RE - 184 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM - reeleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de São Jerônimo - em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 50ª Zona Eleitoral (fls. 539-541), que julgou procedente representação por captação e gastos ilícitos de recursos – art. 30-A da Lei n° 9.504/97 -, oferecida pelo PSDB DE SÃO JERÔNIMO e pela COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT-PTB-PMDB-PPS-DEM-PSDB), condenando os recorrentes à pena de cassação dos diplomas, com base no § 2º do comando já referido.

As razões de recurso vêm nas fls. 561-599 (documentação juntada, fls. 600-605) e aduzem três preliminares de nulidade da sentença, por dois motivos - (I) afronta ao devido processo legal/inobservância do rito processual cabível em detrimento da ampla defesa; (II) cerceamento de defesa/afronta à ampla defesa e ao contraditório; e, ainda, (III) de nulidade de prova acostada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, pela inobservância às disposições relativas ao poder de polícia eleitoral. No mérito, sustentam que os fatos não ocorreram como narrados; e que, mesmo considerando-se havida alguma irregularidade, não teria ela o condão de ensejar a grave pena aplicada, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Discorrem sobre os fatos apurados e as provas colhidas, para afirmar que não assiste razão ao juízo de origem. Requerem a reforma da decisão, com a desconstituição da sanção de cassação de diplomas.

As contrarrazões (fls. 611-641) igualmente trazem preliminar, na qual os recorridos pugnam pelo desentranhamento dos documentos juntados pelos recorrentes nas fls. 591-595 (rectius: fls. 600-605, renumeradas) e que acompanham as razões recursais, eis que a juntada teria sido intempestiva. De resto, rechaçam os argumentos expostos nas razões de recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 646-656) manifesta-se pelo afastamento de todas as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

O recurso é tempestivo. Houve intimação da sentença no dia 04.07.2013 (fl. 543), e interposição recursal no dia 05.07.2013, sendo obedecido, portanto, o prazo previsto no art. 30-A, § 3°, da Lei n. 9.504/97 – três dias.

Preliminares

a) de nulidade da sentença.

Das alegações de afronta, pela decisão de 1° grau, ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório. Da alegação de cerceamento de defesa.

Esclareço que os itens “II.I” e “II.II” do recurso, preliminares atinentes à nulidade da sentença, serão aqui analisados conjuntamente, em vista da nítida vinculação fática havida - até mesmo se confundem.

Fundamentalmente, os apelantes se insurgem contra a reabertura da instrução probatória, efetivada pelo juízo de origem após a apresentação das alegações finais, como verificável na fl. 443. Tal ato afrontaria o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e, por conseguinte, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório.

A reabertura foi requerida pelo agente do parquet eleitoral, nos seguintes termos (fl. 406 e verso):

O Ministério Público manifesta-se por informar o comparecimento, na data de 12/04/2013, nesta promotoria, da pessoa de AMARO RAFAEL DA CRUZ DE ALMEIDA, o qual logrou prestar informações consideradas imprescindíveis ao deslinde do presente procedimento (conforme termo de declarações em anexo).

Ainda, foram verificados por este órgão ministerial diversos indícios e provas atinentes ao feito, inclusive documentais, os quais considera igualmente essenciais à busca da verdade.

Sendo assim, e tendo em vista que as normas de direito eleitoral perfazem-se em matéria de direito público e indisponível, requer-se seja declarada reaberta a instrução, ouvindo-se o citado depoente na condição de testemunha do juízo e oportunizando-se a juntada dos documentos referidos, visando ao melhor esclarecimento dos fatos ocorridos.

A decisão de fl. 443, relativamente a tal pedido, foi a seguinte:

Defiro a reabertura da instrução, para inquirição da testemunha arrolada pelo MPE, designando o dia 09.05.13, as 11h, para audiência.

E a manifestação seguinte dos recorrentes se deu como segue, na íntegra, por esclarecedora (fl. 447):

Foi determinada por Vossa Excelência a reabertura da instrução do processo a requerimento do representante do Ministério Público, para ouvida da testemunha Amaro Rafael da Cruz de Almeida, tendo vista depoimento prestado junto à promotoria alegando fatos novos.

Neste sentido gostaria que fosse oportunizada a defesa a OITIVA de duas testemunhas, RAFAEL DOS SANTOS e EDUARDO BLAUTH, que compareceram independentes de notificação, para deporem a respeito deste novo fato apresentado pelo Ministério Público. Sendo essencial a ouvida de ambos, pois o primeiro foi aliciado pelo autor da presente representação EVANDRO HEBERLE, a dar o mesmo depoimento dado pelo Amaro Rafael, em troca de possíveis favores, pois em caso de cassação do Prefeito Marcelo ele assumiria a prefeitura e a segunda testemunha primo de Amaro Rafael presenciou e tem conhecimento do aliciamento praticado pelo senhor Evandro em troca de favores pare este testemunhas em seu favor junto a Justiça Eleitoral.

É bem verdade que o pedido de oitiva de testemunhas, realizado pelos ora recorrentes, restou indeferido. Todavia, a decisão (fl. 449) é devidamente fundamentada, diante do grande lapso temporal havido entre a intimação das partes (aos 19/04/2013) e a manifestação dos apelantes pela colheita de depoimentos (02/05/2013 - fl. 447); e considerando também ter sido, já naquela decisão, designada data para a audiência:

Indefiro o pedido apresentado pelos representados, posto que já designada, em 18/04/2013, audiência para o próximo dia 09, tendo sido as partes intimadas dia 19/04/2013.

Ainda assim, é de ressalvar, como bem apontado pelo procurador regional eleitoral em seu parecer, que ambas as partes e o Ministério Público Eleitoral aproveitaram a oportunidade da audiência para postular a oitiva de novas testemunhas – o que foi deferido pelo juízo em audiência  (fl. 451):

O procurador do representado postula a inquirição das testemunhas arroladas à fl. 447, enquanto o procurador dos representantes postula a inquirição da testemunha Júlio César da Silva (…) Havendo concordância das partes e do Ministério Público Eleitoral, defiro a oitiva das testemunhas mencionadas, designando para tanto o dia 29 de maio de 2013, às 10 horas. (Grifei.)

Ou seja, resta absolutamente claro ter sido atendido o devido processo legal e prestigiada a ampla defesa, eis que (re)estabelecido o contraditório na reabertura da colheita de provas, tanto que os recorrentes se manifestaram na ocasião - sem no entanto demonstrar qualquer irresignação quanto à reabertura da instrução.

Ao contrário.

Tendo a oportunidade de opor-se à oitiva de AMARO RAFAEL, não o fizeram; apenas tentaram desqualificá-la, tendo-a como aliciada. Apresentaram duas testemunhas em contraposição, mas tal apresentação se deu em prazo inábil para que fossem ouvidas na mesma oportunidade em que AMARO RAFAEL foi inquirido e, portanto, restaram indeferidas corretamente pelo juízo a quo.

E, já na presente instância, as alegações de nulidade têm, nitidamente, cunho subjetivo – em virtude, por óbvio, do conteúdo do depoimento colhido, contrário aos interesses dos recorrentes.

De se entender improcedentes, portanto, quaisquer afirmações de que a defesa teria sido impossibilitada ou cerceada. Ao contrário do aduzido no recurso, não houve “surpresa” na produção probatória, bem como inexiste comprovação de que tenha sido negado, pelo juízo, pedido de juntada de documentos, conforme asseverado na fl. 570. Aliás, nas razões recursais há, nitidamente, uma preocupação muito maior em desqualificar a testemunha AMARO RAFAEL, ouvida na reabertura da instrução, do que em indicar objetivamente a causa de uma suposta ocorrência de nulidade processual.

Afasto, portanto, as preliminares “II.I” e “II.II” do recurso.

b) de nulidade de parcela da prova.

Das alegações de afronta, pelo Ministério Público Eleitoral, das disposições relativas ao poder de polícia eleitoral.

Ainda em sede preliminar, os apelantes suscitam nulidade das provas que o Ministério Público Eleitoral acostou ao processo. Tal questão foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem, em sede de embargos declaratórios lá opostos:

Por fim, a requisição de documentos pelo Ministério Público Eleitoral diretamente à empresa locadora de veículos não enseja qualquer nulidade ou anulabilidade, sendo totalmente fora do contexto a jurisprudência colacionada pelos Representados, que se refere à interceptação telefônica realizada pela polícia sem autorização judicial. Ademais tal matéria já restou superada pela decisão de fl. 347, da qual não houve irresignação, estando, portanto, preclusa.

Note-se que os recorrentes se insurgem contra o procedimento administrativo instalado pelo Ministério Público Eleitoral, no bojo do qual foram realizadas as diligências de investigação.

Como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 649), consabido que tal espécie de atos podem ser praticados pelo parquet, haja vista a prerrogativa com distinção constitucional que àquela instituição é atribuída (art. 129 da Constituição Federal).

Mesmo que considerada a existência de um poder de polícia eleitoral, de titularidade exclusiva do magistrado desta Justiça Especializada (como de fato há), verdade é que tal poder-dever não é excludente dos atos típicos da atuação do Ministério Público, entidade que, na qualidade de fiscal da lei e da sociedade, há de pautar sua conduta no sentido de  melhor esclarecer fatos que envolvam, em tese, ilicitudes – como ocorrido na espécie.

Nessa linha, note-se que a atuação ministerial em momento algum foi invasiva à seara das atividades do juízo eleitoral; ao contrário, foi unicamente cooperativa. Mais: o julgado transcrito nas razões de recurso (RO n° 190461/RR, fl. 573) não é capaz de servir como paradigma à espécie, principalmente porque naquela ocasião (1) se discutia a exclusividade do poder de polícia jurisdicional eleitoral frente a atos praticados por agentes da Polícia Federal; (2) a prerrogativa exclusiva lá indicada se refere à autorização de interceptação telefônica; e (3) há expressamente, na ementa do julgado, a indicação da existência de prerrogativa ministerial para envolver-se em investigações que, em tese, busquem desvelar o cometimento de ilícitos eleitorais.

A seguir, cito precedente jurisprudencial mais adequado a ilustrar o tema, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEÍCULO PLOTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS BENEFICIÁRIOS. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVAS TRAZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EFEITO VISUAL ÚNICO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. O provimento VPCRE nº 003/2010, que trata do exercício do poder de polícia pelo juiz eleitoral, não tem o condão de retirar ou limitar as prerrogativas institucionais do Ministério Público Eleitoral no exercício de suas atribuições constitucionais, especialmente quanto à atividade de fiscalizar e levantar eventuais provas de irregularidades. Precedente TRE-GO Recurso Eleitoral nº 42013. 6. Constatada a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular que exceda a 4m2, impõe-se a incidência da penalidade prevista no §1º do art. 37 da Lei das Eleições, fixada, no presente caso, no mínimo legal, ou seja, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TRE-GO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO nº 41673, Acórdão nº 13961 de 05/09/2013, relator(a) WALTER CARLOS LEMES, Publicação: DJ – Diário de justiça, volume 1, tomo 175, data 10/09/2013, página 3/4.) (Original sem grifo.)

Afasto, portanto, a preliminar de ilicitude da prova.

c) de juntada extemporânea de documentos.

Da juntada de documentos em grau de recurso.

Os recorridos suscitam preliminar nas contrarrazões. Aduzem que a juntada de documentos, realizada em grau recursal pelos recorrentes, é inviável, postulando o desentranhamento dos mesmos.

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos .

Além disso, a jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22.01.2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Supero, portanto, todas as preliminares suscitadas.

Mérito

De início, cumpre tecer algumas considerações sobre a matéria objeto de regulação pelo artigo 30-A da Lei n. 9.504/97.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 30-A - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º - Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º - Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

O artigo 30-A trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral. Portanto, para a aplicação do artigo 30-A, o ingresso e o dispêndio do recurso financeiro na campanha eleitoral há de ser realizado em desacordo com o disposto na Lei n. 9.504/97, especificamente os dispositivos relativos à arrecadação e gastos de recursos durante a campanha.

Nessa linha de ideias, a ilicitude poderá estar na forma de recebimento de recursos que seriam, em princípio, lícitos – por exemplo, valores que não tenham transitado pela conta obrigatória do candidato, consoante o art. 22, caput, da Lei n. 9.504/97; ou, ainda, no recebimento de recursos ilícitos por si mesmos, v.g., doação efetuada por concessionário ou permissionário de serviço público - fonte vedada, conforme o art. 24 do mesmo diploma.

Gastos ilícitos, em resumo, são as despesas realizadas sem a observância de comandos legais que visam a evitar o desequilíbrio da disputa entre os candidatos. De modo reflexo, há o prestígio da transparência na arrecadação e nos gastos dos candidatos que participam do processo eleitoral com obediência das normas da Lei n. 9.504/97. E, porque é “grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento da campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os limites de gastos adrede fixados” (ZÍLIO, 2008, p. 414), é que o legislador criou um tipo específico de ação de direito material – captação e gastos ilícitos, para fins eleitorais – em demonstração ao “significativo apreço pela proteção a ser dispensada às normas infraconstitucionais de arrecadação e gastos eleitorais, notadamente àquelas previstas na própria Lei das Eleições”. (Idem, p. 525.)

Nesse viés, tanto a doutrina aponta que o artigo 30-A protege “a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais” e “a lisura da campanha eleitoral” (ZÍLIO, 2012, ps. 567 e seguintes), quanto a jurisprudência do TSE refere que o bem jurídico tutelado pelo artigo 30-A é a moralidade das eleições (TSE, RO n. 1540, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE 01/06/2009).

O referido julgado deixou assentado, ainda, que o juízo de procedência da representação por captação e gastos ilícitos de recursos deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, pois “a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2o do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido”.

A partir de então, a praxe de julgamento da Justiça Eleitoral - no que se refere ao sancionamento pela desobediência ao art. 30-A - tem passado invariavelmente pela realização de um juízo de ponderação aplicador do princípio da proporcionalidade frente ao quadro fático/probatório. Tal raciocínio se presta, por vezes, para afastar a pena de cassação (TRE/CE, RE n. 2232161, Relator Ministro Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21/03/2012; TRE/MG, RE 974-85, julgado em 08/03/2012, Relator Juiz Octávio Augusto De Nigris Boccalini) e, noutras, para aplicar a reprimenda mais gravosa (TRE/RS, Rp n. 4-63, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 10/05/2011; TRE/RS, Rp n. 900, Relator Ícaro de Bem Carvalho Osório, julgado em 28/07/2009).

Resta, então, serem esclarecidos quais critérios há para que se mensure a gravidade da(s) conduta(s) praticadas.

E, novamente, a jurisprudência do TSE indica o caminho a ser seguido, no sentido de que, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos - a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, acórdão de 18/09/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 199, data 15/10/2012, página 3.)

 

REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 6824, acórdão de 22/05/2012, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 120, data 27/6/2012, página 52 .)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 87, data 10/05/2012, página 362. )

Finalmente, no ponto, e por prestígio à clareza, o princípio da proporcionalidade é de ser aplicado no momento do sancionamento da conduta, pois a caracterização da infração do art. 30-A independe de prova da lesão, mesmo que considerada in potentia.

Nessa linha, o e. TSE consolidou o entendimento de que é desnecessária a prova da potencialidade da conduta para influir no resultado do pleito, pois tal exigência tornaria “inócua a previsão contida no art. 30-A, limitando-o a mais uma hipótese de abuso de poder”. Para a Corte Superior, “o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97)”, sendo necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.

Ao caso concreto.

MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM sofreram condenação em 1° grau, com a consequente cassação de seus diplomas (fls. 539/541), por desobediência ao art. 30-A, § 2°, da Lei n. 9.504/97.

A sentença determinou a cassação dos diplomas dos representados em razão de terem sido identificadas, resumidamente, as seguintes condutas:

a) recebimento irregular de valores oriundos do Diretório do Partido dos Trabalhadores de São Jerônimo (R$ 4.500,00 – quatro mil e quinhentos reais), sem o necessário trânsito pela conta bancária obrigatória do partido, o que desobedeceu ao art. 20 da Resolução TSE n. 23.376;

b) recebimento irregular de valores - R$ 3.000,00 (três mil reais) - da empresa de viação Expresso Vitória de Transportes Ltda., concessionária de serviço público e, portanto, fonte de recursos vedada pelo art. 24, III, da Lei n. 9.504/97;

c) aluguel de veículos para uso em campanha, ao custo total de R$ 8.066,00 (oito mil e sessenta e seis reais), sem que os respectivos valores tenham constado na prestação de contas dos candidatos ou do comitê financeiro do partido, em desobediência ao art. 4º da Resolução n. 23.376/12 do TSE.

Passa-se ao exame da pretensão recursal.

a) Do recebimento irregular de valores oriundos do Diretório do Partido dos Trabalhadores de São Jerônimo (R$ 4.500,00).

Nos dizeres da representação, consoante se depreende dos autos da prestação de contas do candidato eleito, este recebeu doações do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de São Jerônimo - recibos eleitorais nº 0001188714RS000009 e 0001188714RS000020 -, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 500,00, sem, contudo, observar as regras do art. 20 da Resolução nº 23.376 do TSE, que determina:

Art. 20.  As doações recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

II – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitando o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição;

III – identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário.

Importa ressaltar que a doação direta do diretório municipal ao candidato, sem o depósito prévio na conta do partido para as eleições municipais, é confirmada pelo próprio candidato no item 1 de sua justificativa (fl. 122) e nas razões de seu recurso ao TRE (fl. 211).

No entanto, se erro houve, este decorreu do doador e não do candidato, sendo dever de todo diretório depositar as receitas na conta específica do partido para as eleições, a fim de demonstrar a origem dos recursos.

De qualquer sorte, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se considerar que a doação direta pelo diretório municipal, sem o trânsito dos valores pela conta do partido para as eleições municipais de 2012, constitui irregularidade formal, razão pela qual a alegação de existência do chamado “caixa 2” em relação ao tópico não pode subsistir. Não há que se descurar, aqui, que a conduta praticada em desacordo com a Lei Eleitoral deve ser dolosa, com a firme e deliberada vontade de infringir os parâmetros legais estabelecidos. As condutas culposas não tipificam o acinte narrado, pois foge do tipo delineado normativamente. Se de forma clara, não houve intenção de realizar a conduta, em razão de escusa substancial, não se pode aplicar a reprimenda prevista por ausência de tipificação (AGRA, Walber de Moura. Temas Polêmicos do Direito Eleitoral/Captação Ilícita de Arrecadação e Gastos, Editora Fórum, p. 116).

b) Do recebimento irregular de valores - R$ 3.000,00 (três mil reais) - da empresa de viação Expresso Vitória de Transportes Ltda., concessionária de serviço público e, portanto, fonte de recursos vedada pelo art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.

Conforme conclusões da sentença, o candidato recebeu doação de empresa concessionária de serviço público, em infringência ao artigo 24, inciso III, da Lei 9.504/97, segundo o qual “é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) III – concessionário ou permissionário de serviço público”.

Com razão os recorrentes, impondo-se o afastamento das conclusões levadas a efeito na decisão de primeiro grau. Isso porque, embora seja incontroverso o recebimento da doação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo candidato, verifica-se que este lançou o recebimento do crédito na demonstração contábil e, antes da apresentação das contas (protocolo de 07.11.2012), procedeu à respectiva transferência dos valores ao Tesouro Nacional, por meio de guia de recolhimento da União, em 01.11.2012. Tal conduta gera a presunção de boa-fé do candidato, a considerar que, tão logo percebida a origem vedada da doação, procedeu à devida devolução dos respectivos valores.

É de se destacar que, em relação a este fato, no julgamento da Prestação de Contas Eleitorais – Eleições Municipais 2012 (Processo nº 866-44.2012.6.21.0050), a juíza eleitoral considerou que “a falha constatada não chega a macular as contas a ponto de justificar a sua desaprovação, neste item, se isolado, caberia a aprovação, com ressalva” (fl. 205).

Feito tal exame, remanesce a análise da conduta consistente no aluguel de veículos para uso em campanha, ao custo total de R$ 8.066,00 (oito mil e sessenta e seis reais), sem que os respectivos valores tenham constado na prestação de contas dos candidatos ou do comitê financeiro do partido, em desobediência ao art. 4º da Resolução n. 23.376/12 do TSE.

Segundo os termos da representação, no dia 06 de outubro de 2012, os representados, diretamente ou por meio de seus cabos eleitorais, alugaram 12 veículos com o objetivo de realizar transporte de eleitores. Os veículos teriam sido devolvidos no dia 08 de outubro (um dia após a eleição), não constando da prestação de contas do candidato qualquer informação quanto a esse fato, “o que demonstra, no mínimo, a existência de má-fé e o fim ilícito dessa contratação”.

Com efeito, o exame da prova coligida permite a conclusão no sentido de que os recursos destinados ao aluguel dos referidos veículos efetivamente não foram contabilizados pelos representados, importando em infringência ao disposto no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. A tese levantada pela defesa, no sentido de que os respectivos pagamentos se teriam dado de forma individualizada, não subsiste a uma análise mais detalhada dos autos.

A sentença é elucidativa no que tange ao exame do presente tópico, conforme se extrai (fls. 539/541):

No caso dos autos, a conduta encontra-se perfeitamente demonstrada através da prova documental colacionada, que revela a contratação pelos representados, através do comitê da campanha, e pagamento por eles, de todas as despesas relacionadas à locação de veículos, combustível e até alimentação dos motoristas após o pleito eleitoral.

O servidor municipal Valdir Soares Pereira, envolvido na campanha à reeleição do Prefeito Municipal, efetuou a locação dos veículos na cidade de Porto Alegre, fornecendo cheque caução para liberação destes. Por sua vez, Kassius Souza da Silva e Luciano Saltiel também arcaram com o pagamento das locações no momento da devolução dos automóveis, e é importante frisar que o último foi coordenador da campanha eleitoral dos representados.

Os contratos entabulados entre Pontual Autolocadora e Valdir Soares Pereira, acostados às fls. 268/334, revelam a locação de doze veículos em 06/10/2012 (vésperas da eleição) e devolução em 08/10/2012.

(...)

Júlio César da Silva narrou ter transportado os motoristas até Porto Alegre, antes das eleições, para locação dos veículos, buscando-os no dia da devolução dos automóveis, para retorno a São Jerônimo. Antes de retornar a São Jerônimo, todos almoçaram no Restaurante Rei dos Camarões. Narrou ter sido contratado por Luciano Saltiel por R$800,00.

Por sua vez, Rafael dos Santos Pereira, asseverou ter apenas buscado o automóvel na locadora, a pedido de Luciano. Esclareceu que, na véspera das eleições , deslocou-se ao interior de São Jerônimo para distribuição de um jornal, interesse dos representados.

Ora, a versão apresentada pelos representados, os quais alegaram que “simpatizantes”, sem interferência na chapa, teriam alugado os veículos por conta própria, para participarem da carreata, não merece prosperar, pois totalmente dissociada dos demais elementos de prova trazidos aos autos. Os contratos de locação não deixam dúvidas de que três servidores da municipalidade – Valdir Soares Pereira, Kassius Souza da Silva e Luciano Saltiel –, os quais atuavam na campanha de reeleição do representado Marcelo, foram os responsáveis pela locação dos veículos e pagamento do combustível, que não ocorreu de forma individual. Ademais, embora Luciano Satiel, em seu depoimento, tenha informado não conhecer Rafael Pereira, este afirmou que, a pedido de Luciano, buscou o veículo locado em Porto Alegre, demonstrando fragilidade na tese defensiva e afastando a credibilidade das declarações. Da mesma forma, o relato de Kassius Souza da Silva apresenta contradições, pois, embora refira ter locado o veículo por conta própria, às 10:00h do sábado e devolvido na segunda-feira, bem cedo, os contratos acostados revelam que os doze automóveis foram locados juntos no sábado, sendo retirados da locadora às 08:40h e devolvidos, também de forma conjunta, no dia 08/10/2013, ao meio dia".

A mesma sorte não segue a conclusão da sentença, no sentido de que o aluguel dos veículos se procedera para carregar os eleitores. Isso porque tal conclusão derivou única e exclusivamente do depoimento da testemunha Amaro Rafael da Cruz de Almeida, o qual, em seu depoimento, “disse que, três dias antes das eleições, o Prefeito Marcelo lhe pediu para alugar um carro para carreata, correndo as despesas por conta dos representados. Disse que ele e outros 12 motoristas foram levados de van a Porto Alegre, alugaram os carros e após a carreata, foram informados, em reunião, que no dia das eleições transportariam eleitores”. Ainda neste tópico, destacou o juízo que, com base na quilometragem rodada pelos veículos, e do cotejo da prova oral e documental, inexistem dúvidas de que a locação dos veículos, não declarada regularmente, não se deu com a finalidade de participação nas carreatas.

Os elementos encartados nos autos, entretanto, não permitem tal conclusão, como se verá.

Em depoimento prestado perante a promotoria de Charqueadas, em 12 de abril de 2013, Amaro Rafael da Cruz de Almeida apenas mencionou não ter alugado o veículo por conta própria. Em nenhum momento referiu a condução de eleitores no dia da votação (fls. 408/409-B).

Posteriormente, após a reabertura da instrução, a mesma testemunha referiu, em depoimento prestado em 09 de maio de 2013, que teria sido orientada a transportar os eleitores (fl. 464). Tal relato, entretanto, se procedera de forma imprecisa. É que embora mencione a orientação e efetiva condução para o transporte de eleitores, o referido depoente não indica uma única pessoa que tenha conduzido. Aliás, em determinado momento de seu depoimento, Amaro Rafael alega ter sido instruído a tentar reverter o voto dos eleitores que conduziu, e que efetivamente teria conseguido reverter os respectivos votos, porque eram pessoas de seu conhecimento. Contudo, não indica testemunhas que possam confirmar a mencionada condução de eleitores.

Além disso, quando indagado se teria ido ao interior para buscar eleitores, alegou ter ido uma única vez, ocasião em que teria carregado dez pessoas dentro do veículo, relevando salientar que o automóvel sob sua responsabilidade era um Chevrolet PRISMA, 1.4.

Consta do seu depoimento, ainda, que teria trabalhado na campanha do vereador Luis Henrique Severo, porém esta se deu de forma escorreita, tendo sido pago por aquele o valor de R$ 2.000,00 ao depoente (fls.467/468).

Fato é que nenhuma outra testemunha corroborou os termos do referido depoimento, tampouco os outros motoristas depuseram nesse sentido, de modo que o reconhecimento da fragilidade da prova encetada nos autos é medida que se impõe.

É de se ressaltar, pois, que não se está a negar a existência do fato que é objeto de apuração em procedimento próprio (procedimento investigatório criminal). O que importa é que o conjunto probatório não se revela suficiente para a conclusão no sentido de que o aluguel dos veículos se tenha procedido para o transporte de eleitores.

Com tais considerações, subsiste o exame relativo à não contabilização dos valores despendidos com o aluguel dos veículos.

Destaca-se, da análise do Demonstrativo de Receitas e Despesas – DRD da campanha dos representados (fls. 25/26), que houve durante toda a campanha o gasto da quantia de R$ 91.237,93 (noventa e um mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).

Como já mencionado no preâmbulo da presente decisão, não se faz exigível, para a incidência do artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, a prova da potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito, mas da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito no contexto da campanha do candidato.

Conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido (Recurso Ordinário n. 1453, acórdão de 25/02/2010, relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 05/04/2010, página 207-209). Na hipótese dos autos, a conduta não tem a gravidade nem a relevância jurídica necessária para a aplicação da pena de cassação de mandato. Isso porque o bem jurídico protegido, que é a regularidade da campanha, sob o aspecto da moralidade e lisura do pleito, não foi maculada profundamente. Vale dizer, o ato praticado não teve a magnitude ofensiva necessária à quebra de isonomia entre os candidatos, a ponto de interferir na vontade popular.

Reprise-se: o valor de R$ 8.066,00 (oito mil e sessenta e seis reais) foi utilizado apenas um dia antes das eleições, para o aluguel de veículos, cuja destinação pode ter sido tanto o acompanhamento das votações quanto a efetivação de carreatas. Aliás, em vista da vitória dos requerentes, que se procedera com a diferença de apenas 40 (quarenta) votos, é plausível a justificativa no sentido de que o aluguel dos veículos se procedera em vista do acirramento em torno do pleito.

Sobre o valor não contabilizado, este Tribunal Regional Eleitoral registra precedentes no sentido de que é inexpressivo o valor impugnado quando este for inferior a 10% (dez por cento) do montante total das contas apresentadas.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. Aprovação com ressalvas no juízo a quo. Realização de despesas sem o correspondente registro. Inexpressivo o valor impugnado, totalizando menos de dez por cento do montante. Plausíveis as justificativas apresentadas pelo candidato, aliadas à correção da discrepância. Proporcionalidade e razoabilidade. Provimento negado. (TRE/RS, PC 124, rel. Des. Luis Felipe Silveira Difini, julgado em 21.7.2009.)

 

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve desaprovação da prestação de contas do insurgente. Eleições 2008. Ainda que persistente conduta que afronta ao art. 10, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08, tal prática não teve o condão de comprometer a confiabilidade do balanço contábil. Recursos de origem identificada, com trânsito pela conta corrente de campanha e despesas devidamente comprovadas por meio de recibos e notas fiscais. Ademais, os valores pagos por meio dos cheques impugnados representam menos de dez por cento dos gastos totais de campanha, sendo desproporcional o juízo de desaprovação das contas, conforme precedentes deste Tribunal. Atribuição de caráter infringente ao recurso para o efeito de aprovar as contas com ressalvas. Acolhimento. (TRE/RS, E.Dcl 406276, rel. Des. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 16 de abril de 2013.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Decisão do juízo a quo que rejeitou as contas, sob fundamento de realização de despesa sem o correspondente registro de locação ou cessão do bem. Não se verifica falha substancial quando o montante dos gastos irregulares é inferior a dez por cento do valor de recursos arrecadados. Ausência de má-fé. Aplicação do princípio da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial. (TRE/RS, PC 142, rel. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 29 de junho de 2010.)

ANTE O EXPOSTO, afastadas as preliminares, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso, para julgar improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) contra MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

A eminente relatora esmiuçou o conteúdo do processo, que versa sobre a infração do art. 30-A, que trata da captação de recursos ilícitos com finalidade eleitoral. A coligação representada se defende não da capitulação, mas sim dos fatos. E o fato aqui relevante, independente dos outros dois em que circularam valores fora dos padrões legais, é a contratação irregular de doze carros, que, teoricamente, poderiam transportar 48 eleitores que ficaram à disposição, não só no dia, mas no anterior à eleição. Para se estabelecer a existência ou não da figura infracional da captação ilícita de recursos, deve-se examinar a gravidade dessa contratação irregular - e o valor econômico é irrelevante para o desate da controvérsia. O que resta saber é esses 12 automóveis, com a capacidade de transportar 48 eleitores, foram ou não capazes de influir no resultado da eleição. E aqui, com a vênia da eminente relatora, tenho que sim. Se a diferença do pleito foi de 40 votos, e se a irregularidade é de 12 automóveis, com a capacidade de transporte de 48 eleitores, existe uma relação quase que direta entre o resultado do pleito e a infração. O valor de R$ 8.066,00 serve apenas para coroar o ilícito eleitoral praticado pela coligação que ganhou a eleição. O que menos interessa é se esses doze automóveis foram custeados com o dinheiro dos apoiadores ou do partido. Os representados se aproveitaram. Essa é a parte decisiva para configurar a captação ilícita de recursos.

Aliás, há um precedente de que fui relator, da contratação de dez ônibus para uma carreata. A intensidade do delito é quase que a mesma. O que tem que se levar em consideração é a diferença  entre o que ganhou e o que perdeu o pleito. A meu sentir, os doze veículos influenciaram decisivamente na apuração e na diferença que acusou o resultado da eleição.

Com a vênia da eminente relatora, acompanho quanto à matéria preliminar, mas, no mérito, desprovejo o recurso, entendendo que a eminente juíza que julgou o feito examinou com precisão a gravidade da infração imputada aos representados.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Peço vista  para melhor examinar os autos.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Aguardo a vista.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Com a vênia da eminente relatora, que sempre analisa muito bem os seus processos, acompanho a divergência, porque vejo que a sentença analisou adequadamente o feito. Fica evidente que esses automóveis foram locados pela coligação. Não seriam os seus motoristas que viriam a Porto Alegre locar os carros à sua conta e depois sequer teriam dinheiro para o almoço que foi custeado depois da devolução. Afasto as preliminares, porque resta evidente o abuso dos recursos na captação, especialmente em função da pouca diferença de votos da chapa vitoriosa. Acompanho o voto divergente.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o voto da eminente relatora quanto às preliminares. Também reconheço que não é automática a conclusão da captação ilícita dos gastos irregulares de que teria sido para o transporte de eleitores. Mas no caso, parece ser um conjunto tão grande de evidências, somada a prova testemunhal que, em si, não é a mais forte, mas o conjunto de fatos apontados, tanto pelo Ministério Público, quanto pelos votos que me antecederam, especialmente o fato de que o percentual do valor,  se fosse por si só considerado, levaria ao princípio de 10%, mas o percentual por si só não pode prevalecer. Esse percentual acaba deixando de lado fatos mais graves, são 12 veículos que, se levassem eleitores uma vez só seriam 48, embora não haja prova direta testemunhal a não ser um depoimento nesse sentido, mas me parece que somar os demais indícios reforça a tese da divergência, que acompanho.