RE - 45273 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral (Casca) que julgou improcedente representação e reconheceu a regularidade das inscrições eleitorais de MARIA EULÁLIA STTURMER BENEDETTI no Município de DAVID CANABARRO, sob o fundamento de que houve comprovação, pela representada, de vínculo com o município, o que integra o conceito de domicílio eleitoral previsto no art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral (fls. 26/29).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral sustenta que o art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, conceitua domicílio como o lugar de residência ou moradia do eleitor, não admitindo para sua caracterização a elasticidade conceitual conferida na decisão atacada. Alega que o eleitor, para constituir seu domicílio eleitoral em determinada circunscrição, há de ter o ânimo definitivo de residir no local. Refere que a redefinição do conceito de domicílio eleitoral, pela jurisprudência, configura invasão indevida do Poder Judiciário na esfera de competências do Poder Legislativo e invoca preceitos de ordem Constitucional (fls. 30/33). Postula a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 42/43v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido.

No mérito, o juízo de origem julgou improcedente a demanda do Ministério Público Eleitoral, na qual se requereu a exclusão da inscrição eleitoral da recorrida. A decisão entendeu comprovada a existência de vínculos suficientes, sob o viés eleitoral, de MARIA EULÁLIA STTURMER BENEDETTI com o Município de David Canabarro.

O artigos 42, parágrafo único, e 55, III, do Código Eleitoral, assim dispõem:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

De início, e para o deslinde da contenda, necessário examinar o conceito de domicílio eleitoral. E, note-se, é pacífico o entendimento de que não há confusão entre ele (conceito de domicílio eleitoral) com aquele construído na seara cível.
Há, sem sombra de dúvida, maior amplitude no conceito eleitoral, aliás de forma suficiente para abranger situações em que haja liame de ordem patrimonial, profissional ou comunitária com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, 'para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas'. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

E a jurisprudência do TSE se consolidou nesse exato sentido. Há muito, é nítido que a Corte Superior flexibiliza a norma inserta nos artigos supramencionados, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III. (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005.)

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4769, Acórdão nº 4769 de 02/10/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/12/2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263.)

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21829, Acórdão nº 21829 de 09/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01/10/2004, Página 150.)

E, no âmbito desta Corte Regional, as decisões igualmente se dão nesse sentido:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade. Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)
(Grifei.)

No caso em exame, a recorrida juntou documentos (declarações, fls. 20/23) que dão suporte aos argumentos de defesa, no sentido da existência de laços, vínculos de Maria Eulália com a cidade de David Canabarro.

Mas a maior peculiaridade do caso é a circunstância de que a recorrida, viúva que conta com 78 (setenta e oito) anos de idade, permanece cerca de 10 (dez) dias com cada um dos 3 (três) filhos, residentes em 3 (três) municípios diferentes, mas bastante próximos entre si: Vanini, São Domingos do Sul e David Canabarro.

Ou seja, a atual situação da eleitora (cujo voto, é de frisar, sequer é obrigatório, haja vista a idade que possui) é de possibilidade de estabelecimento de domicílio eleitoral em qualquer um dos municípios citados, pelos nítidos vínculos que possui com todos eles.

Além, e como muito bem asseverado na peça de defesa, o fato de a recorrida possuir cadastro junto à Secretaria da Saúde de Vanini não a obriga a fixar domicílio eleitoral nesta cidade. Trata-se de mero cadastro no Sistema Único de Saúde, cujas consultas podem ser realizadas em qualquer localidade do país.

Aliás, o fato veio aos autos somente pelo voluntarismo praticado pelo então titular da Secretaria de Saúde de David Canabarro, que “noticiou” ao Ministério Público a inexistência de cadastro da recorrida naquele órgão, aproveitando para apontar o parentesco da mesma com candidatos ao pleito municipal de 2012 em David Canabarro – coincidentemente, adversários políticos daquele firmatário.

Todavia, tal situação não é objeto do presente feito. O que está em causa é a compreensão da Justiça Eleitoral em relação às circunstâncias pessoais da cidadã MARIA EULÁLIA STTURMER BENEDETTI, eleitora facultativa, e os laços que ela possui com a cidade de David Canabarro, repito que suficientes para manter a inscrição eleitoral naquela cidade.

Quanto aos aspectos de ordem constitucional invocados em grau recursal, tenho que a amplitude do conceito de domicílio eleitoral, conferida pela jurisprudência e noticiada pela doutrina, se presta exatamente a conferir efetividade aos valores democráticos, permitindo a participação do eleitor (e, portanto, do cidadão) na vida política da comunidade com a qual se identifica, na qual tem relações sociais.

Restringir o conceito de domicílio eleitoral, ou interpretá-lo restritivamente, teria como efeito reduzir as possibilidades de exercício dos direitos políticos (estes sim, de indiscutível índole constitucional) dos eleitores.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, a fim de manter a inscrição eleitoral da eleitora MARIA EULÁLIA STTURMER BENEDETTI no Município de David Canabarro.

ANTE O EXPOSTO, VOTO para desprover o presente recurso.