RE - 39811 - Sessão: 27/01/2014 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC DE CANOAS – contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, sob o argumento de que: a) foram apresentados extratos e receitas sem movimentação, configurando completa restrição ao exame; e b) não foram registradas as doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro, tal como o papel utilizado para imprimir a prestação de contas (fls. 33-35).

Em suas razões, o recorrente afirmou: a) que não arrecadou recursos e não realizou gastos de qualquer espécie, bem como não recebeu doações estimáveis em dinheiro; e b) que o papel utilizado na prestação de contas não configura despesa de campanha e, mesmo que fosse, em face do mínimo valor deste – cerca de R$ 3,00 (três reais) – a ausência do registro deste gasto no balanço contábil não deveria ser fundamento para o julgamento das contas como não prestadas. Por fim, postulou pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fl. 38).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43-45).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 01-03-2013 (fl. 36) e o recurso interposto em 06-03-2013 (fl. 38), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

Inicialmente, registro que as contas do recorrente foram julgadas não prestadas com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, alínea c, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)

IV – pela não prestação, quando:

(...)

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Contudo, compulsando os autos, não vislumbro como enquadrar as contas na hipótese de não prestação, pois, conforme se extrai das fls. 02-21, vieram acompanhadas da maioria dos documentos obrigatórios, consoante determina o art. 40 da Res. TSE n. 23.376/2012, dentre os quais podemos citar:

a) ficha de qualificação dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro;

b) demonstrativo dos recibos eleitorais;

c) demonstrativo dos recursos arrecadados;

d) demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;

e) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;

f) demonstrativo de receitas e despesas;

g) demonstrativo de despesas efetuadas;

h) demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

i) demonstrativo das despesas pagas após a eleição;

j) conciliação bancária;

k) declaração de recebimento de sobras de bens e/ou materiais permanentes;

l) resumo financeiro;

m) demonstrativo de recursos de origem não identificada;

n) descrição de despesas diversas a especificar;

o) relatório de despesas efetuadas e não pagas;

p) fundo de caixa;

q) demonstrativo de transferência entre contas; e

r) descrição das doações referentes à comercialização ou evento.

Portanto, em virtude dos documentos trazidos aos autos, considero as contas como prestadas.

Passo à análise, então, das razões do recorrente.

Cumpre observar que, conforme alegado na fl. 38, “não há na legislação eleitoral dispositivo que obrigue a captar ou gastar recursos, bem como receber em doação bem ou serviço em valor estimável em dinheiro”.

De fato, o comitê financeiro não é obrigado a angariar recursos, realizar gastos ou receber doações estimáveis em dinheiro. Embora essas sejam atribuições a ele concedidas pelo art. 11 da mencionada Resolução, trata-se de faculdade, não obrigação.

Lembro que os comitês financeiros, além de arrecadar e aplicar recursos de campanha, possuem também a especial responsabilidade de fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais (art. 11, II, da Res. TSE n. 23.376/2012).

Neste ponto, razão assiste ao recorrente.

Assim, não há irregularidade alguma na entrega da prestação de contas “sem movimentação financeira”. Essa possibilidade inclusive encontra-se expressa no art. 40 da Resolução, no momento em que estabelece que, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas deverá ser instruída com rol de documentos cuja entrega é obrigatória. Ou seja, a norma reconhece a possibilidade da ausência de movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que a Justiça verifique a veracidade da informação.

Desse modo, para que obtivesse êxito em demonstrar a ausência de movimentação financeira, o prestador deveria, nos termos do art. 34 da Res. TSE n. 23.376/2012, ter apresentado os extratos da conta corrente de campanha. Vejamos:

Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários. (Grifei.)

No mesmo sentido, o art. 40, inciso XI e § 8º, da referida Resolução:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

(...)

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

(...)

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei.)

Não é o que se conclui da análise do balanço contábil.

Apesar de informar, na fl. 02, a abertura de conta corrente de campanha em atenção ao disposto no art. 12 da resolução, o prestador absteve-se de fornecer os extratos ou a declaração firmada pelo gerente da instituição financeira, nos termos do exigido pelos artigos 34 e 40, inciso XI e § 8º, da mesma instrução, documentos que, como já referido, têm por finalidade demonstrar a movimentação financeira ou a sua ausência.

Assim, entendo que a inexistência de extratos bancários constitui falha insanável que compromete a regularidade das contas e enseja a sua desaprovação, pois impede a fiscalização segura e confiável das operações realizadas na campanha eleitoral.

Por fim, quanto à afirmação da sentença de que ainda que não receba recursos financeiros em espécie, há doações em bens e serviços – como o papel usado para imprimir – que devem ser estimados e lançados na contabilidade do partido (fl. 34), entendo que tal gasto não configura despesa de campanha, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 30 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Ainda quanto a isso, compartilho da manifestação exarada pelo douto Procurador Regional no sentido de que não se mostra razoável o entendimento de que o papel utilizado para impressão da prestação de contas deve ser lançado na contabilidade do partido. Na verdade, configura um formalismo excessivo, de modo que não merece guarida, diante dos princípios da insignificância e da razoabilidade (fl. 45).

Outro aspecto que merece ser examinado decorre da sanção imposta pela magistrada de origem sobre a perda do direito de recebimento, por parte da agremiação, de quotas do Fundo Partidário, conforme o inc. II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fl. 35), visto que não foi determinado o prazo de suspensão do repasse.

Não obstante a imputação decorrer, na sentença, de não apresentação das contas, também aqui, quando se reconhece a apresentação da contabilidade, mas a desaprova, igual sanção incide, de modo que determino seja aplicada ao partido a suspensão pelo período de um mês, o mínimo legal.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de, afastando a decisão pela não prestação, julgar desaprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC DE CANOAS relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, aplicando ao partido a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, de acordo com o art. 51, parágrafos 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.