RVE - 3586 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em São Martinho da Serra, município-termo da 41ª Zona Eleitoral, sede em Santa Maria.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

São Martinho da Serra restou inserido, dentre outros, no rol de municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, regulamentado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização da revisão nesse município de 22 de julho a 25 de setembro de 2013, deflagrado com a publicação do Edital n. 05/2013 (fls. 5-7), retificado pelo de n. 12/2013 (fl. 22).

Vieram anexas aos autos cópias de ofícios dirigidos ao prefeito municipal (fl. 08), ao presidente da Câmara de Vereadores (fl. 09), à promotora eleitoral (fl. 10), bem como comunicações aos partidos políticos locais (fls. 11-18), dando conta da realização da revisão. No mesmo sentido, as informações da lavra da chefia do cartório (fls. 19 e 24, 103 e 109) relacionadas à divulgação do procedimento, bem como as comunicações para órgãos de imprensa locais (fls. 25-7) e cópias de publicações (fls. 95-7, 114-5).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 298 eleitores (fl. 116), e juntada a relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 117-23).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fls. 125-6).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 127-8). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 18/13 (fls. 129-30).

Certificada ausência de recurso (fl. 130v.), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 131-2), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 134-5).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 3.016, deixaram de comparecer à revisão 298 eleitores (certidão de fl. 116), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 87,6% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de São Martinho da Serra, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.