RE - 42721 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IRIO MIGUEL STEIN, candidato ao cargo de prefeito no Município de Sertão Santana, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral (Barra do Ribeiro), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não comprovação da origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que transitaram na conta corrente (fls. 118/120).

O candidato recorreu da decisão, anexando o recibo eleitoral, cópia da guia de pagamento e o comprovante de TED no valor impugnado, a fim de regularizar a documentação da prestação de contas, alegando que deixou de apresentar tempestivamente a referida documentação porque a direção partidária nacional demorou para enviar o recibo e a cópia da folha guia do pagamento. Aduziu que a origem do recurso de campanha está corretamente demonstrada, razão pela qual requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 67/69).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento do recurso (fls. 138/139).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (fls. 142/143v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 03-04-2013 (fl. 121), e a irresignação interposta em 04-04-2013 (fl. 121) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo.

Mérito

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas - julgadas desaprovadas - do candidato a vereador do Município de Sertão Santana, Irio Miguel Stein.

Das falhas remanescentes, após as diligências realizadas com o intuito de regularizá-las, ensejou o juízo de desaprovação a ausência de comprovação de doação no valor de R$ 10.000,00, sendo o Partido Democrático Trabalhista apontado como doador. Deixou o candidato de fazer acompanhar a prestação do recibo eleitoral relativo à doação, ou de outro meio capaz de confirmar a origem declarada.

A matéria referente aos recibos eleitorais é regulada nos arts. 4º a 6º da Res. 23.376/2012 do TSE, a qual estabelece as formalidades para seu correto preenchimento e determina que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

É indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha, viabilizando a verificação da regularidade das contas apresentadas. Tais documentos, devidamente preenchidos e assinados, respaldam os dados declarados nos demonstrativos. Indispensável, pois, sua juntada.

De modo a afastar a irregularidade apontada, o candidato, em sede recursal, acosta documentos comprobatórios das suas alegações.

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição

devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos .

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, exarada na sessão do dia 22-01-2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

A documentação juntada nesta fase compõe-se do recibo eleitoral de n. 000128792RS000019, cópia da folha de guia de comprovante de pagamento e comprovante bancário da operação, todos estampando o mesmo valor impugnado - dez mil reais - e indicando como beneficiário o candidato prestador e, como doador depositante, o Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (fls 135-136).

Mediante análise dos referidos documentos, resta sobejamente comprovada a origem do recurso que transitou na conta, e plausível o argumento de que a documentação não havia sido juntada anteriormente apenas pela demora da agremiação em encaminhá-la ao candidato.

Igual é o entendimento do douto procurador regional eleitoral, do qual transcrevo excerto de fl. 143 e v.:

O equívoco quanto à não apresentação do recibo eleitoral indicado foi sanado em sede recursal. O candidato apresentou o recibo de n.º 0001287920RS000019 (fls. 135/136), sanando assim a irregularidade apontada pelo perito em relatório final de exame.

Entende-se que as irregularidades em questão, que efetivamente se confirmaram em um primeiro momento, como acima visto, não decorrem de má-fé do prestador das contas e não chegaram a afetar a transparência e regularidade da prestação de contas, considerando ainda que as demais inconsistências apontadas no relatório preliminar (fls. 88/90) foram sanadas até o momento da expedição do relatório final de exame (fl. 111).

Entendo, pois, que o candidato logrou comprovar satisfatoriamente a origem do recurso questionado, restando sanada, assim, a irregularidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de IRIO MIGUEL STEIN relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.