RVE - 5754 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Benjamin Constant do Sul, termo da 168ª Zona Eleitoral, sede em São Valentim.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Benjamin Constant do Sul restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 14 de agosto a 01 de outubro de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 72/2013 (fls. 21-3), retificado pelo de n. 75/2013 (fl. 32).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao promotor eleitoral (fl. 24), ao prefeito municipal (fl. 25), à emissora do município (fl. 26), aos partidos políticos (fl. 27), aos representantes religiosos locais (fl. 28) e aos diretores de escolas locais (fl. 29), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos revisionais também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 91).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 339 eleitores (fl. 43). Juntada relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 76-83).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão (fls. 84-5).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 86-7). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 78/13 (fls. 88-9).

Certificada ausência de recurso (fl. 90), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 91), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 93-4).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 1.843 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 339 eleitores (conforme certidão da fl. 43), perfazendo um total de 86,4% de inscrições revisadas.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Benjamin Constant do Sul, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.