RE - 55370 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral/Guaporé que desaprovou as contas do primeiro, referentes às eleições municipais de 2012, cominando ao partido pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que o comitê financeiro recebeu doação de fonte vedada procedente de concessionária de serviço público, relativa à sublocação, por preço irrisório, de imóvel pertencente à Rádio Integração FM Ltda., em afronta ao disposto no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 130/131v.).

Nas suas razões recursais (fls. 133/136), o comitê busca a reforma da decisão, sustentando não ter recebido doação de fonte vedada. Explica que, em 1°/03/2012, o advogado Jorge de Marco locou o imóvel pertencente à Rádio Integração FM Ltda., cujo contrato previa a prestação de assessoria jurídica como contrapartida. Em 09/07/2012, parte do imóvel foi sublocado para instalação do Comitê Financeiro do PDT, pelo prazo de 30 dias, ao custo de R$ 400,00 ao mês, valor estipulado pelas partes envolvidas na negociação e devidamente pago por meio de cheques. Por fim, aduz que o fato de o sublocador ser pai de candidato a vereador não torna, por si só, ilegal a negociação, porque houve a correta elaboração de contrato e os devidos pagamentos dos aluguéis.

Em suas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral defendeu manutenção da sentença, ao entendimento de ter havido a cessão gratuita e dissimulada, por interposta pessoa, de imóvel pertencente à Rádio Integração FM Ltda. ao comitê financeiro, o que é vedado pelo art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 24, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (fls. 139/141).

O Ministério Público Eleitoral também recorreu, postulando a parcial reforma da decisão, para o fim de ser determinada a restituição ao Tesouro Nacional dos valores recebidos indevidamente de fonte vedada, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 143/144-v.).

O comitê financeiro apresentou contrarrazões, afirmando que o Ministério Público Eleitoral incorre em flagrante contradição ao recorrer da sentença, à medida que refere o recebimento de doação de fonte vedada da Rácio Integração FM Ltda. e requer a restituição, ao Tesouro Nacional, dos valores pagos a título de aluguel para Jorge de Marco (fls. 146/147).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, entendendo configurado o recebimento de doação de fonte vedada, mas inviável o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente recebidos pelo comitê, tendo em vista a impossibilidade de determinação do seu valor por se tratar de doação estimável em dinheiro (fls. 151/154-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade dos Recursos

Os recursos são tempestivos. A sentença foi publicada no DEJERS em 27/11/2012 (fl. 132), e as irresignações interpostas pelo comitê financeiro em 28/11/2012 (fl. 133) e pelo MPE em 30/11/2012 (fl. 143), ou seja, dentro do prazo de três dias previsto pelo art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012 c/c o art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

2. Recurso do Comitê Financeiro do PDT

Os contratos de locação acostados aos autos demonstram que, em 1º/03/2012, o Sr. Jorge de Marco alugou, a título gratuito, imóvel de propriedade da Rádio Integração FM Ltda. (fls. 53/54) e, em 09/07/2012, sublocou parcialmente o mesmo imóvel ao Comitê Financeiro Único do PDT, pelo período de três meses, fixando o valor mensal do aluguel em R$ 400,00 (fls. 51/52).

Segundo mencionado no Relatório de Exame de Prestação de Contas (fls. 127/128), no parecer do ilustre representante ministerial em primeiro grau (fl. 129) e na sentença (fl. 130-v.), o valor da sublocação era irrisório frente ao custo médio dos aluguéis de imóveis com dimensões e localização similares ao locado pelo comitê no Município de Guaporé.

Além disso, há referências nos autos, inclusive da própria defesa do comitê (fl. 135), de que o Sr. Jorge de Marco é pai do Sr. Rodrigo de Marco, o qual foi eleito, pelo PDT, ao cargo de vereador no pleito municipal de 2012.

Essas circunstâncias constituem indícios de que, de fato, o comitê foi beneficiado com a sublocação, pelo Sr. Jorge de Marco, do imóvel de propriedade da Rádio Integração FM Ltda. (fls. 55/60), permissionária do serviço público de radiodifusão (fl. 126), por preço significativamente inferior ao custo real de mercado. Essa situação caracteriza o recebimento indireto, ou seja, por interposta pessoa, de recursos estimáveis em dinheiro de fonte vedada, nos termos no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 27. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de ( Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):

(...)

III – concessionário ou permissionário de serviço público; (…).

A finalidade da proibição de recebimento direto ou indireto de recursos de fontes vedadas é impedir a influência econômica e a manipulação de entidades que tenham vinculação com órgãos públicos em benefício de determinadas campanhas, causando desequilíbrio entre os candidatos nas eleições. Nesse sentido, a lição de Carlos Velloso e Walber Agra:

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, fl. 317).

Em situação análoga, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará adotou essa mesma orientação, como pode ser visto na ementa do seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES GERAIS 2010. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FONTE VEDADA (ART. 24, III DA LEI N.º 9.504/97). IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 24, III da Lei das Eleicoes c/c art. 19, II da Resolução TSE nº. 23.217/2010 é vedado ao candidato receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário de serviço público. 2. A Constituição Federal, em seu art. 223, elucida a competência do Poder Executivo para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens no país. 3. Acha-se comprovado nos autos que o candidato recebeu recursos estimados em dinheiro de empresa concessionária de serviço de radiodifusão sonora - Emissoras Rádio Marajoara Ltda. 4. Contas desaprovadas. (TRE-PA - PC: 262562 PA , Relator: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO, Data de Julgamento: 29/06/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 119, Data 07/07/2011, Página 13. (Destaquei.)

E esta egrégia Corte também tem entendido pela desaprovação das contas nos casos em que provada a doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de fontes vedadas, de acordo com as ementas dos julgados a seguir transcritos:

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento ministerial nos autos pela reprovação. Doação oriunda de fonte vedada pela legislação eleitoral. Irregularidade insanável. Violação ao artigo 15, X, da Resolução TSE n. 23.217/10. Desaprovação. (TRE-RS - PC: 699674 RS , Relator: DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 078, Data 13/05/2011, Página 3. ) (Destaquei.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleição majoritária suplementar de 2009. Desaprovação no juízo originário. Infringência ao artigo 16, III, da Resolução TSE n. 22.715/08. O recebimento de recurso oriundo de fonte vedada constitui falha insanável e enseja a reprovação das contas. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 787 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 18/08/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 145, Data 22/08/2011, Página 02.) (Destaquei.)

Desse modo, entendo inviável acolher o recurso do comitê, porquanto o recebimento direto ou indireto de recursos de fonte vedada constitui falha insanável que compromete de forma substancial a regularidade das contas prestadas à Justiça Eleitoral, não podendo, em virtude da sua gravidade, ser superada pela aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância.

3. Recurso do Ministério Público Federal

O Ministério Público Eleitoral requer o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos estimáveis em dinheiro recebidos pelo comitê da Rádio Integração FM Ltda., defendendo que, para esse fim, deve ser considerado o valor do contrato de sublocação firmado com o Sr. Jorge de Marco, ou seja, R$ 1.200,00, equivalentes a R$ 400,00 mensais pelo período de três meses.

Observo que o valor do contrato foi declarado na prestação de contas do comitê, no Demonstrativo de Receitas e Despesas, como despesa contratada de locação de bem imóvel (fl. 23), tendo restado comprovado o seu pagamento por meio do desconto de três cheques no valor de R$ 400,00, conforme o Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 26, 27 e 32) e os extratos de fls. 46/49.

Entretanto, como registrado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, esse montante foi pago pelo comitê ao sublocador do imóvel, correspondendo ao valor subfaturado do contrato, de maneira que não pode ser utilizado como parâmetro para a estimativa do valor da doação que efetivamente foi feita pela Rádio Integração FM Ltda. ao comitê. E como não há como determinar o valor real do proveito auferido pelo comitê, reputo incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Por essas razões, nego provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença de 1º grau, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.