E.Dcl. - 35303 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

MÁXIMO ALTEMIR MARTINS opõe embargos de declaração com o fim de integrar o acórdão das fls. 300/303, com fundamento na existência de omissão e contradição.

Sustenta ser necessário sanar omissão e contradição havidas no acórdão, referindo-se “ao julgamento da AIJE n. 299-37.2012.6.21.0042, na qual houve a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação contra o embargante”. Tece considerações no sentido de que não se comprovou a ciência do então candidato relativamente ao material gráfico de propaganda eleitoral, benéfico à sua candidatura e distribuído na Igreja ASSEMBLEIA DE DEUS.

Pede o provimento dos embargos, com a possibilidade de efeito modificativo do acórdão.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que as supostas falhas da decisão inexistem. Isso porque a multicitada AIJE n. 299-37.2012.6.21.0042 e o presente processo – Prestação de Contas n. 353-03.2012.6.21.0042 - têm objetos absolutamente diversos.

A referida ação de investigação judicial eleitoral visou a averiguar se a confecção e a distribuição (incontroversas) de folders benéficos à candidatura do recorrente, durante o “8° Ciclo da Oração”, a título de “patrocínio”, configurava abuso de poder econômico envolvido em circunstâncias graves o suficiente para afetar o equilíbrio legalmente admitido entre os candidatos.

E, por maioria votos (quatro contra dois), entendeu esta Corte que os fatos, comprovadamente havidos, careceram de potência suficiente para desequilibrar a concorrência eleitoral ao cargo de vereador na cidade de Santa Rosa, pleito de 2012.

A presente demanda, por sua vez, trata da regularidade das contas prestadas pelo candidato – objeto bem diverso da citada AIJE. Aqui, se pretende averiguar a regularidade das receitas e dos gastos empreendidos durante a campanha eleitoral.

E, por todos os motivos já delineados na sentença, e repisados no acórdão atacado, foram verificadas irregularidades insanáveis.

Veja-se trecho da decisão, fl. 302:

Dessa forma, a conclusão é de que o material recebido gratuitamente pela igreja da gráfica foi destinado ao candidato, uma vez que nele consta sua foto com o nome para a urna, numa verdadeira doação indireta de recurso, o que é vedada pela Lei das Eleições no seu artigo 24, VIII, proibição reprisada no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 23.376/12, e que, violada, impõe a desaprovação das contas.

Como se percebe, a decisão restou adequadamente fundamentada, sendo especificadas as razões do julgamento.

Demais, é pacífica a jurisprudência com relação à autonomia entre a decisão sobre a prestação de contas de candidato e eventuais demandas cujos objetos sejam outros - por exemplo, a investigação de abuso de poder ou a arrecadação e gastos ilícitos de recursos:

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei n° 9.504197, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 68-24.2012.6.00.0000, julgado em 22 de maio de 2012, Redator  MINISTRO ARNALDO VERSIANI.)

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios.

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. ( RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (PC 402397-03.2008.6.21.0160, julgado em 25-08-2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.