RE - 7262 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Cartório Eleitoral da 134ª Zona, sede em Canoas, informou ao juiz eleitoral que o eleitor Mateus Bolsoni, presidente da mesa receptora de votos da seção 140, não compareceu aos trabalhos da eleição no dia 7/10/2012, tampouco exerceu o voto, deixando de apresentar justificativa no prazo legal de 30 (trinta) dias (fl. 02). Juntados documentos (fls. 03-05).

O promotor eleitoral postulou o arbitramento de multa, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral (fl. 08).

O faltoso fez juntar aos autos atestado médico (fl. 09).

O feito foi submetido à nova vista do Ministério Público Eleitoral, que reiterou o parecer anteriormente dado (fl. 11-v.).

Sobreveio sentença que, entendendo não justificada a falta, aplicou ao faltoso a multa de suspensão por 10 (dez) dias, tendo em vista tratar-se de servidor público municipal, conforme o que dispõe o art. 124, § 2º, do Código Eleitoral (fls. 13-14).

Irresignado, o mesário apresentou recurso, sob as alegações de que a convocação para os trabalhos eleitorais não fora recebida pessoalmente e que estava sem condições de saúde para o desempenho dos trabalhos eleitorais, conforme atestado médico que apresentou. Postulou o afastamento da pena de suspensão aplicada ou sua reforma para o mínimo legal (fls. 18-24).

Vindo os autos a este TRE, submetidos à vista da Procuradoria Regional Eleitoral, foi exarado parecer pelo parcial provimento do recurso, reduzindo-se a pena ao mínimo legal (fls. 28-29).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Ao que indicam os autos, o recorrente foi intimado da sentença em cartório, no dia 05/03/2013 (fl. 15v.), não obstante expedido mandado de intimação. Ainda, o cartório da 134ª Zona fez publicar edital da sentença, afixado na data de 13/02/2013 (fl. 16v.). O recurso veio aos autos em 08/03/2013 (fl. 18).

Considerando que houve indevida duplicidade de intimação, não pode a parte ser punida por falha cartorária, razão pela qual é de ser recepcionada a forma de intimação que lhe é benéfica – a pessoal, em cartório -, o que confere tempestividade ao recurso.

 

Mérito

I – Da regularidade da convocação

O recorrente invoca, como forma de escusa à penalidade que lhe foi imposta, que a convocação para os trabalhos eleitorais não foi por ele recebida pessoalmente. Examinando os autos, verifico que o comprovante de convocação dá conta de ter sido recebido por Itamar Rufatto, qualificado como “tio” (fl. 05).

Tal assertiva não procede, uma vez que a convocação foi destinada ao endereço declinado pelo eleitor que, aliás, é funcionário público, sabedor de que as correspondências que chegam em seu nome, dirigidas a sua residência, são a ele destinadas.

O recorrente já fora mesário nas eleições de 2010, inclusive invocando isso em sua defesa, razão pela qual uma nova convocação não se lhe apresentaria como fato inédito, em se tratando de pleitos sucessivos.

Ademais, na condição de presidente de mesa, constituir-se-ia fato natural a sua participação nas reuniões de treinamento promovidas pela Justiça Eleitoral, prévias ao pleito. Ainda que sobre a participação do recorrente nessas reuniões nada tenha o cartório eleitoral informado, também o recorrente nada expressa em seu favor, de sorte a que o seu comparecimento a elas seja presumido.

Assim, tenho-o por regularmente convocado para os trabalhos eleitorais.

II – Da Justificativa

A sentença combatida refere que o atestado médico apresentado pelo faltoso fora “rejeitado” pelo Ministério Público Eleitoral, uma vez não comprovada sua condição de saúde no dia das eleições – 07/10/2012.

O parecer ministerial, em verdade, não considerou documento hábil o atestado, uma vez que, embora firmado por profissional habilitado, não informava a doença que acometia o faltoso, tampouco referia o CID.

O documento em questão, emitido sem data, e subscrito por Turíbio Brum Pires, é genérico em seus termos, aludindo a que o paciente necessitava de repouso “para tratamento de saúde de 03 10 a 12/10” (sic). Consulta ao site do CREMERS confirma o cadastro do profissional da medicina nominado (http://www.cremers.org.br/index.php?indice=18&busc=1).

Com efeito, ainda que não adentrando no mérito do conteúdo do aludido atestado, não se mostra escusa razoável o fato de que o mesmo tenha sido apresentado somente no dia 19/12/2012, portanto, mais de dois meses após ocorrida a falta.

Assim, ainda que justificada a falta, ela foi realizada fora do prazo legal, sem qualquer justificativa para sua extemporaneidade, o que, a meu sentir, justifica a aplicação de penalidade.

III – Da penalidade

O art. 124, § 2º, do Código Eleitoral, assim dispõe:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

[...]

§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

O juiz eleitoral aplicou a pena em 10 (dez) dias de suspensão.

Como refere o Dr. Procurador, tenho que a penalização tem alcance suficiente na proporção em que é aplicada.

O recorrente cometeu a falha de apresentar a sua justificativa a destempo, ignorando o chamamento legal de o fazer no prazo de 30 (trinta) dias, do qual tinha conhecimento, uma vez que já exercera a função em eleição pretérita.

Todavia, pelo fato de, no pleito anterior, ter-se havido com correção e contribuído para os trabalhos eleitorais com regularidade é de ser sopesada essa circunstância frente à pena, sendo suficiente a sua cominação em 3 (três) dias de suspensão, mesmo porquanto, como servidor público, difícil mensurar o alcance do prejuízo ao serviço público que a sua ausência, em largo período, traria.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento para reformar a sentença, aplicando ao recorrente a pena de suspensão em 3 (três) dias.