RE - 42590 - Sessão: 23/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Casca, que julgou improcedente representação para reconhecer a regularidade da inscrição do eleitor Ivan Douglas Tondelo no Município de Paraí, sob o fundamento de o mesmo ter comprovado vínculo empregatício junto à referida cidade, o que integra o conceito de domicílio previsto no art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral (fls. 19/22).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral postula a reforma da sentença. Defende que o art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral conceitua domicílio como o lugar de residência ou moradia do eleitor, não admitindo, para a sua caracterização, o local onde o eleitor trabalhe, tenha centro de negócios ou em que seja proprietário de imóvel, exigência igualmente feita pelo art. 55 do mesmo código.

O recorrente alega, também, que o eleitor, para constituir seu domicílio eleitoral em determinada circunscrição, precisa ter o elemento psicológico do domicílio civil, que é o ânimo definitivo de residir no local, estabelecendo-o como seu núcleo para o exercício de atividades. Ao final, refere que a redefinição do conceito de domicílio eleitoral feita pela jurisprudência configura invasão indevida do Poder Judiciário na esfera de competências do Poder Legislativo (fls. 24/26 verso).

O recorrido não ofereceu contrarrazões ao recurso (fl. 28).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a comprovação do vínculo profissional do recorrido com o Município de Paraí configura o seu domicílio para fins do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral (fls. 32/33 verso).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão no dia 08/02/2013 (fl. 22 verso) e interpôs o recurso em 15/02/2013 (fl. 23), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Como afirmado na sentença, o conceito de domicílio eleitoral do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral é mais amplo do que a definição constante do Código Civil de 2002, abarcando, além da residência e moradia, os vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais e funcionais que o eleitor mantenha com o município.

Esta é a lição de José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)  (Grifei.)

Em conformidade com a doutrina, a jurisprudência consolidou-se no sentido de flexibilizar a norma insculpida no supracitado artigo, como se extrai das seguintes ementas:

DIREITO ELEITORAL. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITUAÇÃO E ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais.

II - Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava.

III - O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato.

IV - O contraditório, um dos pilares do due process of law, ao lado dos princípios do juiz natural e do procedimento regular, é essencial a todo e qualquer tipo de processo, inclusive ao eleitoral.

V - Como cediço, a má-fé não se presume. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16397, Acórdão nº 16397 de 29/08/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 09/03/2001, Página 203 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 153.)  (Grifei.)

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III “ (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005.) (Grifei.)

Esta Corte segue orientação idêntica, como demonstram as ementas dos seguintes julgados:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral.
Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais.
Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.) (Grifei.)

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade.
Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se.
(RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.) (Grifei.)

No caso, está plenamente demonstrado o vínculo empregatício do eleitor com empresa sediada no Município de Paraí (fl. 16), circunstância suficiente para ali caracterizar o seu domicílio eleitoral e reconhecer a legitimidade do seu interesse em participar das decisões políticas daquela municipalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, de modo a manter a inscrição do eleitor IVAN DOUGLAS TONDELO no Município de Paraí.