RVE - 4344 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Santo Antônio do Planalto, município-termo da 15ª Zona Eleitoral, sede em Carazinho.

Esse procedimento revisional deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Santo Antônio do Planalto restou inserido, dentre outros, no rol de municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, regulamentado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização da revisão nesse município, no período de 22 de julho a 25 de setembro de 2013, deflagrada com a publicação do Edital n. 47/2013 (fls. 07-9).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas à Prefeitura Municipal (fls. 11, 19, 23, 27, 30, 40), ao promotor eleitoral (fl. 12), aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 13-8) e a jornal diário local (fls. 22 e 22v.), bem como cópias de publicações veiculadas em órgãos de imprensa locais (fls. 26, 38-9), dando-lhes conhecimento do processo revisional e/ou requerendo providências. Igualmente, o relatório da fl. 55 dá conta da divulgação junto a órgãos públicos e jornais locais.

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 158 eleitores (fl. 48), precedida de relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 46-47v.).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fl. 49, in fine).

Conclusos os autos à juíza eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 50). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 56/13 (fl. 52).

Certificada ausência de recurso (fl. 54v., in fine), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 55), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 59-60).

É o relatório.

 

             VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 1.923, deixaram de comparecer à revisão 158 eleitores (certidão de fl. 48), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 91,1% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de Santo Antônio do Planalto, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que a ela não compareceram, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.