RE - 20362 - Sessão: 04/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral por MANUELA PINTO VIEIRA D'AVILA, candidata ao cargo de prefeito de Porto Alegre/RS nas eleições municipais de 2012, em atendimento à Lei n. 9.504/97 e à Resolução TSE n. 23.376/2012.

Processada a análise das contas, foi emitido Relatório Para Expedição de Diligências (fls. 309/311), em resposta ao qual a candidata apresentou manifestação (fls. 314/318), documentos (fls. 319/455) e contas retificadoras (fls. 457/679).

Emitido Relatório Final de Exame (fls. 687/692), a candidata prestou informações e juntou novos documentos (fls. 696/703). Seguiram-se duas outras análises das contas pelo cartório eleitoral (fls. 716/721 e 732/735), tendo a candidata juntado as informações e documentos correspondentes nas fls. 725/731 e 740/741.

Na terceira e última análise das contas (742/743), foram apontadas as seguintes irregularidades: a) ausência de documentação quanto às justificativas apresentadas para a diferença de R$ 55.080,32, existente entre contratos de prestação de serviços firmados durante a campanha eleitoral e os valores lançados na prestação de contas; b) divergências entre dados cadastrais de fornecedores informados à Justiça Eleitoral e os constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal; c) não observância do prazo de comunicação de evento à Justiça Eleitoral, previsto no art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 745/747).

Ao prolatar a sentença, a juíza eleitoral desaprovou as contas por entender que as divergências apontadas entre os valores dos contratos de prestação de serviços e os declarados pela candidata, as quais totalizaram R$ 55.080,32, não haviam sido suficientemente justificadas nos autos, o que caracterizou o trânsito de recursos fora da conta bancária específica de campanha, vedado pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 749/754).

A candidata interpôs recurso (fls. 766/775), buscando a reforma da decisão, para que as contas fossem aprovadas, ainda que com ressalvas. Sustentou que a conclusão pela existência de movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária de campanha não encontrava amparo na prova coletada nos autos, tendo sido fundada em suposição, inferência ou dedução da juíza sentenciante. Argumentou, também, que o montante das diferenças equivalia a 1,5% do total dos recursos arrecadados, o que justificaria a aprovação das contas com base no princípio da proporcionalidade.

Com relação às diferenças verificadas, explicou, pontualmente, que: a) a diferença de R$ 30.000,00 decorria do não pagamento do valor integral do contrato, em virtude de prestação defeituosa do serviço; b) a diferença de R$ 25.000,00, identificada para os contratos firmados com Cristiano Trein, Luis Alberto Kley e Giovani Oliveira de Borba, foi proveniente de erros de digitação durante o conturbado período de elaboração das contas, não superando, ademais, tal diferença, 0,7% dos recursos arrecadados;  c) a diferença de R$ 80,32 diz respeito a dívida de terceiro, que, por esse motivo, não pode ser considerada dívida de campanha eleitoral.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente aprovação das contas com ressalvas, sob o fundamento de que as irregularidades apontadas pela assessoria técnica da Justiça Eleitoral consubstanciavam meras irregularidades formais, que não comprometiam a transparência das contas (fls. 786/790v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 06/08/2013 (fl. 778) e a irresignação interposta em 08/08/2013 (fl. 766) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, o apelo merece ser parcialmente provido, pelos fundamentos que passo a expor:

2.1. Divergências de informações cadastrais de fornecedores com relação à base de dados da Secretaria da Receita Federal

Noto, inicialmente, que a Terceira Análise da Manifestação (fl. 743) indicou divergências cadastrais com relação a apenas três fornecedores, quais sejam, Vinicius Gonçalves Barbosa, Thaisa Gehling Strehl e Angela Beatriz de Oliveira Antonio, número diminuto frente ao total de fornecedores de bens e serviços contratados para a campanha, que se encontram relacionados no Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 498/679).

A referida manifestação não apontou qualquer irregularidade quanto ao pagamento desses fornecedores, tendo sido utilizados recursos que transitaram pela conta bancária específica de campanha e emitidos os correspondentes recibos eleitorais, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.376/2012. Além disso, as despesas contraídas somaram R$ 2.530,00, valor ínfimo se considerado o total das despesas de campanha efetivamente pagas, isto é, R$ 3.887.503,00, de acordo com o Demonstrativo de Receitas/Despesas de fls. 462/463.

Ressalto, ainda, ser inexigível, do candidato, o registro de informações dos fornecedores em conformidade com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal, porque isso importaria excessivo entrave à agilidade das relações negociais firmadas durante o curto período de campanha eleitoral.

Em caso análogo ao dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, como pode ser visto na ementa da decisão a seguir transcrita, em caráter exemplificativo:

Prestação de Contas. Candidato não eleito. Deputado Estadual. Eleições 2010. Parecer do órgão técnico pela desaprovação das contas. Omissão de receitas. Quantia arrecadada sem apresentação das respectivas notas fiscais nem registro no Demonstrativo de Recursos Arrecadados. Divergência de dados de fornecedor. Nome apontado na prestação de contas diverso do informado pela Secretaria da Receita Federal. Irregularidade formal. Irrelevância no conjunto da prestação de contas. Desaprovação afastada. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.217/10. Valor correspondente a 4,68% do total movimentado. Parcela mínima. Não comprometimento da regularidade das contas apresentadas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação.Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-MG - PC: 1022127 MG , Relator: LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 15/03/2011, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 21/03/2011.) (Destaquei.)

Desse modo, as divergências entre os dados de fornecedores inseridos nas contas da candidata e os registrados na base da Secretaria da Receita Federal constituem irregularidade formal e, portanto, superável no conjunto das contas, viabilizando a aprovação das mesmas com ressalvas.

2.2. Não observância do prazo de comunicação de evento à Justiça Eleitoral

O art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012 exige que a realização de evento destinado a arrecadar recursos para a campanha eleitoral seja formalmente comunicada com antecedência mínima de cinco dias úteis ao juízo eleitoral, a fim de viabilizar a sua fiscalização. Entretanto, a inobservância desse prazo não impede a identificação da origem e da destinação dos recursos arrecadados, configurando, igualmente, falha de natureza formal que não infirma a confiabilidade das contas.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, cuja ementa transcrevo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CAMPANHA ELEITORAL DE 2010 - CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA COMUNICAÇÃO DE EVENTO ARRECADATÓRIO - ART. 19, I DA RES. TSE Nº 23.217/10 - FALHA QUE NÃO COMPROMETE AS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

(TRE-SP - PC: 1008737 SP , Relator: PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 06/08/2012.) (Grifei.)

A hipótese dos autos é, justamente, de comunicação intempestiva, visto que o evento - jantar destinado à arrecadação de recursos para a campanha – foi realizado em 18/09/2012, e a zona eleitoral comunicada em 14/09/2012, em documento que continha, até mesmo, indicação do número e do valor dos ingressos que seriam cobrados, assim como a estimativa do valor dos custos de organização (fl. 291), de maneira que também é inviável desaprovar as contas da candidata por essa razão.

2.3. Divergências entre valores firmados em contratos de prestação de serviços e valores lançados na prestação de contas

Após a análise final das contas, foram apontadas divergências entre valores de contratos de prestação de serviços e os correspondentes lançamentos, no valor total de R$ 55.080,32, discriminados na tabela de fl. 735; o que caracterizou, no entendimento da magistrada de primeiro grau, a movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária específica de campanha, expressamente vedada pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Com relação ao primeiro contrato, firmado com Anilson Gantes da Costa (fl. 731), a diferença de R$ 30.000,00 foi justificada pela candidata com a prestação defeituosa do serviço, a qual causou a diminuição do valor inicialmente contratado. A divergência de R$ 25.000,00, relativa às contratações com Cristiano Trein, Luis Alberto Kley e Giovani Oliveira de Borba, foi explicada a partir de erros de lançamento contábil durante o conturbado período de elaboração da prestação de contas.

Noto que as justificativas apresentadas pela candidata são aceitáveis, em especial porque o Relatório de Despesas Efetuadas e Não Pagas (fls. 486/487 e 493) contém registros compatíveis com as diferenças acima referidas. Isso constitui indício da boa-fé da candidata no tocante às informações prestadas à Justiça Eleitoral e impede se cogite do propósito de mascarar o pagamento de despesas com recursos que não transitaram pela conta bancária específica de campanha.

Da mesma forma, considero verossímil a justificativa quanto à despesa de R$ 80,32. Considerando que ela se refere a fatura de energia elétrica emitida em nome de Cristiano Trein, que foi prestador de serviços de campanha, é crível que tenha sido utilizada para fins de comprovação da residência do prestador na contratação feita com a candidata, e que o documento tenha sido, posteriormente, juntado, por equívoco, ao contrato que instruiu a presente prestação de contas.

Ademais, refiro que o valor das diferenças constatadas (R$ 55.080,32) representa menos de 1,5% do montante total das despesas que foram efetivamente pagas pela candidata (R$ 3.887.503,00); ou seja, constitui valor inexpressivo, que merece ser relevado para permitir a aprovação das contas com ressalvas.

Esse entendimento encontra respaldo na fundamentação do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que, inclusive, referiu o entendimento do egrégio TSE e desta Corte sobre os temas ora debatidos, aos quais me reporto,  adotando-os como razões de decidir:

No tocante ao primeiro ponto, que trata da diferença de R$ 55.080,30 (cinquenta e cinco mil e oitenta reais e trinta centavos) existente entre os valores firmados nos contratos de prestação de serviços para a campanha eleitoral e os valores efetivamente lançados na prestação de contas, cumpre fazer algumas considerações.

Com efeito, o art. 22 da Lei 9.504/97 prevê a abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira de campanha e, nesse contexto, impõe que os recursos utilizados para o pagamento de gastos eleitorais devem ser, necessariamente, oriundos dessa conta.

Ocorre que, no caso em análise, a equipe técnica da Justiça Eleitoral apontou que restaram a descoberto cinco rubricas que correspondem a quatro contratos de prestação de serviços e uma conta de luz, totalizando R$ 55.080,30 (cinquenta e cinco mil e oitenta reais e trinta centavos), conforme se extrai da tabela juntada à fl. 735. Diante da existência destes contratos e fatura em aberto, entenderam que tais valores teriam transitado fora da conta bancária específica.

(…)

A defesa da candidata refere que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devido a Anilson Gomes da Silva, “existe porque a Recorrente recusa-se a pagar ao prestador por considerar que o serviço prestado durante a campanha foi defeituoso, justificando a redução do montante total inicialmente pactuado” (fl. 771). Quanto ao restante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sustenta tratar-se de “erro de digitação durante a conturbada fase de elaboração da prestação de contas” e os R$ 80,30 (oitenta reais e trinta centavos) corresponderiam a fatura de luz em nome de terceiro (fatura à fl. 371), a qual não constitui gasto de campanha.

Embora se reconheça a possibilidade de os recursos utilizados para pagamento destes gastos eleitorais não terem transitado pela conta bancária específica para o registro da movimentação financeira de campanha, o que afrontaria o art. 22 da Lei n.º 9.504/97 (É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.), verifica-se que não restou comprovado que as diferenças existentes tenham sido efetivamente pagas pela candidata e, por consequência, que tenham transitado fora da conta bancária de campanha.

Ademais, ainda que se cogite ter havido o trânsito de recursos fora da conta bancária específica, cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que as irregularidades atingem menos de 1,5% do total de recursos financeiros arrecadados (R$ 3.887.503,00 – fl. 471), chegando à quantia de R$ 55.080,32).

Neste sentido já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. PRECEDENTE. VALOR DIMINUTO. MÁ-FÉ NÃO AVENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESSALVAS. 1. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas no acórdão proferido pela Corte de origem. 2. Valor diminuto das falhas apontadas. Má-fé não aventada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 3. A ausência do trânsito de recursos em conta específica macula, mas não inviabiliza o controle da prestação de contas. As regras pertinentes à utilização de conta bancária específica devem ser ponderadas caso a caso, interpretando-se com razoabilidade e visando à finalidade da norma. 4. Aprovação das contas com ressalvas. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 732756, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, DJE 11/10/2013.) ( Original sem grifos.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva. (TSE. Prestação de Contas nº 407445, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 24/05/2012.) (Original sem grifos.)

 

Os Tribunais Regionais Eleitorais também têm adotado este mesmo entendimento, como se extrai dos seguintes acórdãos:

Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 20 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Transferência de recursos da conta partidária para o candidato, sem o prévio trânsito desses valores pela conta de campanha do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha. Erro formal que não compromete a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento. (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 86644, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, DEJERS 03/10/2013.) (Original sem grifos.)

 

PLEITO ELEITORAL DE 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DE RECURSOS PELA CONTA DE CAMPANHA - PEQUENA MONTA - IRREGULARIDADE QUE NÃO AFETA A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - RESOLUÇÕES TSE 23.216 E 23.217 - CONTAS APROVADAS COM RESSALVA. 1. A ausência do trânsito pela conta de campanha de pequena monta de recursos constitui falha que não afeta a confiabilidade das contas apresentadas. 2. Estando a prestação de contas, no mais, em conformidade com a legislação de regência, a saber, Lei 9.504/97 e Resoluções TSE 23.216 e 23.217, há de se reconhecer sua regularidade. 3. Contas aprovadas com ressalva. (TRE-AC. PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 144656, Relator(a) MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, DJE 23/03/2011.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário com aplicação de sanção pecuniária. Falta de registro de recibo eleitoral e extrapolação do limite de gastos declarados no registro de candidatura.
A perda do canhoto de recibo eleitoral constitui falha que, por si só, não inviabiliza a análise da demonstração contábil. Insignificância do valor que ultrapassou o limite máximo de despesas, não correspondendo a 3% do total de gastos. Impropriedades insuficientes para um juízo de reprovação das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento. (TRE-RS. RE nº 560, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Relator designado DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, DEJERS 17/10/2011.) (Original sem grifos)

 

No caso em questão, a irregularidade verificada não compromete a transparência das contas, visto que as diferenças apontadas pela assessoria técnica da Justiça Eleitoral se deram em razão de desacordo contratual entre a candidata e prestadores de serviço contratados durante a campanha eleitoral, não estando demonstrados indícios de má-fé na prestação de contas.

(...)

Assim, da análise dos autos, conclui-se que a irregularidade não é capaz de comprometer definitivamente a confiabilidade e consistência das contas, de modo que merece ser parcialmente provido o recurso e aprovadas as contas com ressalvas, conforme o art. 51, II, da Res. TSE n.º 23.376/12.

Logo, aplicável, ao presente caso, a norma contida no art. 49 da Resolução do TSE n. 23.376/2012, segundo a qual erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, para que as contas da candidata sejam aprovadas com ressalvas, porquanto não contêm falhas que comprometam de forma substancial a sua regularidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de MANUELA PINTO VIEIRA DAVILA relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 51, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/2012.