RVE - 3159 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Floriano Peixoto, município-termo da 70ª Zona Eleitoral, sede em Getúlio Vargas.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Floriano Peixoto restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, regulamentado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização da revisão nesse município, no período de 15 de julho a 25 de setembro de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 08/2013 (fls. 15-6).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 17), ao promotor eleitoral (fl. 18) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 19-23), dando-lhes conhecimento do processo revisional, bem como cópias de publicações veiculadas em órgãos de comunicação locais (fls. 25-6). No mesmo sentido, o relatório da fl. 45 dá conta da divulgação junto a órgão públicos locais e através dos meios de comunicação social.

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 187 eleitores e uma não-comprovação de domicílio eleitoral (fl. 27), juntada à relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 28-32).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão e do que não comprovou domicílio (fl. 34).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e daquele que não comprovou domicílio, considerando revisadas todas as demais (fl. 36). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 015/13 (fl. 43).

Certificada ausência de recurso (fl. 44), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 45), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 48-9).

É o relatório.

 

            VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 1.984, deixaram de comparecer à revisão 188 eleitores (certidão de fl. 27), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743),  de 86,7% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de Floriano Peixoto, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.