RE - 63578 - Sessão: 17/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE FABIANO ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação de propriedade de veículo utilizado na campanha e irregularidade do termo de cessão correspondente, o que impossibilitou verificar a regularidade da doação relativa ao Recibo Eleitoral n. 4015587378RS000002; b) divergências entre os dados cadastrais de doador da campanha com relação ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal; c) não apresentação dos extratos bancários definitivos relativos aos meses de outubro e novembro de 2012; d) ausência de comprovação da quitação de dívidas de campanha, no valor de R$ 582,00, ou apresentação de documento de assunção solidária de dívida pelo partido político (fls. 63/63v.).

Em suas razões recursais, o candidato busca a aprovação das contas, dizendo que comprovou a propriedade do veículo utilizado por meio do termo de cessão (fl. 43), instruindo o recurso com cópia do seu certificado de registro perante o DETRAN (fl. 70). Sustenta a regularidade das doações recebidas, com base no art. 31 da Resolução TSE n. 23.376/2012, e invoca a aplicação do art. 30, § 3º, da mesma resolução. Refere, por fim, que não apresentou os extratos bancários em sua forma definitiva porque não houve movimentação financeira (fls. 65/69).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato (fls. 73/76).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O apelo não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 05/07/2013, sexta-feira (fl. 64v.), de modo que o prazo recursal começou a fluir em 08/07/2013 (segunda-feira), esgotando-se em 10/07/2013, (quarta-feira). A irresignação foi interposta somente em 12/07/2013, sexta-feira (fl. 65).

Assim, em face da intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.