RVE - 3058 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Campo Novo, município-termo da 140ª Zona Eleitoral, sede em Coronel Bicaco.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Campo Novo restou inserido, dentre outros, no rol de municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, e regulamentado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização da revisão de 31 de julho a 25 de setembro de 2013, deflagrada com a publicação do Edital n. 16/13 (fls. 27-9), retificado pelo de n. 021/13 (fl. 30).

Vieram anexas aos autos cópias de ofícios dirigidos ao prefeito municipal (fl. 14), aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 15-23), ao presidente da Câmara Municipal (fl. 24), a diretor de rádio local (fl. 25) e ao promotor eleitoral (fl. 26), dando conhecimento do processo revisional. No mesmo sentido, o relatório da fl. 65 dá conta da divulgação junto a órgãos públicos locais e através dos meios de comunicação social.

Terminado o processo revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando a ausência de 975 eleitores (fl. 31), juntada a relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 32-53).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual deu-se por cientificado (fl. 54, in fine).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 56-56v.). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 032/13 (fls. 61-2).

Certificada ausência de recurso (fl. 63), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 65), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 69-70).

É o relatório.

 

             VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 4.718, não compareceram à revisão 975 eleitores (certidão de fl. 31), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 79,1% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Campo Novo, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.