E.Dcl. - 7395 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL opõe embargos de declaração (fls. 181-188) contra o acórdão das fls. 172 a 176, que desaprovou as contas do embargante referentes ao exercício financeiro de 2010, suspendendo o repasse das cotas do Fundo Partidário por quatro meses e determinando o recolhimento dos montantes de R$ 129,10 ao referido fundo e de R$ 4.007,45 ao erário.

Em suas razões, o partido aduz ser necessário aclarar alguns pontos que enumera, insurgindo-se contra a falta de menção a respeito dos problemas da agremiação com o seu contador. Sustenta ser necessário constar no acórdão que foi aberta conta bancária específica para o trânsito de recursos do Fundo Partidário, na qual transitaram os recursos do aludido fundo. Assevera ser necessário esclarecer que foi possível identificar a destinação do valor de R$ 4.007,45, e que é cabível a aplicação do princípio da proporcionalidade quanto ao valor de 129,10, proveniente de origem não identificada. Por fim, sustenta ser necessária a manifestação da Corte a respeito da proporcionalidade da desaprovação frente às irregularidades apuradas. Requer o provimento dos embargos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário, o embargante busca a reapreciação do caso, diante da insatisfação com as conclusões a que chegou o mencionado acórdão.

O embargante insurge-se contra o fato de o aresto não ter feito menção aos problemas que a agremiação teve com seu contador, e de não ter referido expressamente que foi aberta conta bancária específica para a movimentação dos valores do Fundo Partidário. Entretanto, tais questões são despiciendas para a solução da causa. Os problemas internos que o partido eventualmente teve com a pessoa escolhida por ele para realizar sua contabilidade não importam para a análise técnica das suas contas pela Justiça Eleitoral. Na mesma linha, relevante para o julgamento do balanço contábil foi o fato de que “a agremiação não segregou as contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo Partidário e recursos de outra natureza” (fl. 173v.), pouco importando se o partido chegou a abrir conta específica ou não.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes ou sobre todos os motivos que, no entender da parte, poderiam fundamentar sua decisão. Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

No tocante às falhas verificadas em relação à aplicação irregular de R$ 4.007,45 e ao recebimento de R$ 129,10 originados de fonte não identificada, o decisum embargado fundamentou adequadamente os motivos pelos quais foram considerados irregulares, esclarecendo as falhas identificadas em cada uma das operações e apontando os dispositivos legais descumpridos. Não há, portanto, qualquer omissão quanto a esses temas.

Por fim, a pretensão relativa a manifestação sobre a proporcionalidade de tais irregularidades para a desaprovação das contas evidencia pretensão de reanálise da demonstração contábil, pois esta Corte já realizou o juízo de proporcionalidade pertinente ao caso quando efetuou a dosimetria da sanção de suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário.

A pretensão de nova manifestação acerca desses pontos evidencia o simples intuito do embargante em ver rediscutida a matéria já apreciada por este Tribunal, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.