RE - 61320 - Sessão: 05/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS DEOLINDO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação de propriedade de veículo utilizado na campanha, o que impossibilitou verificar a regularidade da doação relativa ao Recibo Eleitoral n. 4033387378RS000002; b) não apresentação dos extratos bancários definitivos dos meses de outubro e novembro de 2012; c) ausência de comprovação da quitação de dívidas de campanha, no valor de R$ 700,00, ou apresentação de documento de assunção solidária de dívida pelo partido político (fls. 68 e verso).

Em suas razões recursais, o candidato busca a aprovação das contas, instruindo o recurso com o termo de cessão de uso de veículo automotor, bem como com a cópia do seu certificado de registro perante o DETRAN (fls. 74-75). Sustenta que as despesas não pagas, as mesmas encontram-se demonstradas e não há artigo de lei que referida a desaprovação de contas prestadas por falta de recursos no pagamento das mesmas. Refere, por fim, que não apresentou os extratos bancários em sua forma definitiva dos meses de outubro e novembro, porque não houve movimentação financeira naquele período (fls. 71-73).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato (fls. 78-80v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 05/07/2013, sexta-feira (fl. 69v.), de modo que o prazo recursal começou a fluir em 08/07/2013 (segunda-feira), tendo-se esgotado em 10/07/2013, (quarta-feira), ao passo que o recurso foi interposto somente em 12/07/2013, sexta-feira (fl. 70).

Assim, em face da intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.