RE - 42675 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral/Casca, que julgou improcedente representação, para reconhecer a regularidade da transferência do eleitor Anselmo Inacio de Almeida para o Município de Ciríaco, sob o fundamento de o mesmo ter comprovado vínculo social com a referida cidade, o que integra o conceito de domicílio previsto no art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral (fls. 60/63).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral postula a reforma da sentença. Sustenta que o art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, conceitua domicílio como o lugar de residência ou moradia do eleitor, não admitindo, para a sua caracterização, o local onde o eleitor trabalhe, tenha centro de negócios ou em que seja proprietário de imóvel, exigência igualmente feita pelo art. 55 da mesma lei.

O recorrente alega, também, que o eleitor, para constituir seu domicílio eleitoral em determinada circunscrição, precisa ter o elemento psicológico do domicílio civil, que é o ânimo definitivo de residir no local, estabelecendo-o como seu núcleo para o exercício de atividades. Ao final, refere que a redefinição do conceito de domicílio eleitoral feita pela jurisprudência configura invasão indevida do Poder Judiciário na esfera de competências do Poder Legislativo (fls. 64/66v.).

O recorrido ofereceu contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de manter vínculo social e afetivo com o município (fls. 68/73).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral alegou, em preliminar, a intempestividade do recurso, em virtude da inobservância do previsto no art. 80 do Código Eleitoral. No mérito, manifestou-se pelo provimento da irresignação, entendendo que o recorrido não logrou demonstrar que, efetivamente, possui liame ou elo com o Município de Ciríaco (fls. 77/78v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

De acordo com a certidão de fl. 63v., o Ministério Público Eleitoral, ora recorrente, foi intimado da sentença em 21/08/2013 e interpôs o recurso em 29/08/2013 (fl. 64), quando já havia transcorrido o prazo de três dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral.

Dessa forma, não conheço do recurso, por intempestividade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do presente recurso.