RVE - 3094 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida em Maratá, município-termo da 31ª Zona Eleitoral, sede em Montenegro.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Maratá restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, regulamentado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 11/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização da revisão nesse município no período de 7 de agosto a 18 de setembro de 2013, deflagrada com a publicação do Edital n. 13/2013 (fls. 08-09).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fls. 10-10v.), ao promotor eleitoral (fl. 11), aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 12-7), ao presidente da Câmara Municipal (fl. 18), bem como a órgãos de imprensa locais (fls. 30-30v.), dando conhecimento do processo revisional e/ou requerendo providências a ele relacionadas. Também vieram aos autos cópias de publicações veiculadas em jornais de circulação local (fls. 32-4, 45, 46v. e 48-50).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 279 eleitores (fl. 51), juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 52-7).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fl. 59).

Conclusos os autos à juíza eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 61). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 035/13 (fl. 63).

Certificada ausência de recurso (fl. 65), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 66), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também normatiza a matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 69-70).

É o relatório.

 

             VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, ausente irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Do total originário de 2.270, deixaram de comparecer à revisão 279 eleitores (certidão de fl. 51), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 86,4% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Maratá, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.