RE - 50980 - Sessão: 19/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EZIO MENGER contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral - Osório -, que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral – AIJE proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo que o recorrente praticou atos que denotam abuso de poder econômico, ao promover transferência fraudulenta de eleitores e a eles oferecer transporte até o cartório eleitoral de Osório, para encaminharem as respectivas inscrições ou transferências, bem como até os locais de votação no dia do pleito. Declarou a inelegibilidade do representado pelo prazo de oito anos, subsequentes ao pleito de 2012, e a perda de objeto quanto ao pedido de cassação da diplomação, diante de sua não eleição. Em relação ao representado Jorge Trisch, candidato a vice-prefeito, julgou o feito improcedente, pois ausente comprovação de que tenha concorrido na prática dos atos abusivos (fls. 190-198).

Em suas razões, EZIO MENGER sustenta não ter restado demonstrada a prática de abuso do poder econômico alegado pelo parquet, por inexistir prova robusta de que tenha ofertado eventual benefício ou vantagem aos eleitores, em troca de voto. Afirma que as testemunhas ouvidas negaram a realização de qualquer promessa de sua parte. Nega que tenha despendido valores para custear o deslocamento dos eleitores até o cartório eleitoral ou até os locais de votação no dia da eleição. Destaca que, para a configuração do ato abusivo, deve ser considerada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, e não a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação (fls. 208-219).

Com as contrarrazões (fls. 222-224), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, haja vista a ausência de prova segura acerca dos fatos (fls. 227-231).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo a que alude o art. 258 do Código Eleitoral; e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer referência à ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448) :

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito. (…) Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. (…) Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Ob. cit., pág. 441):

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, na doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.) a seguinte definição:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise do fato descrito na representação e das circunstâncias que o envolvem.

No mérito, a presente ação busca a condenação de Ezio Menger, candidato ao cargo de prefeito no Município de Itati, não eleito, pois teria praticado atos que caracterizariam abuso de poder econômico em razão de (1) promover a inscrição e transferência fraudulenta de eleitores, conduzindo-os ao cartório eleitoral e (2) prometer, para o dia do pleito, transporte até os locais de votação e, também, benesses em troca de voto.

Contudo, à vista dos elementos de prova constantes nos autos, adianto ser imperiosa a reforma da sentença.

Relativamente às testemunhas Luana Mattos da Silva, Eva Schmidt de Mattos e Cláudio Rodrigues da Conceição (fls. 150-152), colho, da sentença o seguinte excerto, verbis (fls. 193v.):

Dentre os depoimentos prestados em juízo, alguns foram importantes para o deslinde da causa em exame.

Vejamos.

Luana Mattos da Silva afirmou, quando ouvida por precatória, na Zona Eleitoral de Capão da Canoa, que reside em Capão da Canoa desde que nasceu, sendo filha de Eva Schmidt de Mattos. Asseverou ter feito a inscrição eleitoral para votar em Itati por causa das doenças na família. Asseverou ter efetuado a inscrição em Itati “por livre e espontânea vontade”, negando envolvimento de Ezio. Este teria dito que iria ajudar, mas não prometeu casa para o seu tio. Disse ser sobrinha de Jair Schimitt de Mattos, o qual mora em Itati. Teria se inscrito em Itati, apensar de residir em Capão da Canoa, para ver se o tio Jair ganhava a casa por outro partido. Contudo, não ganhou, pois “infelizmente, o partido que o tio apoiava perdeu”. Acrescentou que passavam uma semana em casa, em Capão da Canoa, um mês em Itati, cuidando de familiares doentes. Aduziu que foram levados ao Cartório Eleitoral de Osório por uma carona, não sabendo quem era o motorista (fls. 150/152).

Eva Schmidt de Mattos afirmou, quando ouvida também por precatória, na Zona eleitoral de Capão da Canoa, que residem em Capão da Canoa há dezoito anos, bem como na Linha Três Pinheiros, em Itati. Possui familiares doentes em Itati, razão pela qual transferiu o título de eleitor para lá. Disse que possui dois irmãos em Itati, utilizando-se de uma conta de luz com declaração de residência de um destes. Conseguiram carona para irem ao Cartório Eleitoral, em Osório, fazer a transferência do domicílio eleitoral. Não conheciam o motorista. Negou qualquer promessa de Ezio, tendo prestado o depoimento na polícia em sentido contrário, bem como a filha e seu companheiro Cláudio Rodrigues da Conceição, porque estavam nervosos (fls. 150/152).

Cláudio Rodrigues da Conceição referiu, quando ouvido em precatória, na Zona Eleitoral de Capão da Canoa, que reside em Capão da Canoa há vinte e três anos. Alegou ter transferido o título de eleitor para Itati por motivo de doença dos familiares de sua companheira, Eva Schmidt de Mattos. Referiu que ficavam uma semana em Capão da Canoa, um mês em Itati. Acrescentou que seu cunhado, Jair, estava inscrito para receber uma casa do governo, mas não ganhou. Assim, quiseram ajudar Jair. Ezio não prometeu a casa, mas disse que daria uma ajuda para seu cunhado Jair. Um carro branco teria levado o depoente, bem como Eva e Luana, até o Cartório Eleitoral de Osório, mas não sabe quem era o motorista. Afirmou que o carro apareceu na casa destes e os levou (fls. 150/152).

Como se percebe, as testemunhas foram unânimes em negar que o candidato as tenha pressionado a fazer a inscrição eleitoral (no caso de Luana) e a transferência de domicílio (no caso de Eva e Cláudio), justificando assim terem agido por passarem mais tempo no Município de Itati do que em Capão da Canoa, a fim de auxiliar familiares doentes com cuidados e tratamento de saúde.

Da mesma forma, também não restou demonstrado que o candidato tenha prometido dar uma casa a Jair Schmidt de Mattos, tio de Luana e irmão de Eva, ou qualquer outro benefício em troca de voto, mas tão somente “uma ajuda”, de modo totalmente genérico, consoante também se infere do trecho de seu depoimento em juízo, referido no decisum:

Jair Schimitt de Mattos narrou, em depoimento prestado nesta Zona Eleitoral, que reside em Três Pinheiros, via de Itati. Referiu que Eva Schmidt de Mattos é sua irmã, tendo pedido a esta, bem como à filha desta, Luana Mattos da Silva, e ao companheiro de Eva, Cláudio Rodrigues da Conceição, que transferissem seus títulos de eleitores para Itati, para “darem uma força”. Na época, nem sabia que Ezio seria candidato. Negou que Ezio tenha oferecido uma casa ao depoente. Referiu que houve um mal entendido de parte de Eva e de Cláudio, quando prestaram depoimento na polícia, pois, na verdade, está inscrito há muito tempo para receber uma casa da atual administração, porém não havia ganho até então. Assim, o pedido “para darem uma força” seria para mudar a administração municipal de Itati, e assim, quem sabe, conseguir a casa. Afirmou que vez ou outra ia a comício de Ezio. Asseverou que “não engolia” muita coisa da atual administração. Botou uma bandeira do PP na sua casa. Eva pretendia construir uma casa em Itati, portanto poderia “dar a força” pedida pelo depoente, para votar em seu candidato. Esclareceu que “a força” seria votarem no mesmo partido do depoente, mas ainda não sabia quem seria o candidato quando fez o pedido a Eva, Cláudio e Luana. Jair pagaria as passagens de ônibus para votarem no dia das eleições,. O vizinho Luiz deu uma carona, transportando Eva, Cláudio e Luana até o Cartório Eleitoral para transferirem o domicílio eleitoral, o que ocorreu por seu comum em Itati os vizinhos se auxiliarem mutuamente (fls. 114/116). (Grifei.)

Como se observa, a própria testemunha Jair teria solicitado a seus familiares que transferissem seus títulos eleitorais para o Município de Itati, a fim de lhe “darem uma força”, votando em seu partido, pois há tempos estava inscrito em um programa do governo, com o objetivo de ser contemplado com imóvel para fins residenciais, mas a atual administração em nada lhe favorecia.

No pertinente à “carona” que, supostamente a mando do recorrente, teria sido dada às testemunhas Luana, Eva e Cláudio até o cartório eleitoral, para encaminharem a transferência de seus títulos, do mesmo modo, não restou demonstrada. Ao revés, foi dito pela testemunha Jair que Luiz Viticoscki, vizinho daquelas, as teria transportado, o que foi confirmado pelo próprio, em juízo. Nas fls. 114/116, acresceu ter-lhe prestado um favor, pois ambos costumam prestar serviços um ao outro.

Em relação à alegada promessa de emprego na Prefeitura de Itati à eleitora Adeli de Freitas Espíndula, tenho que não houve comprovação da ocorrência. Conforme declarou em juízo nas fls. 175/176, Adeli esteve presente na visita que o candidato fez à sua sogra, Hilda, quando apresentou suas propostas políticas. Durante a conversa, por iniciativa sua, a testemunha mencionou já ser funcionária pública de Capão da Canoa e que, por ser possível, teria interesse em fazer uma permuta com um funcionário que trabalhasse em Itati, com o que concordou o candidato. A testemunha foi enfática ao negar que este lhe tenha oferecido proposta de emprego.

Convém ressaltar: embora na fase inquisitorial as testemunhas tenham apontado fortes indícios de envolvimento do recorrente Ezio Menger com as práticas ilícitas referidas na peça pórtica, tais versões não restaram confirmadas em juízo. A prova judicial não permite afirmar tenha havido promessa de recompensa ou vantagem em troca de transferência de domicílio eleitoral para Itati.

Como é cediço, é imprescindível a existência de prova conclusiva e firme, submetida ao crivo do contraditório e capaz de demonstrar a certeza indispensável para deflagrar o grave ato de impor, como no caso em tela, a inelegibilidade pelo período de oito anos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. .3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.5. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-RO: 329382494 CE , relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, data de julgamento: 24/04/2012, data de publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 97, data 24/05/2012, página 125/126.)

 

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITOR. TENTATIVA. DIA DA ELEIÇÃO. MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM INQUÉRITO POLICIAL. NÃO-RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DÚVIDA. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASEEM APENAS OITIVA EM SEDE DE INQUÉRITO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. O crime previsto no art. 11, inciso III, da Lei n.º 6.091/74 - transporte ilegal de eleitores -, apenas se configura quando há prova idônea do dolo - finalidade eleitoral do agente - circunscrito na vontade de influenciar, facilitar,captar ou constranger a liberdade de voto da pessoa transportada em favor de partido político, coligação ou candidato, conforme exige o art. 8.º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 9.641/74, não restando caracterizado apenas pelo mero fornecimento do transporte. O fato de ser encontrado material de propaganda eleitoral (santinhos) e lista com vários nomes e números de títulos eleitorais com o condutor do veículo que transportava eleitores, não demonstra circunstâncias suficientes para ensejara condenação, pois não comprovam a intenção de influenciar na vontade do eleitor, mas apenas comprovam que era o recorrente quem dirigia o veículo no momento da abordagem. A condenação não deve ser lastreada apenas em um depoimento testemunhal colhido na fase do inquérito policial sobre a participação do recorrente na prática do delito, mormente quando não deve ser considerado por não ter sido ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, porquanto as provas devem ser produzidas no ambiente adequado da instrução criminal, no qual se permite a intervenção das partes envolvidas para que delas possam extrair as informações que julgarem necessárias à sustentação das teses respectivas, ex vi do art. 155 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008. À míngua de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório que corroborassem a acusação feita pelo Ministério Público, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e provido. (TRE-MS - RC: 138 MS, relator: RÊMOLO LETTERIELLO, data de julgamento: 01/03/2010, data de publicação: DJ - Diário de justiça, tomo 087, data 15/3/2010, página 09.)

Destarte, não há elementos suficientes para formar-se a convicção acerca dos ilícitos apontados, até mesmo porque, dos quatro eleitores aqui envolvidos, apenas um teve suspensa sua inscrição eleitoral por decisão do Juízo da 77ª Zona Eleitoral, enquanto os demais lograram demonstrar alguma forma de vínculo com o Município de Itati, não obstante a alegação de residência com ânimo definitivo em Capão da Canoa.

Destaco, igualmente, que o candidato não veio a eleger-se, uma vez que, conforme informação constante nos autos, totalizou apenas 1.227 votos.

Nessa linha de raciocínio, portanto, resta descaracterizada a existência de abuso de poder político, mormente quando os fatos em apreço, além de serem desprovidos da gravidade exigida para o manejo da ação sob exame, não teriam o condão de interferir ou prejudicar o resultado da eleição realizada.

Por fim, como ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, nada impede que outras medidas sejam tomadas, seja no âmbito criminal ou administrativo, acaso presentes os pressupostos legais necessários, objetivando a apuração dos fatos em análise.

Desse modo, não se verificando abuso de poder econômico a indicar a procedência da presente ação de investigação, deve-se dar provimento ao recurso apresentado, afastando-se a sanção de inelegibilidade aplicada ao recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso apresentado, com a consequente  reforma da sentença, afastando a sanção de inelegibilidade aplicada ao recorrente.