RVE - 2324 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Estrela Velha, município-termo da 154ª Zona Eleitoral, sede em Arroio do Tigre.

Esse procedimento revisional deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Estrela Velha restou inserido, dentre outros, no rol de municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE e regulamentado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização dessa revisão biométrica de 17 de junho a 25 de setembro de 2013, deflagrada com a publicação do Edital n. 03/2013 (fls. 7-9).

Sem outros elementos juntados aos autos nesse sentido, somente o relatório de conclusão dos trabalhos (fl. 32), dá conta de que o edital convocatório foi publicado junto à Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e nos meios de comunicação social locais, atestando a ampla divulgação.

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 302 eleitores (fl. 17), precedida da relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 10-6).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fls. 19-19v.).

Conclusos os autos à juíza eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 21). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 09/2013 (fls. 29-30).

Certificada ausência de recurso (fl. 30v., in fine), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 32), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 35-6).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 3.360 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 302 eleitores (certidão de fl. 17), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 83,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Estrela Velha, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.