RVE - 3813 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida no em Condor, município-termo da 115ª Zona Eleitoral, sede em Panambi.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Condor restou inserido, dentre outros, no rol de municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, regulamentado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização da revisão nesse município de 9 de julho a 25 de setembro de 2013, deflagrado com a publicação do Edital n. 40/2013 (fls. 21-3).

Vieram anexas aos autos certidão atestando a ocorrência de reunião de divulgação da revisão, com a presença do juiz eleitoral, promotor, representantes de partidos políticos locais e lideranças religiosas (fl. 16); cópias de ofícios dirigidos ao prefeito municipal (fl. 18) e à promotora eleitoral (fl. 19). No mesmo sentido, o relatório da fl. 37 dá conta da divulgação junto a órgãos públicos locais e através dos meios de comunicação social.

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 518 eleitores (fl. 24), e juntada a relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 25-30v.).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fls. 32-32v.).

Conclusos os autos à juíza eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 34). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 053/2013 (fl. 35).

Certificada ausência de recurso (fl. 36), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 37), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 40-1).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 5.429 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 518 eleitores (certidão de fl. 24), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 92,8% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de Condor, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.