RVE - 1318 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Lagoa dos Três Cantos, município-termo da 109ª Zona Eleitoral, sede em Tapera.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Lagoa dos Três Cantos restou inserido, dentre outros, no rol de municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, e regulamentado, mais recentemente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização dessa revisão de 17 de julho a 2 de outubro de 2013, deflagrado com a publicação do Edital n. 08/2013 (fls. 9-10v.).

Vieram anexas aos autos cópias de ofícios dirigidos ao prefeito municipal (fl. 12), ao promotor eleitoral (fl. 13) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 14-8), dando conhecimento do processo revisional. No mesmo sentido, o relatório da fl. 73 dá conta da divulgação junto a órgão públicos locais e através dos meios de comunicação social.

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 132 eleitores (fl. 19), e juntada a relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 20-2) e de “RAE Digitados – Sintético” (fls. 23-62).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fls. 64-5).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 66-66v.). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 018/2013 (fls. 67-8).

Certificada ausência de recurso (fl. 72), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 73), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 76-7).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 1.537 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 132 eleitores (certidão de fl. 19), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 91,5% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de Lagoa dos Três Cantos, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.