RE - 76477 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

Pedi vista destes autos em face da compreensão diferente que tenho sobre o caso posto sob a análise deste colegiado, razão pela qual, pedindo vênia ao nobre relator, divirjo de seu voto, pois a meu ver restou configurada a inobservância às vedações contidas no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.

Consigno, inicialmente, que acompanho o relator em relação ao desacolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do representado Mauro Zacher, à medida que a permissão para a realização da reunião foi deferida pela assessora de relações públicas da Câmara Municipal de Porto Alegre, cargo diretamente ligado ao representado, presidente do Legislativo municipal na época.

Em meu entendimento, a Coligação por Amor a Porto Alegre, a Coligação Avança Porto Alegre, José Alberto Reus Fortunati, Sebastião de Araujo Melo e Mauro Cesar Zacher efetivamente utilizaram as dependências do Plenário Ana Terra, localizado na câmara de vereadores da cidade, bem como projetor multimídia, notebook, sonorização e microfones sem fio pertencentes à câmara, para a realização de suas campanhas eleitorais ao pleito de 2012, por meio da realização do evento “Ciclo de Debates da Coligação Por Amor a Porto Alegre”.

Tais condutas restaram incontroversas, na medida em que a própria defesa da representada Coligação Avança Porto Alegre aduz que […] está explicito e comprovado documentalmente que a reserva e utilização do espaço no evento realizado no dia 09/08/2012 se deu com autorização expressa das normas da Câmara Municipal [...]” (fl. 76), o que pode ser comprovado pela solicitação de fl. 10.

Anoto que o documento acostado à fl. 09 deixa clara a intenção de discutir o plano de governo com a população, do que se conclui, às escâncaras, que a intenção era de obter o voto dos que lá compareceram, assim como de internautas, já que o evento foi transmitido pelo site da campanha:

A Coligação Por amor a Porto Alegre, integrada por PDT, PMDB, PTB, PP, PRB, PPS, DEM, PMN e PTN – que construir junto com cada cidadão e com as representações da sociedade um ambiente de colaboração, de ativismo social e de criatividade, para alcançarmos uma cidade ainda melhor. A prática da participação democrática, a capacidade de articular parcerias e construir consensos, o clima de pacificação na sociedade e o ambiente de prosperidade que vive a cidade demonstram a capacidade de nosso projeto político para continuar enfrentando os desafios do presente e do futuro da Capital dos Gaúchos. Por isso, convida para ao ciclo de debates para apresentação de propostas, ideias, metas e rumos para enriquecer o Plano “Porto Alegre, Mais, Melhor, com Todos (grifei).

Desta forma, a meu ver, resta flagrante a prática de conduta vedada, na medida que houve o uso do imóvel pertencente à administração pública (sala 301 da Câmara de Vereadores), bem como de seus equipamentos, durante o período vedado pela legislação eleitoral. A Lei n. 9.504/97 tem capitulo próprio sobre as condutas vedadas, assim dispondo:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(Grifei.)

A Procuradoria Regional Eleitoral pontuou de forma lúcida a questão, motivo pelo qual reproduzo parte do seu parecer, adotando-o como razão de decidir:

[...] Portanto, resta clara a configuração dos incisos I e II do art. 73 da lei das Eleições, visto que houve a utilização bens móveis/materiais – projetor multimídia, notebook e sonorização (fl. 10) – e móveis pertencentes à administração direta – sala 301 da Câmara Municipal de Porto Alegre -, com o intuito meramente eleitoreiro, isto é, de promover os candidatos à majoritária – JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO -, face a discussão do seu plano de governo no dia 09/08/2012.

Importante destacar que, por mais que seja vedado a qualquer candidato, partido ou coligação a prática dessa conduta, ela torna-se ainda mais reprovável em se tratando de um candidato à reeleição, como é o caso de ALBERTO REUS FORTUNATI, haja vista que, sendo ele o Chefe do Executivo Municipal – símbolo da Administração Pública para o eleitorado -, a utilização de imóvel da própria Administração Pública, com a finalidade de se rediscutir a melhor maneira de seu projeto político “(...) continuar enfrentando os desafios do presente e do futuro da Capita dos gaúchos” clara e automaticamente vincula o candidato à Administração Pública, implicando em uma visibilidade maior em relação aos demais candidatos e, por consequência, em um desiquilíbrio irreparável, afrontando-se, assim, a legislação eleitoral.

Ainda, conforme os documentos de fls. 24-25, a realização do evento teve uma amplitude considerável – aproximadamente duas mil pessoas – e, diante de todo o analisado, contribuiu de maneira positiva par a campanha dos candidatos à majoritária da COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB – PP – PDT – PTB – PMDB – PTN – PPS – DEM).

Também entendo incidente a conduta descrita no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97, pois sua configuração se dá com a mera prática dos atos, desde que estes se subsumam às hipóteses ali elencadas, já que tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva.

Segundo Rodrigo López Zilio, in Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, pg. 503, “O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta apenas seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente inclinam-se a desigualar os contendores.”

Nessa linha a jurisprudência:

Recursos. Suposta conduta vedada. Art. 73, inc. VI, letra "b", e inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.Alegada realização de despesas, em valor superior à média dos anos anteriores ao pleito, por prefeito, beneficiando candidatos eleitos.Excesso de gastos com publicidade institucional. Parcial procedência da representação pelo juízo originário. Condenação do prefeito à pena de multa. Absolvição dos candidatos eleitos.Interrupção do prazo prescricional face ao ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de ação cautelar preparatória de exibição de documentos. Preliminar de intempestividade da ação afastada.Configurada a prática de conduta vedada. Gastos com publicidade pelo município, no ano da eleição, superior à média dos gastos dos três últimos anos. Fato incontroverso. Desnecessária a prova da potencialidade lesiva de o ato interferir no resultado do pleito. A punição a candidato somente é possível quando beneficiado especificamente pela conduta vedada – é o que extrai do § 5º do art. 73 da Lei 9.504/97. O fato de o responsável pela prática vedada à época pertencer ao mesmo partido dos candidatos eleitos, por si só,

não tem o condão de demonstrar o benefício eleitoral dos demais representados. A existência da infração praticada pelo administrador não é suficiente para atingir os candidatos de forma reflexa e automática. Provimento negado. (TRE/RS, RE 2-83.2013.6.21.0110, j. 30/07/2013, Rel. Juiz Ingo Wolfgang Sarlet.)

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRETENSA OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EDUCAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA, PARA FINS ELEITORAIS, COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMA TIO IN PEJUS. ART. 73, INCISO V, DA LEI N° 9.504197. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO DE TRÊS MESES QUE ANTECEDE O PLEITO ELEITORAL. CONFIGURAÇAO. MERA PRATICA DA CONDUTA. DESNECESSÁRIO INDAGAR A POTENCIALIDADE LESIVA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (...)

6. A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei n° 9.504197 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva. (TSE, REsp n° 450-60.2012.6.13.0096, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 26/09/2013.)

Nesta linha de raciocínio, considerando que o desiderato da norma é a isonomia entre os concorrentes no pleito, reitero que é forçoso concluir que houve, sim, a prática de condutas vedadas elencadas no art. 73, I e II, tendo em vista que, muito embora tenha sido realizado um único encontro nas dependências da câmara de vereadores, houve vantagem aos representados em relação aos demais concorrentes, razão pela qual há incidência da norma e, por conseguinte, as sanções devem ser aplicadas.

Entretanto, ainda que seja patente a perpetração do proceder reprovável dos representados, tal conclusão não conduz, necessariamente, à cassação do mandato eletivo.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, caracterizada a infringência aos referidos ditames legais, faz-se necessário fixar, com base na observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reprimenda adequada ao caso concreto.

Nessa linha:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

Este Tribunal Superior já formou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei n. 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

[…]

Agravo regimental não provido.

(AgR-RO n. 8902-35/GO, Rel. Ministro Arnaldo Versiani, Dje 21.8.2012). (Grifei.)

No caso, entendo não haver suficiente reprovabilidade para ensejar a cassação, restando a multa, a ser cominada em seu mínimo, como sanção cabível.

Ante o exposto, VOTO no sentido de acompanhar o eminente relator quanto à legitimidade de Mauro Cesar Zacher para responder à representação. No entanto, divirjo quanto ao mérito da demanda, para dar  provimento ao recurso, no sentido de reconhecer a prática de condutas vedadas aos representados Coligação por Amor a Porto Alegre, Coligação Avança Porto Alegre, José Alberto Reus Fortunati, Sebastião de Araujo Melo e Mauro Cesar Zacher, aplicando-lhes, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, multa solidária no valor de R$ 5.000,00.