INQ - 12353 - Sessão: 30/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de notícia-crime instaurada para apurar a suposta prática do delito em tese tipificado no art. 323 do Código Eleitoral e no art. 33, § 4°, da Lei n. 9.504/97. Faticamente, Luis Augusto Lara, Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, concedeu entrevista na qual afirmou que a então pré-candidata ao cargo de prefeita de Dom Pedrito, Adriana Torres Lara, estava despontando nas pesquisas de Dom Pedrito, e que em 4 meses de campanha tem quase o dobro do candidato que está atrás dela.

O procurador regional eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 128/130), salientando a competência originária desta Corte para o julgamento do feito, haja vista a prerrogativa de foro que detêm os ocupantes dos cargos de secretários do Poder Executivo estadual.

É o breve relatório.

 

VOTO

De início, cumpre salientar, como bem apontado no parecer do procurador regional eleitoral, fl. 128v., a competência originária deste Tribunal para a apreciação dos fatos narrados, conforme a dicção do art. 31, I, d, do Regimento Interno do TRE-RS:

Art. 31 Compete ao Tribunal:

I - processar e julgar, originariamente:
(...)

d) os crimes eleitorais cometidos pelos secretários de Estado, deputados estaduais, procurador-geral de Justiça, consultor-geral do Estado, membros do Tribunal de Alçada do Estado, da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, dos juízes federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau e dos juízes eleitorais, bem como dos agentes do Ministério Público Estadual, dos prefeitos municipais e de quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, responderiam a processo perante o Tribunal de Justiça do Estado;

E, considerada em tese a prática do tipo previsto no art. 323 do Código Eleitoral, assentada, de fato, a competência deste Tribunal. Eis o teor do comando legal:

Art. 323, divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Contudo, analisada a conduta em si, claro resta que ela não se amolda ao tipo acima transcrito – carece, como bem salientado no parecer da Procuradoria, da elementar “na propaganda”. Isso porque a entrevista foi concedida em meados de junho de 2012, pelo presidente estadual do PTB, de modo que a única hipótese de propaganda cujo enquadramento seria possível seria a propaganda antecipada, ou extemporânea, pois realizada em data anterior a 05 de julho do ano eleitoral.

Daí, para se configurar a propaganda antecipada, há que se atender três requisitos, conforme a doutrina de José Jairo GOMES (2012, p. 324):

Pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. Expressa, quando se manifestar de maneira aberta, límpida. Subliminar, quando for implícita ou subjacente ao discurso. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar. Já se intentou estabelecer critérios objetivos mínimos para a sua identificação, tendo sido apontados os seguintes: (i) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar ideia de que é o melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito.

E, nítido, não existiu pedido de voto na manifestação do noticiado, como bem destacado na manifestação ministerial, de forma que ausente a elementar do tipo, como acima ressaltado.

Agregue-se a tal a circunstância a realização equitativa, pela Rádio Sulina AM, de entrevistas com todas as siglas partidárias participantes da eleição de Dom Pedrito, e resta excluída a hipótese do art. 36-A, I, da Lei n. 9.504/97, propaganda antecipada.

Restaria, dessa forma, a hipotética aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n. 9.504/97, continente da divulgação de pesquisa fraudulenta, crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa entre 50.000 e 100.000 UFIRs.

E entendo também não ser possível o enquadramento da conduta neste molde legal, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual transcrevo com os grifos originais e tomo como razões de decidir:

O Tribunal Superior Eleitoral vem restringindo temporalmente o art. 33 da Lei 9.504/97, inclusive no seu aspecto criminal, ao início do ano em que se realizarão as eleições (v.g. Resoluções TSE nº 21518-2003, 22.623-2007, 23.190-2009 e 23.364-2011).

Segundo a doutrina, se a divulgação de pesquisa fraudulenta ocorrer antes do termo a quo fixado pela Justiça Eleitoral não há crime por falta de potencialidade lesiva da conduta para influenciar o resultado do pleito. Nesse sentido:

SUZANA DE CAMARGO GOMES:

(…) em havendo a fixação do termo inicial do respectivo registro, não e dado olvidar que eventuais pesquisas eleitorais efetuadas e divulgadas antes de iniciado o período assinalado realmente não apresentam maior perigo, posto que a influência que poderiam surtir no eleitorado, em virtude do lapso temporal, restará atenuada pelo tempo decorrente até a realização das eleições.

LEONARDO SCHMITT DE BEM E MARIANA GARCIA DA CUNHA:

(…) pensamos que anteriormente ao prazo oficial fixado para o registro obrigatório de pesquisa que, em geral, corresponde ao primeiro dia do ano em que se verificará o pleito eleitoral, segundo as Resoluções n. 21.518/03 e 22.623/07 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as duas últimas eleições presidenciais, não existe qualquer ofensa ao objeto de proteção – evitar que essas pesquisas influenciem os eleitores-, porque esses resultados perderão força pelo tempo decorrido entre suas divulgação e a própria eleição.

Queremos sublinhar que se não há probabilidade concreta da pesquisa influenciar o eleitoral, não há crime, pois o bem jurídico não é atingido. A conduta apenas deve ser apurada e punida após o termo inicial trazido pelas Resoluções em cada eleição, que supre a falta do termo inicial na própria Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97)

Não há dúvidas, assim, de que a potencialidade lesiva da conduta é fator imprescindível à caracterização do crime de divulgação de pesquisa fraudulenta.

No caso concreto, de modo análogo ao que ocorre com a conduta perpretada antes do início do termo ad quo fixado pela Justiça Eleitoral, não resta configurada a possibilidade de malferimento do bem jurídico tutelado pelo art. 33 da Lei n. 9.504/97 porque a pré-candidata que se beneficiaria da divulgação da pesquisa não concorreu ao cargo propalado na entrevista.

Com efeito, conquanto Adriana Torres Lara pretendesse a “cabeça” da chapa majoritária, como afirmou Luis Augusto Lara durante a malfadada entrevista, contentou-se em concorrer como vice de Lídio Dalla Nora Bastos, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, pela Coligação “União Democrática, Trabalhista e Popular (PMDB-PTB-PT-PDT-PPL-PHS).

Na medida em que as falas de Luis Augusto Lara não tiveram o condão de surtir efeito nas negociações travadas entre as siglas partidárias de Dom Pedrito, tendo Adriana sido preterida na escolha do candidato ao cargo de Prefeito, não seria crível sustentar que as mesmas falas pudessem causar alguma influência do resultado no pleito.

Ora, tanto não houve influência, que sequer a candidatura anunciada e pretendida se concretizou. O bem jurídico tutelado – isonomia entre os candidatos, sequer sofreu ameaça de lesão, em face da inocorrência de competição eleitoral.

Dessa forma, tenho que não houve desobediência à legislação eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO no sentido de acolher a promoção ministerial e determinar o arquivamento do expediente.