HC - 12875 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA, objetivando a suspensão do interrogatório aprazado para o dia 08-10-2013, na 142ª Zona Eleitoral - Bagé, bem como a determinação do regular processamento do feito, com a citação do acusado para responder à acusação nos autos da Ação Penal n. 52-13, ajuizada em razão de suposta prática do ilícito contido no art. 11, inc. III, da Lei n. 6091/74, qual seja, transporte irregular de eleitores.

Sustenta que o juízo de primeiro grau adotou o rito do Código Eleitoral, o qual prevê o interrogatório dos acusados no início do procedimento, o que contraria o disposto no art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, em flagrante e iminente constrangimento ilegal do paciente.

A medida liminar pleiteada foi deferida, para o fim de cancelar a audiência destinada ao interrogatório do paciente, assegurando-lhe o direito de ser ouvido pelo juiz eleitoral ao final da instrução processual (fls. 33/34).

A autoridade coatora prestou informações, comunicando o cancelamento da audiência e a intimação dos denunciados na ação penal para apresentarem alegações escritas e arrolarem testemunhas, em conformidade com o art. 359 do Código Eleitoral (fls. 36/37).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da ordem, ao entendimento de que a aplicação do rito processual do CPP no âmbito eleitoral, com a inversão do momento do interrogatório do réu, é infundada, por não encontrar respaldo em lei, tampouco na decisão do egrégio STF na Ação Penal n. 528, sendo matéria sedimentada, na jurisprudência do TSE, a natureza especial do Código Eleitoral e a aplicação apenas subsidiária do CPP (fls. 39/43-v.).

É o relatório.

 

VOTO

Por ocasião do exame do pedido liminar, determinei o cancelamento da audiência designada para o interrogatório do paciente, garantindo-lhe o direito de ser ouvido somente ao final da instrução do processo, pelos fundamentos que reproduzo e adoto como razões de decidir para conceder a ordem de habeas corpus:

O STF, no agravo regimental na Ação Penal n. 528, julgado em 24/03/11, publicado no DJE de 08/06/11, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, considerou que a transferência desse importante instituto da defesa para a fase posterior à instrução probatória constitui mecanismo mais eficaz para a garantia da ampla defesa.

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto condutor, do Min. Ricardo Lewandowski, que, naquela ocasião, citava o Min. Celso de Melo:

(…) a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, que aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede – hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante -, com a nova disciplina ritual e tendo lugar na última fase da instrução (…).

Mas, de todo modo, tendo uma visão global de todos os elementos de informação até então produzidos, ele então poderá estruturar melhor a sua defesa. E, ainda, devemos ter em consideração que o processo penal é, por excelência, um instrumento de salvaguarda dos direitos do réu (Questão de Ordem na Ação Penal 470).

Não se discute a existência de norma especial contida no Código Eleitoral, a regular o procedimento na ação penal eleitoral, mas faz-se a ressalva quanto à possibilidade de harmonização da norma especial e da norma geral, com intuito de maior concretização dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski discorre em seu voto:

(…) a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente.

(…) devemos harmonizar essa nossa lei especial, não só com os princípios constitucionais, mas também com esse novo espírito inaugurado pelos legisladores ordinários na mudança do CPP.

Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto no HC 253-14.2011.6.21.0000, da relatoria do Des. Gaspar Marques Batista, julgado em 13/09/2011:

Habeas corpus. Pedido de trancamento de ação penal eleitoral. Impetração objetivando a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Liminar deferida.

Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral com a alteração introduzida pela pela Lei n. 11.719/08 ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal harmonizando as normas especial e geral, visando uma maior concretização das garantias do réu. Preservação, no restante, do procedimento previsto em lei específica, em homenagem ao critério da especialidade. Inexistência de prejuízo ao devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa.

Concessão parcial da ordem para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória. (Grifei.)

(…).

Consigno, ao final, que esta egrégia Corte, na sessão de julgamento de 03/10/2013, ao apreciar os Embargos de Declaração no Recurso Criminal n. 25-66.2011.6.21.0088, reafirmou a orientação de que, no processo penal eleitoral, o interrogatório do réu deve ser realizado ao final da instrução, conforme dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal, atendendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença de procedência da ação criminal.

Alegação de contradição, de obscuridade e de omissão.

Não há falar em contradição, uma vez que não existe qualquer evidência do envolvimento das testemunhas com partido político de oposição.

No tocante à obscuridade, a pretendida falta de clareza das provas em relação à oferta do dinheiro em troca de votos evidencia o intuito de reapreciação dos elementos dos autos.

A alegada omissão do acórdão foi trazida pela primeira vez aos autos em 'memoriais'.

Apesar de ser suscitada pela primeira vez em 'memoriais', sendo matéria de ordem pública, adequado o manejo dos embargos de declaração para, excepcionalmente, suscitar a pretendida nulidade.

Conforme jurisprudência desta Corte, o interrogatório no processo penal eleitoral deve ser realizado ao final da instrução, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Reconhecida a nulidade do interrogatório.

Acolhimento dos embargos.

(TRE-RS, E. Dcl. RC n. 25-66.2011.6.21.0088, relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 03/10/2013.)

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da ordem.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (voto divergente):

Sendo lei especial, aplica-se o seu rito. Divirjo do eminente relator, porque há previsão expressa no art. 394, § 2º , do Código de Processo Penal. Denego o habeas corpus.