E.Dcl. - 1267 - Sessão: 19/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PSDB DE SÃO JOSÉ DO NORTE, ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER contra o acórdão das fls. 144-146v., que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, reconhecendo que o ajuizamento da ação proposta foi intempestivo, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de Jorge Sandi Madruga, Gilmar Carteri e Yelowood Consultoria Ltda.

Sustentam que a decisão incorreu em omissão, pois deixa de se pronunciar sobre dois pontos suscitados na inconformidade recursal principal, quais sejam: a) pedido de ingresso da agremiação partidária na qualidade de litisconsorte ativo; e b) possibilidade de prosperar a ação de investigação relativa ao abuso de poder econômico, com o retorno dos autos à origem, visto que reconhecida a decadência quanto às duas outras ações (fls. 151-155).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Justiça Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões esgrimidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se, ainda, que, sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, visto que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento. (TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento. (TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Frise-se, ainda, que o juiz ou o tribunal não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos, na decisão, aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

No caso, o acórdão embargado referenda as judiciosas razões expendidas pela magistrada de origem, entendimento também acompanhado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo a intempestividade da ação de investigação judicial eleitoral proposta, visto que largo lapso temporal transcorreu entre o termo final para seu ajuizamento – data da diplomação/13-12-2012 – e o ingresso da demanda – 25-06-2013.

No pertinente à alegada omissão, não obstante os termos do acórdão discutido, convém analisar as duas questões tidas como não enfrentadas, chamando-se a atenção para a primeira delas, que tangencia a má-fé.

a) Alegam os embargantes que o acórdão deixou de analisar ponto suscitado no recurso (fl. 153, item II), pois o PSDB apresentou manifestação, já em segunda instância, postulando o ingresso na relação jurídico-processual na qualidade de litisconsorte ativo (…).

Primeiro, o recurso foi interposto em 05-07-2013 (fl. 113) e a petição apresentada, efetivamente, em 12-08-2013 (fl. 139); ou seja, as peças foram oferecidas em momentos completamente distintos. Depois, todo o conteúdo do recurso revela que não há nenhuma referência ao premonitório pedido de ingresso da agremiação como litisconsorte no processo, como alegado.

Não bastasse isso a calcinar a assertiva, a petição do PSDB é no sentido único, convém frisar, de requerer a juntada aos autos do substabelecimento em anexo, com os registros de estilo, para que produza seus jurídicos efeitos. Como se depreende dos termos ali contidos, em nenhum momento houve requerimento da sigla para participar da demanda na condição de litisconsorte.

Oportuno referir que, mesmo se pedido houvesse, o fato de o PSDB integrar coligação não autorizaria que agisse de modo particular, a teor do prescrito no § 1º do art. 6º da Lei n. 9.504/97. No mesmo sentido a doutrina pátria, no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 450), quando afirma que, (…) Em caso de coligação, o partido que pertence à aliança não pode manusear a AIJE individualmente (art. 6º, § 1º, da LE) (…).

Desse modo, por todos os motivos aqui alinhados, evidente que aos embargantes não assiste razão alguma a amparar a suposta omissão suscitada, pois o assunto jamais foi aventado na peça recursal, e o pedido apresentado posteriormente não corresponde ao alegado requerimento de ingresso da agremiação no processo; ou seja, as assertivas não se coadunam com a verdade.

b) Afirmam os embargantes, ainda, que o acórdão também não analisou a possibilidade de prosseguir a ação no pertinente ao invocado abuso de poder econômico, visto que o prazo para sua apuração é até o encerramento da legislatura ou do mandato disputado, (...).

Mais uma vez sem razão os embargantes.

Como bem analisado na sentença e reafirmado no acórdão, as ações veiculadas não observaram os respectivos prazos de ajuizamento, decaindo as partes do direito diante da tardia propositura da demanda. No que concerne ao abuso propriamente dito, os próprios embargantes reconhecem que estão os (…) fatos entrelaçados (fl. 169), o que, por si só, denota o intuito de verem reapreciada matéria sobre a qual o acórdão já se manifestou, não se enquadrando na aventada hipótese de omissão.

Além disso, ao inverso do preconizado pelos embargantes, o prazo final para propositura da AIJE tem como marco a data da diplomação, conforme jurisprudência assente do TSE, não se mostrando apropriada, mais uma vez, a afirmativa lançada de omissão do acórdão.

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO. (Grifei.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25/08/2011. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Colhe-se, na jurisprudência consolidada do TSE, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscar-se, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.