RE - 3832 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NN BORGES EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. e NÁZARO PEDROZO BORGES, contra decisão do Juízo da 2ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com correção monetária pelo IGPM desde 20/06/2011 e juros de mora desde 28/09/2011.

A ação foi proposta em 17/06/2011 pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, sustentando que a empresa NN Borges Empresa Jornalística LTDA. efetuou doações a candidatos ao pleito de 2010 que não observaram o limite previsto no art. 81 e seus parágrafos da Lei n. 9.504/97, sujeitando-se às penas de multa e proibição de licitar e celebrar contratos com a administração pública, conforme prevê a legislação.

Notificados os representados, apresentadas as defesas técnicas e as alegações finais, foi prolatada sentença reconhecendo a decadência da representação, ocasião em que o feito foi extinto (fls. 45-48).

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a decisão que reconheceu a decadência (fls. 51-59).

O apelo foi julgado e provido à unanimidade por este Tribunal em 11/09/2012, em acórdão de minha relatoria. No julgamento do recurso, esta Corte consignou que não ocorreu a decadência do direito de representar, e que a ação foi ajuizada tempestivamente no último dia do prazo para a sua propositura, em 17/06/2011. No acórdão, determinou-se a baixa do feito à origem para regular processamento (fls. 91-93v.).

Após regular tramitação, foi prolatada nova sentença, reconhecendo a ocorrência de doação acima do limite legal e condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 14.000,00 (fls. 109-110).

Contra essa decisão os representados interpõem o presente recurso, sustentando novamente a ocorrência da decadência do direito pelo decurso do prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação. No mérito, alegam que o valor tomado pelo Ministério Público como doação tratava-se de prestação de serviço por parte da empresa jornalística. Pedem seja julgada extinta a representação, por ausência de condição da ação em função da decadência, ou a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência (fls. 114-117).

O parquet apresentou contrarrazões no prazo legal (fls. 119-123).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 126-140v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

Os representados foram intimados da decisão em 22/02/2013 (fl. 113v.) e interpuseram o recurso no dia 25/02/2013 (fl. 114), dentro do tríduo legal.

Preliminar de decadência

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que o entendimento desta Corte alinhava-se no sentido de que em julgados de tal natureza incidia a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quando do cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, ainda que se tratasse de prazo decadencial, até porque é desse modo que se calculam os prazos das ações de impugnação de mandatos eletivos. Vale dizer, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos, caso não houvesse expediente normal.

Desse modo, na linha do raciocínio acima adotado, tendo a diplomação no Rio Grande do Sul ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, haja vista que o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

E foi com base neste entendimento que este Tribunal, em acórdão de 11/09/2012, de minha relatoria, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, consignou a não ocorrência da decadência do direito de representar, pois a ação teria sido ajuizada tempestivamente no último dia do prazo para a sua propositura, em 17/06/2011.

Determinou-se, então, naquele momento, a baixa do feito à origem para regular processamento (fls. 91-93v.).

Todavia, na sessão de 13/08/2013, por ocasião do julgamento do RE 17-33.2011.6.21.0139, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, a orientação desta Corte seguiu outro rumo.

Para melhor compreensão da matéria, trago a ementa do referido julgado:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

Na verdade, a mudança de entendimento está fundada em recente decisão monocrática do TSE, proferida em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por Relator o Min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.(…) (Grifei.)

Assim, o TSE apenas admitiu a possibilidade de aplicação da regra do art. 184, § 1º, do CPC, para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal.

Destarte, na espécie, a representação foi oferecida em 17/06/2011, quando, pela aplicação do novo entendimento (RE 17-33.2011.6.21.0139), o prazo fatal de 180 dias, contados da diplomação, seria 15/06/2011.

Frente a essas informações, considerando que o termo final do prazo se deu numa quarta-feira, dia normal de expediente, revela-se intempestiva a representação, operando-se a decadência. Mister, portanto, a reforma da sentença, ao efeito de julgar extinta a representação.

Diante do exposto, acolho a preliminar de decadência e VOTO pela extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.