como cabo eleitoral dos denunciados, não havendo qualquer afirmação de que ela teria trocado seu voto pela manutenção do emprego ou pelo recebimento de horas extras. Como bem referiu o Juiz Singular, as demais testemunhas nada acrescentaram para o deslinde da causa, cumprindo consignar a particularidade do caso, envolvendo interesses eleitorais, tema este, ademais, de grande envolvimento na cidade de Triunfo.

Ademais, a própria Sandra, em sede judicial, não prestou suas declarações de forma convincente. O Parquet Eleitoral, inclusive, refere tal situação em suas razões recursais, ao argumentar que (...)Embora o teor das declarações prestadas pela testemunha em Juízo seja um tanto quanto diverso daquele das prestadas perante a autoridade policial, verifica-se claramente que Sandra Maria de Souza Silveira estava perturbada ao depor em Juízo(...).

Já na sentença, a magistrada de 1º grau, ao se referir ao depoimento de Sandra, indica que:

(…) a oitiva da testemunha em questão, em juízo, sob o crivo do contraditório, não permite concluir a existência do delito noticiado, dadas as contradições apresentadas. A narrativa de Sandra consta às fls. 188/201 dos autos, afirmando inicialmente a existência de ressentimento em relação ao acusado Ezequiel, em vista de seu desligamento da prefeitura (fl. 189). Logo depois negou existir inimizade.

Sigo transcrevendo trecho da sentença, por elucidativo:

(…) As demais testemunhas nada acrescentaram para o deslinde da causa, cumprindo consignar a particularidade do caso, envolvendo interesses eleitorais, tema este, ademais, de grande envolvimento na cidade de Triunfo, fato este de notório conhecimento. A exoneração de servidores pelo acusado José Ezequiel não se limitou a Sandra Maria de Souza Oliveira, conforme por ela mesmo reconhecido, providência adotada em vista de irregularidades verificadas, inexistindo, portanto, elemento de convicção acerca da alegada ligação com o processo eleitoral. A peça acusatória, ademais, não descreveu a forma pela qual cada um dos acusados participou do delito, sendo apresentada narrativa conjunta de prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sem que restassem provados os fatos, ao menos com a suficiência necessária, para efeito de prolação do veredito condenatório.

Na doutrina, vale destaque a lição de PACELLI E FISCHER (2013, p. 316)

(…) Daí se falar em verdade material no âmbito do processo penal, ou seja, a verdade – ou certeza, como preferimos -, dever vir fundamentada em prova materializada nos autos. É dizer: não se convence por ausência de impugnação, mas pelo material produzido efetivamente. Prova documental, testemunhal (reduzida a termo nos autos), pericial, a reprodução de imagens e sons, tudo isso quer dizer certeza material, opondo-se, nesse sentido, à chamada verdade formal, normalmente atribuída ao processo civil. Evidentemente, toda verdade judicial será sempre uma verdade processual. Apenas quanto aos critérios de sua formação é que se pode fazer uma distinção teoricamente relevante: a verdade material decorreria de uma prova materializada; a verdade formal, ao contrário, da simples aplicação de regras legais de julgamento ( se há ônus de impugnar os fatos alegados na inicial, a não impugnação implicaria dispensa de prova.

Em processo penal, portanto, a certeza judicial há que se fundar em prova, jamais na ineficiência da atuação da defesa. Relembre-se, contudo, de que não existe princípio constitucional da ampla acusação. O Estado não pode arvorar-se à condição de divindade. Ampla defesa significa a mais completa abertura para o conhecimento da imputação, sempre no interesse do acusado. Não porque ele deva ser tratado como um hipossuficiente; mas em razão da falibilidade e precariedade de todo processo de conhecimento e da gravidade das sanções do Direito Penal.

Cito, finalmente, precedente desta Corte:

Recursos criminais. Alegada incursão nas condutas previstas no artigo 299 do Código Eleitoral. Preliminares afastadas. Inexistência de dolo específico no tocante à conduta de um dos decorrentes. Indícios de prática de crime eleitoral que, contudo, não se transformaram em certeza durante a instrução. Fragilidade do acervo probatório quanto à autoria e materialidade. Distinção entre infrações administrativas e crimes eleitorais.

Provimento das apelações. Absolvição dos imputados.

(TRE/RS – RECURSO CRIMINAL nº 322005, Acórdão de 16/01/2007, Relatora DESA. FEDERAL SÍLVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Publicado no DJE em 29/01/2007, p. 76.)

Por esses fundamentos, o voto é para negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de absolvição de JOSÉ EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA, MARISA DE LOURDES ALVES SCHWARTZBACH, SÍLVIA HELENA ROTH VOLKWEIS E PAULO LEANDRO LIMA DE CHAGAS.