RE - 251 - Sessão: 04/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DERLY CARLOS BASSEGIO contra decisão do Juízo da 153ª Zona Eleitoral (fl. 07) que deixou de receber representação por suposta prática de ilícito eleitoral, ajuizada contra RODRIGO FRITZEN, com determinação de arquivamento.

Nas razões recursais, argumenta que a representação sofreu destino equivocado, eis que apresentada antes da eleição. Defende não ter ocorrido decadência.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, eis que intempestivo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo, como apontado pelo d. procurador regional eleitoral.

Isso porque, na fl. 09, há a intimação do recorrente, relativamente à sentença. O ato ocorreu no dia 31 de janeiro de 2013.

E a interposição do apelo deu-se no dia 05 de março de 2013, conforme fl. 15 dos autos. Houve o transcurso de 33 (trinta e três) dias entre a intimação e a interposição, quando o prazo para a apresentação do recurso, na espécie, é de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral.

Ou seja, nítida a intempestividade havida.

De qualquer forma e além, registro que a representação oferecida não reuniria os elementos mínimos para um juízo condenatório. Trata-se de afirmações sobre a ocorrência de um “fechamento” de rua para a inauguração de comitê eleitoral, sem a juntada de qualquer prova. Uma situação dessas seria facilmente registrável por meio de fotografias, por exemplo.

Diante dessas considerações, VOTO no sentido de não conhecer do recurso, por intempestivo, e pelo arquivamento do feito.