RE - 25652 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE AUGUSTO PESTANA – interpõe recurso em face da sentença (fls. 368-377) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo recorrente contra a COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA, DEMOCRÁTICA E TRABALHISTA (PP – PDT – PT – PTB), VILMAR ZIMMERMANN (prefeito candidato à reeleição) e PAULO AFONSO ANEZI (vice-prefeito candidato à reeleição), considerando não comprovada a prática de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97, nem de abuso político ou econômico previsto na Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais (fls. 379-387), o apelante alega que restaram configuradas as condutas vedadas e a prática do abuso de poder político e econômico, motivo pelo qual requer seja reformada a sentença singular, julgando-se procedente a ação de investigação judicial eleitoral.

Com contrarrazões (fls. 389-398), os autos foram encaminhados a esta instância e remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 403-410).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS na data de 18.02.2013 (fl. 378v.), e o representante interpôs a irresignação no dia 21 do mesmo mês (fl. 379) - dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar de inépcia do recurso

Os recorridos, em suas contrarrazões, arguem preliminar de inépcia do apelo, sob o argumento de que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença.

Sem razão.

Motivar o recurso é criticar o provimento judicial que se pretende ver modificado, apontando os erros e as contradições que ele possa apresentar em confronto com o elenco probatório anexado aos autos ou com os princípios jurídicos aplicáveis à espécie.

Assim, não há falar em inépcia da petição recursal, se é possível vislumbrar, ainda que com alguma dificuldade, a causa de pedir recursal e o respectivo pedido de reforma da sentença.

Entendo que o apelo refutou os fundamentos da sentença, pugnando pela reforma da decisão singular com a consequente procedência da ação de investigação judicial eleitoral.

Rejeito, portanto, a alegação de inépcia do recurso.

Mérito

No mérito, o recorrente insurge-se contra o juízo de improcedência da ação, afirmando a comprovação, nos autos, dos seguintes fatos, todos caracterizadores de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97: (a) aumento de gastos em 94% com horas extras dos servidores municipais, bem como em 30% com combustíveis, no mês de setembro de 2012, em comparação ao mês de agosto do mesmo ano; (b) distribuição de bens e serviços da administração pública, tais como tubos de concreto e cargas de terra; (c) pedido de voto durante a entrega das chaves de casas populares; (d) aumento de gastos pela secretaria de saúde nos meses de campanha eleitoral; (e) demissão do funcionário público José Ivair Marsaro, por negar-se a fazer campanha para os representados.

Passo, então, à análise individualizada dos fatos.

a) Aumento de gastos em 94% com horas extras dos servidores municipais, bem como em 30% com combustíveis, no mês de setembro de 2012, em comparação ao mês de agosto do mesmo ano

No tocante ao referido aumento de gastos, as testemunhas ouvidas nada disseram a respeito dos fatos.

Quanto ao horário extraordinário, o documento da fl. 256 comprova que houve aumento no número de horas extras pagas em agosto, setembro e outubro de 2012, mas não se pode dizer que tal acréscimo se deu com propósito eleitoral, de modo a configurar o alegado abuso.

Já em relação aos combustíveis, a defesa sustentou que em agosto de 2012 foram gastos 20.002 litros de diesel e 2.330 litros de gasolina. Quanto a setembro, informou o gasto de 15.844 litros de diesel e 1.845 litros de gasolina (fls. 46-47).

Portanto, ao contrário do arguido pelo recorrente, é possível concluir das informações prestadas pela defesa, as quais foram corroboradas pelos documentos das fls. 80-81, que houve diminuição – e não aumento – nos gastos de combustíveis no mês de setembro de 2012, se comparado ao mês anterior, motivo pelo qual não há suporte a justificar o abuso de poder alegado pelo representante.

Não vejo, desse modo, conjunto probatório apto a ensejar o reconhecimento da prática de abuso de poder por parte dos representados no que se refere ao alegado aumento de gastos no mês de setembro do ano eleitoral.

b) Distribuição de bens e serviços da administração pública – tubos de concreto e cargas de terra

O apelante alega que a prefeitura teria cedido dois tubos de concreto a Fábio Strada, os quais teriam como destino as obras na estrada geral. Assegura, ainda, que aquele órgão municipal teria fornecido a Armin Evergling trinta carregamentos de terra ao preço de cinco cargas. No entender do demandante, estas alegações demonstram que os representados utilizaram bens e serviços da administração em prol de suas candidaturas.

Adianto que não vejo razão na irresignação do representante quanto a este fato.

Ao meu ver, a sentença singular examinou com extrema correção as provas carreadas ao autos, e, ao fim, reconheceu como não ilícitas as condutas imputadas aos demandados. Extrai-se fragmento da decisão que bem abordou este ponto:

Acerca da colocação de tubos de concreto em bueiro, em troca de votos, foram ouvidas as testemunhas José Francisco Weiler, Leonir Jantsch e Fábio Strada. A testemunha José Francisco Weiler disse ser filiado ao PMDB, já ter sido vereador e candidato a vice-prefeito, sendo atualmente funcionário público municipal concursado, e que não sabe se foram colocados tubos de concreto próximos à sua propriedade. Disse que em sua propriedade não foram colocados, ao contrário do que consta na inicial. Viu que foi feito um bueiro pela prefeitura na entrada da propriedade de Fábio Strada, seu vizinho, devido a problemas na estrada nos dias de chuva. Leonir Jantsch, operador de máquinas da prefeitura municipal, referiu que viu um memorando em que constava que teriam sido comprados três tubos de concreto para serem colocados na propriedade de José Francisco Weiler e quatro para a propriedade de Fábio Strada (o qual foi acostado à fl. 83), mas que só foi colocado um na propriedade de José e seis na de Fábio, embora não tenha trabalhado nas referidas obras. Acrescentou que não ouviu dizer que esse remanejo foi em troca de votos. Ao ser questionado pelo Ministério Público se encaminhou uma denúncia sobre esse mesmo fato (documento da fl. 207), disse que sim, que tal denúncia foi redigida pelo Bel. Dari Ernesto Tschiedel; que não tinha os telefones que nela constavam; que esteve reunido com Clóvis Conrad, Dr. Dari e outras pessoas a fim de formular a referida denúncia, e que nela constava que a colocação dos tubos se tratava de favor político, compra de votos, o que não confirmou em juízo. Referiu ainda que apenas assinou a denúncia, e que viu o memorando da fl. 83 porque estava sobre a mesa da secretária na Secretaria de Obras. Lido o documento da fl. 207, confirmou ser o que havia dito na Promotoria de Justiça, bem como a denúncia de fls. 197/201, que entregou em tal órgão. A testemunha Fábio Strada, que teria sido beneficiada com os dois tubos referidos na inicial, disse que foi realizada uma obra no bueiro da entrada de sua propriedade devido a constantes atolamentos e problemas na estrada quando das chuvas (no mesmo sentido em que relatado por José Francisco Weiler, que segundo a inicial teria sido prejudicado), sendo trocados os tubos de concreto que ali existiam (três pequenos) por quatro tubos maiores. Disse que dois tubos de concreto que eram destinados à estrada que dava acesso à propriedade de José Francisco Weiler haviam trincado, não podendo ser utilizados na estrada, pois poderiam quebrar devido ao peso de caminhões que ali trafegam, e que por este motivo foram colocados junto com os demais na entrada de sua propriedade, já que nela entrava apenas um caminhão, não havendo risco de acidente. Salientou que tal obra não se deu em troca de votos, nem lhe foi pedido voto, e que não pagou pela obra tendo em vista que era necessária porque quando chovia alagava a estrada, já tendo inclusive sido alterado o curso desta na tentativa de solucionar o problema. Como se vê, a colocação se deu não em razão de interesse particular, mas sim de problemas ocasionados a todos os usuários da estrada quando chovia demais. Nesse sentido também foi o depoimento de João Afonso Goergen, o qual reside a uns quinhentos metros da propriedade de José Francisco Weiler, e referiu que foi arrumado o bueiro da estrada, perto da entrada da propriedade de José, e também o bueiro de acesso à casa de Fábio Strada, pois quando chovia atolava na estrada. Quanto a este fato, a defesa acostou o documento da fl. 86 (Lei Municipal 857/04), dizendo que foi realizada a substituição da tubulação geral tendo como norma autorizadora a referida Lei Municipal, sendo justificado o serviço porque melhorava a condição de trafegabilidade da estrada, e não somente a entrada para Fábio.(Grifei.)

As fotos juntadas às fls. 84-85 demonstram claramente que a colocação dos tubos de concreto, comumente utilizados em obras de saneamento, deu-se com o objetivo de melhorar o escoamento de águas na estrada, beneficiando não apenas o proprietário daquelas terras, mas toda a comunidade que transita por aquela via. Nas imagens ainda é possível verificar que há um tubo que restou quebrado, situação corriqueira em qualquer tipo de obra, sendo duvidoso crer que tal material se preste ao ensejo de corrupção eleitoral.

Quanto à alegação de que teriam sido dadas a Armin Evergling trinta cargas de terra ao preço de cinco, infere-se que restou infundada. A sentença demonstrou com clareza que tal situação encontra amparo na Lei Municipal n. 857/04 (texto à fl. 86), a qual possibilita que a prefeitura preste serviços a produtores agropecuários e receba, em contrapartida, materiais para ruas e estradas. No caso, restou comprovado, tal como reconhecido na decisão recorrida, que “ainda que tivesse havido a entrega de cargas de terra além das cinco pagas, o Município de Augusto Pestana recebeu cascalho de Armin Ewerling, não havendo ilicitude na entrega ante a Lei Municipal 857/04”.

Conclui-se, portanto, que não houve ilicitude nas práticas adotadas pelo ente municipal, restando infundadas as alegações do recorrente quanto a estes fatos.

c) Pedido de voto durante a entrega das chaves de casas populares

O representante alegou que os recorridos Vilmar Zimmermann e Paulo Afonso Anezi – respectivamente prefeito e vice-prefeito então candidatos à reeleição – teriam descumprido a legislação eleitoral ao proceder à entrega das chaves de casas populares em sessão solene na sala de reuniões da prefeitura de Augusto Pestana.

A alegação foi cuidadosamente analisada pela juíza eleitoral.

Conclui-se que a cerimônia de fato ocorreu, mas antecipo que, assim como entendeu a magistrada a quo, não vislumbrei abuso de poder político ou de autoridade na referida solenidade.

Primeiramente, registro que restou incontroversa a ausência do candidato a vice-prefeito Paulo Anezi na referida cerimônia.

Quanto à participação do candidato à reeleição ao cargo de prefeito Vilmar Zimmermann, da prova colhida nos autos é possível concluir que esteve presente na assinatura dos contratos, momento no qual realizou breve fala parabenizando os beneficiários, sem, no entanto, pedir votos; ausentando-se, em seguida, antes da efetiva entrega das chaves.

Colho, na bem lançada sentença, a análise da situação fática, incorporando-a ao meu voto:

Alegou o representante que os representados Vilmar e Paulo desrespeitaram a legislação eleitoral, realizando a entrega solene das chaves de casas populares a eleitores, o que configuraria abuso de poder político e de autoridade. No entanto, embora realizada a referida solenidade, não se pode dizer que configurou o alegado abuso. Primeiro, porque se os representados efetivamente pretendessem se beneficiar da situação, teriam realizado a entrega das chaves in loco, em que o impacto visual lhes seria também mais favorável. No entanto, incorreriam na conduta vedada de participar de inauguração de obras. Segundo, porque o representante não comprovou o alegado, no sentido de que tenha havido pedido de votos na referida cerimônia. Houve, sim, a referida solenidade, com a presença do Sr. Prefeito, na qual foram assinados os contratos (na sua presença) e entregues as chaves (já na sua ausência). Toda a solenidade durou cerca de trinta minutos, segundo os presentes, tendo havido breve fala de Vilmar, então prefeito, de Fábio Pellenz, Secretário de Administração, e de Bruno Vander Sand, presidente do Sicredi. Depois seguiu-se a entrega das chaves, em que Vilmar e Bruno não mais estavam. As fotos das fls. 109/136 e 140/154 corroboram o alegado pela defesa, já que nelas, em que aparecem a assinatura dos contratos pelos beneficiados e a entrega das chaves, o representado Vilmar não aparece. Segundo as testemunhas, o representado Paulo sequer esteve no referido ato, como sustentado na inicial. Segundo referiram alguns dos beneficiários, houve atraso nas obras por parte da construtora, e quando da entrega as casas estavam prontas, não tendo se confirmado o alegado na inicial de que as casas foram entregues sem que estivessem totalmente concluídas, com finalidade eleitoreira. A pintura interna e a colocação dos pisos eram por conta dos beneficiários das casas, segundo estes relataram (em juízo e no laudo às fls. 225/230), e embora tenham sido constatados vários problemas, especificados no referido laudo, isso não significa que não estivessem prontas. A testemunha Bruno Vander Sand, diretor do Sicredi (repassador dos recursos financeiros), cujo depoimento mostrou-se de todo desinteressado, disse que esteve presente na reunião de entrega das chaves, ficando no local por cerca de meia hora, e que Vilmar fez uma fala breve, parabenizando as pessoas pelo recebimento das casas, em comentário sério, não fazendo discurso político, nem dizendo “conto com vocês” aos presentes. Bruno referiu ainda não recordar da presença de Clóvis Conrad, Angela Zucolotto e Paulo Anezi no local, e salientou não ter ouvido nenhum servidor municipal fazer pedido de votos para os representados. Paulo Conrad, que participou da entrega das chaves e que recebeu uma das casas populares, referiu que houve atraso na entrega das casas, pois a construtora ficou uns oito meses parada, e que recebeu a casa pronta, sendo que o piso e a pintura eram por conta de cada morador, tendo tido problema apenas com o registro de água uns três meses após a entrega. Acrescentou que Vilmar não entregou as chaves, não fez discurso político, não pediu votos, nem pediu para “dar uma mão para ele”, apenas falou da alegria de receber uma casa e não mais pagar aluguel. Quem entregava as chaves era Fábio Pellenz e uma assistente social, sendo que Ângela Zucoloto, Ivete Zolinger, Clóvis Conrad e Paulo Anesi não estavam presentes. A testemunha Rosana Haupt também recebeu uma casa popular, tendo estado presente na entrega das chaves. Disse que o representado Vilmar falou muito pouco, dizendo que estava feliz com a entrega das casas, mas que não fez a entrega das chaves, não pediu votos, nem disse “conto contigo” ao cumprimentá-la, e que Vilmar não ficou até o final da entrega. Acrescentou que não ouviu ninguém pedir votos, e que Clóvis, Ivete, Ângela e Paulo Anesi não estavam presentes. Referiu também que teve problemas com a descarga do banheiro, que vazava água ao puxar, e que o piso da casa apresentava desnível. Marilei Costa Alves também referiu que recebeu uma das casas populares e que estava presente quando da entrega das chaves, e disse que Vilmar falou da importância da habitação e parabenizou as pessoas, mas não pediu voto nem apoio, e que não ficou o tempo todo na solenidade. Acrescentou que logo que recebeu a casa foi morar nela, que não estava pintada nem com cerâmica, pois eram por conta de cada um. Não achou que a casa estava mal feita, apenas teve problema com um registro de água, mas que foi solucionado por seu marido. A testemunha Rosane de Aquinos, também beneficiada com uma casa, foi a única que falou que no dia da entrega das chaves, o representado Vilmar disse-lhe: “conto com vocês” quando cumprimentou-a pelo recebimento da casa, tendo compreendido isto como um pedido de voto. Não ouviu se ele também falou isso para os demais. Disse que Ângela Zucolotto, sua ex-patroa, não estava na solenidade, nem o representado Paulo Anesi, contrariando o que consta na inicial. Embora tenha referido que recebeu as chaves de Fabrício Guiotto, consta uma foto à fl. 144 em que Fábio Pellenz é que faz-lhe a referida entrega. Declarou ainda que recebeu a casa pronta, sendo que o piso deveria ser colocado por conta de cada um. Entretanto, houve problemas no cano da caixa de descarga e nos vidros das janelas, tendo ouvido falar que várias casas apresentaram defeitos. Acrescentou que houve atraso na entrega das chaves devido a problemas da empreiteira, segundo ouviu dos demais presentes ao ato. Dito depoimento deve ser avaliado com reservas, uma vez que a referida testemunha firmou um “cartão-fidelidade” em nome de Neri Zardim referente ao recebimento de mercadorias no Mercado Zardim (em troca de votos para Darci e Nelson, candidatos a Prefeito e Vice pela coligação adversária, integrada pelo PMDB, ora representante, segundo o Ministério Público Eleitoral), fato que é objeto de outro processo eleitoral que apura compra de votos e abuso de poder econômico, n.252-15, que ora menciono por relevante e com permissivo no art. 23 da LC n. 64/90, sendo a única presente à solenidade de entrega das chaves que referiu ter Vilmar dito “conto com vocês”. As testemunhas foram uníssonas em dizer que as casas estavam prontas, embora sem o piso e a pintura, o que deveria ser feito por conta de cada um. Como se vê, não se confirmou a alegação de que o representado Vilmar teria pedido votos e entregue as chaves das referidas casas populares. Apenas a testemunha Rosane de Aquinos referiu que Vilmar lhe disse “conto com vocês”, o que não foi confirmado por nenhuma outra pessoa. Às fls. 102/103 treze beneficiados com as casas populares firmaram declaração referindo que na reunião para assinatura dos contratos de compra e venda dos terrenos do loteamento habitacional, Vilmar “em momento algum fez alusão à campanha eleitoral ou pediu o voto nem discursou, tendo permanecido no local apenas enquanto assinava os contratos e ao terminar retirou-se do local.” Outro fato a evidenciar que não houve abuso de poder foi a ausência de terceiros na reunião, a qual foi destinada apenas aos beneficiários do programa de moradia, que ansiavam pelo recebimento das casas. (Grifei.)

Pelo exposto, concluo que improcede a representação também quanto a este fato.

d) Aumento de gastos pela secretaria de saúde nos meses de campanha eleitoral

O representante alega que os candidatos Vilmar e Paulo teriam utilizado a secretaria de saúde para captação de votos em troca de exames médicos, consultas especializadas e sessões de fisioterapia.

Volto a registrar o zelo com o qual a magistrada de primeiro grau examinou os fatos e concluiu pela inexistência de abuso também em relação a estas condutas.

Novamente recorro à sentença:

O representante alegou que os representados utilizaram-se da Secretaria de Saúde para a prática de captação de votos em troca de exames médicos, consultas especializadas e sessões de fisioterapia, e diz que foram aplicados em saúde 15,93% do orçamento de 01/01/12 a 31/03/12, 11,23% de 01/04/12 a 30/06/12, e intencionalmente 26,63% entre 01/07/12 a 30/09/12. Salienta ainda que houve um amento de 50% nos gastos com fisioterapia, 60% em exames para diagnóstico e 50% em exames laboratoriais. A testemunha José Francisco Weiler, motorista que trabalha no Posto de Saúde, referiu que não sabe se houve aumento no movimento da Secretaria de Saúde, mas sabe que o movimento no local depende de diversos fatores. Nenhuma das testemunhas mencionou ter conhecimento acerca deste fato ou ter sido beneficiada com exames, fisioterapias ou consultas médicas durante o período eleitoral para que votasse nos representados Vilmar e Paulo. Na inicial consta que “os representados, através do secretário de saúde, Ariberto Hintz (cargo de confiança da administração), utilizaram-se da Secretaria de Saúde para suas práticas espúrias de captação de votos, disponibilizando exames médicos, consultas especializadas, sessões de fisioterapia” em quantidade muito superior ao período anterior ao eleitoral (fl. 08), não se referindo a um caso concreto, específico, nem nominando quem teria sido beneficiário com os referidos serviços (que acarretaram o aumento de gastos na Secretaria de Saúde) em troca de votos. Os documentos acostados às fls. 189/190 não permitem concluir que houve abuso de poder, embora possa ter havido aumento de despesas em decorrência da variação do preço dos serviços. Veja-se que de julho a outubro de 2011 foram realizados 6328 exames laboratoriais, contra 5.477 no mesmo período de 2012, e 670 exames de RX de julho a outubro de 2011, contra 521 no mesmo período de 2012, não havendo o alegado aumento no período eleitoral, de modo que não restou comprovado o abuso de poder político ou econômico pelos representados. Embora os documentos de fls. 160/165 demonstrem que houve aumento no percentual aplicado em saúde no período de julho a setembro de 2012, este não é um parâmetro seguro, pois a receita é variável, sendo possível a variação do percentual sem variação do valor nominal. Ademais, o aumento de gastos por si só não configura abuso de poder político ou econômico, uma vez que os serviços prestados pela Secretaria de Saúde não podem ser interrompidos ou suspensos durante o período eleitoral, pois são oferecidos de forma contínua, de acordo com a necessidade dos usuários. É bem verdade que a lei não define o abuso de poder, devendo-se atentar à postura dos candidatos, ao clima político local, à utilização dos eleitores como produto de mercado, sujeitos à oferta pessoal mais compensadora (que pode ser em serviços economicamente mensuráveis), à ostentação. No caso, nada há nos autos de que os representados tenham se utilizado dos serviços prestados pela Secretaria de Saúde para promoção pessoal, maior visibilidade junto ao eleitorado, de modo que tenha havido desequilíbrio ao pleito. Veja-se que de 01/04/11 a 30/06/11 o gasto em saúde foi de 14,83% da receita municipal, o que importou em R$471.767,23 (fl. 162), e de 01/04/12 a 30/06/12 este valor diminuiu para R$396.483,82 (fl. 163). O aumento dos gastos com saúde no período de 01/07/12 a 30/09/12 (fl. 164) também se verificou no mesmo período do ano anterior (fl. 165), a evidenciar ser comum o aumento de despesas no referido período (inverno), tanto que o referido aumento também ocorreu nos repasses estadual e federal (estadual de R$ 128.618,41 de 01/04/12 a 30/06/12 para R$146.999,62 de 01/07/2012 a 30/09/2012, e federal, de R$ 401.507,31 de 01/04/12 a 30/06/12 para R4R$586.304,59 de 01/07/2012 a 30/09/2012), o que evidentemente não tinha qualquer relação com as eleições, e que inclusive diminuíram com relação aos mesmos períodos de 2012 (fls. 162/165). Dessa forma, improcede a representação quanto a este ponto, não restando caracterizado o alegado abuso. (Grifei.)

Infere-se, portanto, que nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento acerca dos fatos ou relatou ter sido beneficiada com exames, procedimentos de fisioterapia ou consultas médicas durante o período eleitoral.

Ainda, conforme bem analisado pelo juízo sentenciante (fl. 375), cumpre registrar que, ao contrário do alegado pelo apelante, houve diminuição – e não aumento – dos exames laboratoriais e de raios x no período compreendido entre julho e outubro de 2012, em comparação ao mesmo período do ano anterior – “julho a outubro de 2011 foram realizados 6.328 exames laboratoriais, contra 5.477 no mesmo período de 2012, e 670 exames de RX de julho a outubro de 2011, contra 521 no mesmo período de 2012”.

Desse modo, por inexistir prova nos autos que leve à conclusão de que as práticas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Augusto Pestana, no período eleitoral de 2012, configurem abuso de poder, tenho como improcedente a ação também em relação a este fato.

e) Exoneração do ocupante de cargo em comissão José Ivair Marsaro por motivações políticas

No tocante à alegação de ter havido “demissão” por motivos políticos do ocupante de cargo em comissão José Ivair Marsaro, tenho que restou infundada.

Novamente merece transcrição a sentença singular:

Sustentou o representante que houve demissão injustificada de servidor municipal, ocupante de cargo em comissão, por questões políticas. A testemunha José Ivair Marsaro disse ter sido contratada para auxiliar no CMD (Centro Municipal de Desporto), sem prazo determinado, e que foi exonerado porque tinha amizade com o “pessoal do 15” e “não pegava bem” estar no comitê do 15, segundo lhe teriam dito os representados. Por fim, disse que conseguiu o cargo (CC) através de Marli Viana, candidata a vereadora, em troca de votos. Dito depoimento, entretanto, deve ser apreciado com reservas, pois José declarou que trabalhou no comitê do 15 (coligação adversária à dos representados) e que fez campanha para este. Segundo os representados, José não desincumbiu a contento suas funções, tendo havido reclamação quanto à sua utilização de veículos da Prefeitura e sua conduta profissional, o que motivou a exoneração. José Marsaro confirmou que teve um problema com um veículo da Secretaria de Saúde, tendo havido reclamação por parte de uma colega sua de que o depoente andava muito rápido com o veículo da prefeitura, mas que tal fato não foi mencionado do dia da demissão, e sim algum tempo antes, razão pela qual entendo que não se pode dizer que a demissão ocorreu por divergências políticas, como sustentado na inicial. Há que se atentar ao fato de que a demissão de servidor em cargo em comissão não requer justificativa, por não ser estável, podendo dar-se ad nutum. O depoimento de José Ivair restou isolado nos autos e é de questionável credibilidade, não se podendo dizer que houve abuso de poder político por parte dos representados. A referida conduta também não se enquadra no art. 41-A da Lei 9.504/97, que prevê a captação ilícita do sufrágio, como sustentado na inicial. (Grifei.)

Conclui-se ter restado incontroverso que José Ivair Marsaro trabalhou para a coligação adversária à dos representados, o que debilita a credibilidade de seu depoimento, prova única da alegação do recorrente.

Somado a isso, em seu próprio depoimento, José confirmou que teve um problema com um veículo da secretaria de saúde, tendo havido reclamação por parte de uma colega sua de que ele andava muito rápido com o veículo da prefeitura, o que vai ao encontro da justificativa exposta pelos representados, segundo a qual José não teria cumprido a contento suas funções, tendo havido reclamação quanto à utilização de veículos da prefeitura e sua conduta profissional, o que teria motivado a exoneração.

De qualquer sorte, cumpre registrar que cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração, as quais independem de motivação.

Portanto, o ato de exoneração do comissionado não exigiria fundamentação por parte da administração municipal, motivo pelo qual não vislumbro qualquer irregularidade na dispensa do servidor; tampouco vejo possibilidade de enquadramento da conduta no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que prevê a captação ilícita do sufrágio, tal como postula o requerente na inicial.

Assim, após cuidadosa análise do conjunto probatório, tenho que não restou comprovada a prática de abuso de poder econômico ou político pelos representados, não tendo sido demonstrado o propósito político no aumento de despesas ou na realização dos serviços do município, nem o uso da máquina pública pelos demandados, de modo a desequilibrar o pleito, não havendo, nos autos, provas a embasar um juízo condenatório.

Assim, deve ser mantida a improcedência da ação.

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso.