RVE - 18357 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Ivorá, no município-termo da 119ª Zona Eleitoral, sede em Faxinal do Soturno.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Ivorá restou inserido, dentre outros, no rol de municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, e regulamentado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização da revisão nesse município, no período de 17 de junho a 25 de setembro de 2013, deflagrado com a publicação do Edital n. 10/13 (fl. 05-7), retificado pelos de n. 014/13 (fl. 14) e 015/13 (fl. 15).

Vieram anexas aos autos cópias de ofícios dirigidos aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 09-12, 16-7 e 19), ao promotor eleitoral (fl. 13), e ao representante da OAB local (fl. 18), dando conhecimento do processo revisional; bem como cópia de publicação veiculada em órgão de imprensa local (fl. 22). No mesmo sentido, o relatório da fl. 36 (ou fl. 37) dá conta da divulgação junto a órgãos públicos locais e através dos meios de comunicação social.

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 91 eleitores (fl. 25), e juntada a relação de inscrições não apresentadas à revisão (fls. 26-26v.).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual se deu por cientificado (fl. 28, in fine).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 30). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 20/13 (fl. 31).

Certificada ausência de recurso (fl. 34), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 36 ou fl. 37), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 40-1).

É o relatório.

 

             VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 1.952, deixaram de comparecer à revisão 91 eleitores (certidão de fl. 25), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 91,5% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Ivorá, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.