RE - 166 - Sessão: 27/01/2014 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FÁBIO DANIEL MARMITT contra decisão do Juízo da 153ª Zona Eleitoral (fl. 07) que deixou de receber a representação por suposta prática de ilícito eleitoral ajuizada contra RODRIGO FRITZEN, com determinação de arquivamento.

Nas razões recursais, argumenta que a representação sofreu destino equivocado, eis que apresentada antes da eleição. Defende não ter ocorrido decadência.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela intempestividade do recurso e por seu não conhecimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo, como apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Isso porque, na fl. 12, há a intimação do recorrente relativamente à sentença. O ato ocorreu no dia 31 de janeiro de 2013.

E a interposição do recurso se deu no dia 05 de março de 2013, conforme fl. 15 dos autos. Houve o transcurso de 33 (trinta e três) dias entre a intimação e a interposição, quando o prazo para a apresentação do recurso, na espécie, é de 3 (três) dias, de acordo com o art. 258 do Código Eleitoral.

Ou seja, nítida a intempestividade havida.

De qualquer forma e além, registro que a representação oferecida não reuniria os elementos mínimos para um juízo condenatório. Trata-se de afirmações sobre a ocorrência de um “fechamento” de rua para a inauguração de comitê eleitoral, sem a juntada de qualquer prova. Uma situação dessas seria facilmente registrável por meio de fotografias, por exemplo.

Diante dessas considerações, VOTO no sentido de não conhecer do recurso, por intempestivo, e pelo arquivamento do feito.