PC - 123040 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do Diretório Regional do PARTIDO DA REPÚBLICA – PR, referente ao exercício financeiro de 2009 (fls. 02-19).

Após análise preliminar, a SECEP – Seção de Contas Eleitorais e Partidárias – deste TRE-RS emitiu relatório solicitando que o partido apresentasse documentos imprescindíveis à fiscalização das contas (fls. 30-32).

Devidamente intimado, o partido não se manifestou (fls. 36-38, 41-44 e 50).

Em virtude da ausência de manifestação, a SECEP emitiu relatório conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fls. 53-54).

Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação do balanço contábil (fls. 58-59).

É o breve relatório.

 

VOTO

A prestação de contas é tempestiva, pois apresentada em 30/04/2010, ou seja, dentro do prazo estabelecido no art. 32 da Lei n. 9.096/95 (fl. 02).

No mérito, o art. 30 da Lei n. 9.096/95 estabelece a obrigatoriedade de os partidos políticos manterem escrituração contábil que permita a análise da origem e destinação das receitas:

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

A Resolução TSE n. 21.841/04 detalha essa obrigação dos partidos no seu artigo 3º e incisos, verbis:

Art. 3º. Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional ( Lei nº 9.096/95, art. 30):

I – manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;

II – prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte ( Lei nº 9.096/95, art. 32, caput);

III – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida no art. 17 desta Resolução, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).

Submetidas as contas à apreciação deste Tribunal, a Seção de Contas Eleitorais e Partidárias, em análise preliminar, lançou relatório, solicitando que o partido apresentasse os seguintes documentos (fls. 30-32):

a) relação das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos ordinários e dos oriundos do Fundo Partidário, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço;

b) extratos bancários das contas destinadas à movimentação dos recursos ordinários e dos oriundos do Fundo Partidário, bem como das aplicações financeiras;

c) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;

d) livros Razão e Diário;

e) certidão emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, comprovando habilitação do profissional responsável pela prestação de contas.

Como a agremiação, ainda que regularmente intimada, não se manifestou, o referido órgão técnico emitiu relatório conclusivo pela desaprovação das contas, pelos motivos a seguir delineados:

a) não foram apresentados extratos da conta bancária referentes ao período integral do exercício 2009, conforme exige o art. 14, inciso II, alínea “n” da Res. TSE n. 21.841/2004;

b) ausência de parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, aprovando ou não as contas, consoante dispõe o art. 14, inciso II, alínea “k” da Res. TSE n. 21.841/2004 ;

c) não apresentação dos livros Diário e Razão, exigência contida no art. 14, inciso II, alínea “p” da Res. TSE n. 21.841/2004, o que impossibilitou a verificação da escrituração contábil da agremiação.

Prossigo.

Para viabilizar o controle da real movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, a Res. TSE n. 21.841/2004 fixou a obrigação de que os recursos financeiros transitem por conta bancária, devendo ser mantidas contas distintas; uma, para movimentação de recursos do Fundo Partidário; outra, para os valores de natureza diversa (art. 4º , caput, Res. TSE n. 21.841/2004).

Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a não abertura de conta corrente pelo partido político inviabiliza a análise da origem das receitas e do destino das despesas, sendo justificativa bastante para a desaprovação das contas anuais, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Partido Politico, Incidência do art. 14, II, letra “I”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação das contas da agremiação pelo juízo originário, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.

A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a análise da origem das receitas e o destino das despesas, sendo justificativa suficiente para desaprovar as contas anuais. Agrega-se, ainda, a apresentação das contas sem praticamente nenhuma movimentação financeira, deixando, inclusive, de relacionar os bens e serviços estimáveis me dinheiro recebidos em doação e utilizados para manutenção e funcionamento da agremiação.

Impropriedades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas. Confirmação da sentença. Redução do prazo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para 8 meses.

Parcial Provimento.

(Processo RE 2377, julgado em 20/12/2012, Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang.) – Grifei.

No presente caso, conforme apontam as manifestações do órgão técnico, o partido sequer informou a abertura de conta bancária e deixou de apresentar os respectivos extratos; fato que, por si só, conduz à desaprovação da prestação de contas, independentemente da ocorrência ou não de movimentação financeira, pois seriam justamente os extratos da conta corrente que permitiriam a fiscalização do trânsito dos recursos.

Assim, entendo que a omissão quanto às contas bancárias constitui falha insanável, que compromete a regularidade das contas e enseja a sua desaprovação, pois tal falta impede a fiscalização segura e confiável das operações financeiras realizadas pela agremiação.

Além da irregularidade apontada acima, o partido também deixou de apresentar os livros Diário e Razão, conforme determina o artigo 14, II, "p", da Resolução n. 21.841/2004, o que frustrou a verificação da escrituração contábil da agremiação.

Por todo o exposto, tenho que a desaprovação das contas é medida que se impõe.

E, uma vez reprovada a contabilidade partidária, torna-se necessária a imposição da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37.

(...)

§ 3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

A respeito da dosimetria de tal sanção, consignei, no RE n. 370-19, de minha relatoria, julgado no dia 12 de dezembro de 2011, que, apesar da dificuldade de se estabelecer parâmetros seguros para a dosagem da sanção, as decisões dos tribunais, ao longo do tempo, formariam critérios objetivos para balizar o juiz. Colho, do voto por mim proferido na ocasião:

O legislador estabelece, expressamente, a obrigatoriedade de o julgador, ao concluir pelo juízo de reprovação das contas, proceder o arbitramento do número de meses que deverá ser suspenso o Fundo Partidário, de forma proporcional e razoável.

O mencionado dispositivo legal, porém, não indicou critérios para a fixação desse quantitativo, incumbindo ao julgador esse encargo.

Nesse tocante, a gravidade das irregularidades tem sido analisada como parâmetro à dosimetria da sanção, consoante julgados do c. TSE e ementa colacionada:

 

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. DESAPROVAÇÃO.

Não sanadas as irregularidades, desaprova-se a prestação de contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) referente ao exercício financeiro de 2004, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n° 9.096/95. (Petição n. 1680 (27398-40.2005.6.00.0000), Relator: Min. Marcelo Ribeiro, 15/09/2010).”

 

Da fundamentação do julgado extraio:

 

“Com o advento da Lei n. 12.034/2009, que deu nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, a aplicação da sanção ao partido deve ser proporcional e razoável, levando-se em conta a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas”.

 

Ademais, em pesquisa junto a outros Tribunais Eleitorais, constato que o Regional de Santa Catarina utiliza seus próprios precedentes como balizador da quantificação da suspensão do Fundo; visando evitar a discrepância de sanções para situações similares, tendo em conta os tipos de falhas detectadas nas prestações de contas, conforme Acórdão ementado:

 

“RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS – DIRETÓRIO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2009 - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS - DESAPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - PRETENSÃO DE AUMENTO DO PRAZO FIXADO NA DECISÃO IRREGULARIDADES GRAVES - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE AUMENTO DA PENA - PRECEDENTES – PROVIMENTO PARCIAL.

Com o advento da Lei n. 12.034/2009 - que acresceu o parágrafo 3º ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995 - , a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcionai e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses.

 

Não há como negar, porém, que a subjetividade intrínseca à ponderação do que é proporcional e razoável poderá levar a decisões contraditórias, com a aplicação de penalidades de suspensão distintas para situações equivalentes.

Assim, no intuito de estabelecer possível uniformidade de critério na determinação do valor sancionatório, convém adotar o mesmo quantum fixado em precedentes deste Tribunal, nos quais foram desaprovadas contas partidárias com fundamento em semelhantes irregularidades.

Nesse sentido, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção pelo período de 06 (seis) meses quando a desaprovação das contas tiver por fundamento a ausência de abertura de conta bancária e a apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação de recursos, conforme já decidido em situações análogas (TRESC. Ac. 23.268, de 23.8.2010, Juiz Rafael de Assis Horn; e n. 25.680, de 30.3.2011, Juiz Julio Schattschneider).

(TRESC, Acórdão n. 26218, Relator Juiz Irineu João da Silva, 13/07/2011).”

 

Assim, entendo que, para a dosimetria proporcional e razoável do número de meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, deverá ser sopesada a gravidade das falhas, o grau de viabilidade propiciado para a auditagem das contas, o conjunto de irregularidades, o correspondente percentual considerado irregular relativamente ao total movimentado pela agremiação, o cometimento reincidente de irregularidades, os precedentes jurisprudenciais, dentre outros.

Agregaria, ainda, aos parâmetros ali apontados, a dimensão do município e a estrutura do órgão partidário, para verificar se a agremiação teria condições de melhor organizar suas finanças.

Na hipótese dos autos, identifico que se trata do Diretório Estadual do Partido da República, agremiação bem estruturada em âmbito nacional, contando com assessoria jurídica e cuja base parlamentar atual é composta por seis senadores e 32 deputados federais.

Dessa forma, por entender que a agremiação tem plenas condições de organização, não vejo motivo que justifique as falhas apontadas, acerca de aspectos que são fundamentais para a regular gestão financeira do partido.

Em virtude disso, julgo adequada a fixação da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício de 2009 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, e determino a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, após o trânsito em julgado da presente decisão.