RE - 43197 - Sessão: 01/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral - Nova Araçá -, que julgou improcedentes a representação por ele ajuizada contra ADILIO JOSÉ SEIDLER, sob o fundamento de que restaram satisfeitos os requisitos do artigo 42 do Código Eleitoral, diante da comprovação de vínculo patrimonial (fls. 35/38).

O apelante, em suas razões recursais (fls. 39/42), alegou que o conceito de domicílio eleitoral é apenas o do lugar de residência ou moradia do eleitor, devendo ser excluído qualquer outro. Sustentou que, fazendo-se uma interpretação teleológica, há de estar presente o elemento psicológico do domicílio civil, ou seja, o ânimo definitivo de residir em determinado local. Destacou que o demandado não só admite, como também comprova ser residente em município diverso, não lhe sendo autorizado o alistamento em Nova Araçá, pelo simples fato de possuir um imóvel. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49/50).

É o relatório.

 

VOTO

O recorrente foi intimado da decisão no dia 04 de fevereiro de 2013 (fl. 38v.) e interpôs a irresignação no dia 07 do mesmo mês - dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo.

No mérito, a juíza sentenciante deferiu o requerimento de alistamento eleitoral do representado, por entender estar comprovado o respectivo domicílio no Município de Nova Araçá.

Os artigos 42, parágrafo único, e 55, III, do Código Eleitoral, assim dispõem:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1°. A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Assim, para o deslinde da contenda, necessário examinar o conceito de domicílio eleitoral.

É pacífico o entendimento de que o referido conceito não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

A jurisprudência do TSE consolidou-se no mesmo sentido, de modo a flexibilizar a norma inserta nos artigos supramencionados, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005.)

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4769, Acórdão nº 4769 de 02/10/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/12/2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263.)

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21829, Acórdão nº 21829 de 09/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01/10/2004, Página 150.)

No mesmo rumo é a jurisprudência desta Corte, consoante ementado:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade. Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)

No caso em exame, o recorrido Adilio José Seidler juntou cópia da matrícula do imóvel n. 16.249, do registro de imóveis da comarca de Casca, comprovando ser proprietário do lote urbano situado na rua Alexandre Gazzoni, em Nova Araçá (fl. 28).

Não obstante a juntada do documento da fl. 14, dando conta da residência do representado em Nova Bassano, tal fato não o impede de exercer seus direitos políticos naquele município, dada a flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, como antes examinado. Veja-se, ainda, ter declarado, em sua defesa, o intento de ali voltar a fixar moradia, para permanecer mais próximo de seus sogros, os quais há muito já residem na localidade.

Assim, resta evidenciado o vínculo patrimonial e afetivo do recorrido com Nova Araçá, motivo pelo qual tem o eleitor direito de participar das decisões políticas do município, o que respalda a manutenção de seu nome no cadastro eleitoral, na forma já realizada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a inscrição do eleitor no Município de Nova Araçá.